TRF1 - 1006638-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 15:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 15:15
Juntada de Certidão
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11/06/2025 00:04
Decorrido prazo de LUZINALVA CARNEIRO DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 08:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/06/2025 23:59.
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29/05/2025 09:18
Publicado Sentença Tipo A em 26/05/2025.
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29/05/2025 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1006638-66.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : LUZINALVA CARNEIRO DA SILVA e outros ADVOGADO : MARCOS ALBERTO DIAS - GO58441 e LUIS ANTONIO CASSIANO DE JESUS - GO54172 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
Com efeito, tomando por base os documentos que instruem o pedido inicial, verifica-se que o laudo pericial é suficientemente esclarecedor ao convencimento do julgador, e, apesar de a parte autora alegar que alguns profissionais da área médica concluíram pela sua incapacidade, a perícia nestes autos foi realizada por perito imparcial e sob o crivo do contraditório.
Sendo assim, conclui-se que não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Por fim, não há contradição no fato da conclusão médica atestar que a parte autora padece de algumas patologias, mas permanece capaz para o desempenho de suas atividades habituais.
A existência de doença não implica, necessariamente, em incapacidade, como explica a ciência médica.
Nesse sentido, conclui-se válido o laudo pericial e que não há incapacidade laborativa.
Não satisfeito o requisito médico, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
Desse modo, compreende-se que não estão preenchidos todos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
19/05/2025 20:09
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:09
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:09
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 20:09
Concedida a gratuidade da justiça a LUZINALVA CARNEIRO DA SILVA - CPF: *12.***.*32-46 (AUTOR)
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15/05/2025 17:17
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 13:17
Juntada de contestação
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06/05/2025 16:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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06/05/2025 15:23
Juntada de Certidão
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26/04/2025 11:42
Juntada de laudo pericial
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de LUZINALVA CARNEIRO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/03/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:23
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 11:09
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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19/03/2025 09:46
Juntada de declaração
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10/03/2025 19:33
Juntada de comprovante (outros)
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10/03/2025 19:24
Juntada de comprovante (outros)
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05/03/2025 15:22
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:05
Juntada de petição intercorrente
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28/02/2025 14:52
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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28/02/2025 14:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/02/2025 14:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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26/02/2025 11:04
Conclusos para decisão
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20/02/2025 09:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 09:53
Cancelada a conclusão
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20/02/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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11/02/2025 05:29
Juntada de dossiê - prevjud
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10/02/2025 01:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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10/02/2025 01:51
Juntada de Informação de Prevenção
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07/02/2025 21:53
Recebido pelo Distribuidor
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07/02/2025 21:53
Juntada de Certidão
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07/02/2025 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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