TRF1 - 1005470-82.2023.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 15:44
Juntada de manifestação
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21/08/2025 11:57
Juntada de e-mail
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21/08/2025 00:59
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:04
Processo devolvido à Secretaria
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19/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
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19/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/08/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 15:45
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:22
Juntada de manifestação
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27/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT 1005470-82.2023.4.01.3602 DECISÃO 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, cuja petição deverá ser instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, de acordo com os parâmetros estabelecidos na sentença, bem como deverá observar os requisitos do art. 524 do CPC. 1.1.
Decorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de apresentação do requerimento dentro do prazo de um ano, durante o qual não correrá a prescrição (art. 921 e seguintes, do CPC). 2.
Apresentado o requerimento da parte autora, determino: 2.1. a intimação do(a) executado(a) para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523, CPC), advertindo-se que a ausência de pagamento implicará o acréscimo de multa de dez por cento (§ 1º). 2.1.1. transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o(a) executado(a) apresentar impugnação, podendo arguir as questões elencadas no art. 525, § 1º, do CPC, atentando-se para a obrigatoriedade de apresentar demonstrativo detalhado do valor que entende devido, em caso de alegação de excesso de execução (§ 4º). 2.2. impugnada a execução, intime-se o(a) exequente para manifestação, no mesmo prazo, e, em seguida, façam-se os autos conclusos para decisão. 2.3.
Efetuado o pagamento voluntário do débito, intime-se o(a) exequente para que informe os dados bancários, oficiando-se, na sequência, à instituição financeira para transferência do valor depositado, devendo esta apresentar comprovante da transação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.4.
Não havendo impugnação ou comprovação do depósito dos valores em favor do requerente, proceda-se a penhora online (art. 523, § 3º, CPC), via SISBAJUD, valendo-se da ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", devendo ser mantido sigilo até o cumprimento da ordem de bloqueio, assim como deverão ser mantidas sigilosas as eventuais informações pertinentes às contas bancárias e demais ativos em nome do(a) executado(a). 2.6.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a) (art. 854, § 2º, CPC).
Libere-se eventual excesso (art. 854, § 1º, CPC).
A ocorrência de constrição sobre valores impenhoráveis e outros será analisada oportunamente (art. 854, § 3º, CPC). 2.7.
Em sendo o caso de manutenção da penhora, transfiram-se os valores bloqueados via SISBAJUD para conta à disposição deste Juízo (art. 854, § 5º, CPC), intimando-se o(a) executado(a) (art. 841, CPC). 2.8.
Comprovado o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos com baixa no registro processual.
Rondonópolis-MT, data de assinatura do documento.
Rondonópolis-MT, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé -
26/05/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:33
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/05/2025 17:50
Conclusos para decisão
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19/05/2025 17:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 17:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025
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19/05/2025 17:49
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 17:49
Cancelada a conclusão
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19/05/2025 17:48
Conclusos para decisão
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07/05/2025 13:30
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS em 06/05/2025 23:59.
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29/04/2025 10:15
Juntada de outras peças
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25/04/2025 13:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 10:22
Juntada de outras peças
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03/04/2025 13:28
Processo devolvido à Secretaria
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03/04/2025 13:28
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 13:28
Julgado procedente em parte o pedido
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03/04/2025 13:28
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/12/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 12:03
Juntada de impugnação aos embargos
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04/12/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/12/2024 17:23
Juntada de embargos de declaração
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27/11/2024 12:04
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 12:04
Juntada de Certidão
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27/11/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/11/2024 12:04
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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22/05/2024 00:38
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS em 21/05/2024 23:59.
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08/05/2024 13:54
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/05/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 01:53
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2024 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2024 19:05
Juntada de laudo pericial
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06/02/2024 01:27
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS em 05/02/2024 23:59.
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30/01/2024 00:30
Decorrido prazo de VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS em 29/01/2024 23:59.
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18/01/2024 17:11
Juntada de Certidão
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18/01/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/01/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 17:10
Perícia agendada
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08/01/2024 09:17
Processo devolvido à Secretaria
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08/01/2024 09:17
Juntada de Certidão
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08/01/2024 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2024 09:17
Concedida a gratuidade da justiça a VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*49-27 (AUTOR)
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08/01/2024 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 17:47
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:04
Juntada de manifestação
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16/11/2023 17:58
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2023 17:58
Juntada de Certidão
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16/11/2023 17:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2023 17:58
Gratuidade da justiça não concedida a VITORIA KAROLINY CARVALHO DOS SANTOS - CPF: *47.***.*49-27 (AUTOR)
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16/11/2023 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 17:58
Determinada a emenda à inicial
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14/11/2023 11:20
Juntada de manifestação
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09/11/2023 15:41
Conclusos para despacho
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08/11/2023 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
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08/11/2023 17:01
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2023 17:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/11/2023 16:59
Juntada de Certidão de Redistribuição
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08/11/2023 14:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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08/11/2023 12:11
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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