TRF1 - 1003384-62.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ PROCESSO n°: 1003384-62.2024.4.01.3907 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) ADVOGADOS DO POLO ATIVO: POLO PASSIVO: DENUNCIADO: ORIVAN PAES DE LEAO, MARCOS ANTONIO LIMA COSTA, MACIONE SILVA DA SILVA DECISÃO Vistos em Inspeção Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público Federal em face de Macioné Silva da Silva, Orivan Paes de Leão e Marcos Antônio Lima Costa, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 171, §3º (Estelionato Majorado) e 288 (Associação Criminosa), ambos do Código Penal, em concurso material.
De acordo com a peça acusatória, os réus participavam de um dos vários núcleos criminosos que praticavam fraudes no âmbito do Sindicato dos Pescadores de Tucuruí/PA, atuando na emissão de documentos necessários à comprovação da pesca profissional em favor de pessoas que não desempenham a atividade pesqueira e viabilizavam sua inclusão como beneficiários do Programa Seguro Defeso.
A denúncia foi recebida em 25/07/2024 (id 2139230903).
Respostas à acusação oferecidas no id 2167783458, id 2161511984 e id 2168815334.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Não obstante as ponderações dos denunciados, expostas nas respostas à acusação, entendo, à luz dos fatos investigados, que a peça acusatória está lastreada em razoável suporte probatório, e não se verifica nenhuma causa de absolvição sumária.
Não há que se falar em inépcia da denúncia, uma vez que foram preenchidos os requisitos do artigo 41 do CPP.
Por fim, não logrando os acusados demonstrarem de plano o não envolvimento na atividade criminosa, cabe aguardar o momento oportuno, isto é, a instrução processual, para confirmar ou afastar a autoria e materialidade do delito.
Ressalto que, para se decretar a absolvição sumária prevista no art. 397 do CPP, devem constar nos autos provas robustas e incontroversas sobre uma das hipóteses nele previstas, o que não ocorre no presente caso.
Ante ao exposto, designo audiência de instrução e julgamento para ouvir as testemunhas arroladas previamente pela acusação e defesa, bem como para colher o interrogatório dos réus, cuja data e horário serão informados posteriormente por meio de ato ordinatório.
Retifique-se a autuação.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juíza Federal -
22/07/2024 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/07/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Inquérito policial • Arquivo
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