TRF1 - 1003472-45.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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30/06/2025 10:10
Juntada de Informação
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28/06/2025 01:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 10:50
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003472-45.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAIMUNDO JOSE DA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NILSON NOVAES PORTO - MT20487/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001.
Cuida-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou ao idoso, previsto no art. 20 da Lei n. 8.742/93.
De acordo com o mencionado dispositivo legal, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Para ter direito ao benefício, além da condição de PCD ou idoso, o interessado deve comprovar renda per capita familiar igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo vigente.
No caso em tela, a parte autora requereu administrativamente o benefício na condição de pessoa com deficiência em 30/07/2024, tendo sido indeferida a concessão por não atender ao requisito de impedimento de longo prazo (id 2147873871).
Do impedimento de longo prazo.
O laudo técnico pericial produzido em juízo concluiu que o autor é portador de surdez bilateral neurosensorial, apresentando impedimento para o exercício de qualquer tipo de atividade laborativa, de forma definitiva e contínua (laudo de id 2157617398), constatando-se, assim, o preenchimento do requisito de impedimento de longo prazo capaz de comprometer a participação plena e efetiva do autor na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a teor do art. 20, §§ 2º e 10º, da LOAS.
Do requisito socioeconômico.
No ponto, faz-se necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CF, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CF traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF n. 5000493-92.2014.4.04.7002, sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo[2].
Infere-se do estudo socioeconômico realizado em id 2174840954 que o autor reside com sua esposa em imóvel próprio, composto por seis cômodos, construído em alvenaria e revestido com piso cerâmico, em boas condições de conforto e higiene, guarnecido de diversos móveis e eletrodomésticos (ar condicionado split, televisor LCD, micro-ondas, etc), em bom estado de conservação, localizado em rua com pavimentação asfáltica e servida de água tratada, energia elétrica, rede de esgoto e coleta de lixo.
O autor possui um filho e um enteado e cuida de um neto.
A renda mensal do grupo familiar declarada à assistente social é de R$ 800,00 (não há comprovação da origem), valor superior, portanto, ao limite legalmente estabelecido de ¼ do salário mínimo para renda per capita familiar.
Não consta dos autos comprovação de despesas extraordinárias com medicamentos, consultas ou tratamentos de saúde.
Pela análise do conjunto probatório, não restou satisfatoriamente demonstrada situação de miserabilidade, já que ausentes indícios de comprometimento do mínimo existencial.
O autor não se encontra em situação de desamparo em que a pessoa sequer detém o mínimo necessário para prover suas necessidades básicas, a teor do art. 20, §§ 3º e 11, da Lei n. 8.742/93.
Para a percepção do benefício assistencial, o que se exige é a hipossuficiência econômica (inexistente no caso dos autos).
Com efeito, as condições de moradia – registradas no quesito nº 6 e ilustradas nas imagens anexadas ao supracitado laudo – refutam a alegação de miserabilidade contida na inicial, pois, das informações coligidas aos autos, extrai-se que a renda obtida é suficiente para suprir os gastos do autor, bem como que os familiares vêm cumprindo seu dever constitucional de assistir e amparar os seus entes na carência e enfermidade, não se justificando o chamamento estatal para custear, subsidiariamente, padrão de vida e conforto que transborde as necessidades mínimas de alimentação, vestuário, descanso, habitação e higienização, dentre outras.
Por fim, repisa-se a natureza subsidiária do benefício assistencial que, como tal, demanda a configuração de um estado de penúria, sem possibilidade de amparo familiar, ao encontro dos princípios da seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços, nos termos do art. 194, parágrafo único, III, da CF.
Nesse cenário, embora presente o impedimento de longo prazo, não ficou comprovada situação de miserabilidade, requisitos que devem se fazer presentes concomitantemente para a percepção do benefício.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (artigos 98 e 99, do CPC).
Sem condenação em custas e sem honorários advocatícios (art. 55, Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL [1] Conclusões extraídas do julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito socioeconômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
19/05/2025 20:13
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:13
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:13
Concedida a gratuidade da justiça a RAIMUNDO JOSE DA COSTA - CPF: *22.***.*30-72 (AUTOR)
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19/05/2025 20:13
Julgado improcedente o pedido
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27/03/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/03/2025 23:59.
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14/03/2025 08:16
Juntada de manifestação
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05/03/2025 15:28
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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04/03/2025 20:02
Juntada de laudo de perícia social
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04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 17:19
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2025 17:19
Perícia agendada
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31/12/2024 15:56
Juntada de contestação
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28/11/2024 12:17
Juntada de manifestação
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12/11/2024 16:37
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/11/2024 09:46
Juntada de laudo de perícia médica
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08/10/2024 15:31
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 08:58
Decorrido prazo de RAIMUNDO JOSE DA COSTA em 07/10/2024 23:59.
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19/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:54
Juntada de ato ordinatório
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19/09/2024 14:52
Perícia agendada
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18/09/2024 19:01
Juntada de Certidão
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18/09/2024 19:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2024 19:01
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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16/09/2024 15:14
Juntada de Informação de Prevenção
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13/09/2024 17:58
Juntada de emenda à inicial
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13/09/2024 17:37
Recebido pelo Distribuidor
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13/09/2024 17:37
Juntada de Certidão
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13/09/2024 17:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/09/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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