TRF1 - 1004670-83.2025.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 13:16
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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26/06/2025 03:01
Decorrido prazo de ZAIDE MAGALHAES KALID em 25/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:31
Publicado Sentença Tipo C em 23/05/2025.
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13/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1004670-83.2025.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZAIDE MAGALHAES KALID Advogado do(a) AUTOR: MARIA CONCEICAO SANTOS SALLES - BA64020 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA TIPO C S E N T E N Ç A ZAIDE MAGALHAES KALID ajuizou a presente “AÇÃO DE COBRANÇA” em desfavor da UNIÃO FEDERAL e do BANCO DO BRASIL S.A., objetivando a condenação da Ré por danos materiais decorrentes da ausência de aplicação de acréscimos legais devidos na sua conta individualizada do PASEP.
Em 13/09/2023, a Primeira Seção do STJ concluiu o julgamento dos Recursos Especiais 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, afetados como representativos da controvérsia, aprovando as seguintes teses jurídicas: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (Tema 1150 STJ) - destaquei Contudo, ao estabelecer a legitimidade passiva do Banco do Brasil para as ações cujos objetos são a falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada do PASEP, saques indevidos, desfalques, e ausência de aplicação de rendimentos, o STJ, por via reflexa, reconheceu a ilegitimidade passiva da União quando a lide não versar sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo.
Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) - grifo nosso Assim, no caso concreto, há de ser reconhecida a ilegitimidade passiva da União para figurar no polo passivo da demanda.
Considerando que somente o Banco do Brasil S.A. permanecerá no polo passivo, patente é a incompetência deste Juízo para processar e analisar o feito, mormente porque tal entidade não está sujeita à jurisdição federal (art. 109, I, da CF/88).
Normalmente, tal conclusão levaria à remessa dos autos ao Juízo competente.
Porém tal medida faz-se inviável, tecnicamente, através do PJE, pois não há compatibilidade de distribuição direta o Sistema de Processos Virtuais utilizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia.
Sendo assim, tenho que o processo deve ser extinto, facultando-se ao demandante postular seu direito perante a justiça competente, caso assim o queira.
Cumpre ressaltar que embora o TJBA e o TRF1 utilizem o PJE, não há compatibilidade a ponto de permitir a remessa dos autos via sistema.
A única medida possível seria a invocada pela parte: “baixar o arquivo do processo em PDF e fazer a sua remessa para o juízo competente do TJ/BA, por malote digital”.
Entretanto, trata-se de procedimento de remessa feito externamente aos sistemas processuais e que gera prejuízos à boa apreciação do feito, em especial pois não permite a distribuição individual das peças que compõem o processo.
Ademais, não vislumbro qualquer prejuízo ao facultar à parte o ingresso de seu pleito diretamente ao Juízo Competente, comprovando, caso necessário, o prévio ajuizamento desta ação.
Isto posto, tendo em vista o quanto estabelecido no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, reconheço a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito , JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art.485, IV, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem condenação em custas ou em honorários em relação ao BANCO DO BRASIL S.A., visto que a extinção não decorre de culpa do autor, mas de impossibilidade técnica.
Eventual condenação deverá ser apurado no Juízo competente.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários aadvocatícios ,no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, em favor da UNIÃO, ficando a exigibilidade suspensa diante da assistência judiciária gratuita deferida.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Itabuna [BA], na data de assinatura. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal [1] Art. 5º exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva. [2] É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição (Aprovado no XI FONAJEF) -
21/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ZAIDE MAGALHAES KALID - CPF: *29.***.*83-68 (AUTOR)
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21/05/2025 15:25
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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21/05/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:54
Juntada de aditamento à inicial
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20/05/2025 07:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itabuna-BA
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20/05/2025 07:58
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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