TRF1 - 1034087-94.2024.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:22
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 01:31
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:15
Decorrido prazo de ANA MARGARIDA CALUMBY MEIRA em 25/06/2025 23:59.
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1034087-94.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANA MARGARIDA CALUMBY MEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LIMA DE SOUZA - PA21249 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARÁ SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais (art. 1º da Lei 10.259/01).
Postula-se a condenação do réu ao pagamento da correção monetária das parcelas do acordo firmado administrativamente para recebimento do passivo de 28,86%.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram.
Dessa forma, considerando que o que se pleiteia nos presentes autos é a correção monetária dos valores pagos administrativamente e que a última parcela foi paga em 2001 consoante alega a parte, impõem-se o reconhecimento da prescrição, dado que entre esta data e o ajuizamento da ação ocorrido em 25/04/2013 decorreu o prazo de 5 (cinco) anos.
Veja-se que, conquanto alegue que os prejuízos possuem reflexos atuais, a impugnação deve atender o prazo a partir do qual foi proferido o último ato que gerou prejuízo.
A jurisprudência do STJ já se consolidou no sentido de que a correção monetária deve ser aplicada a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXTENSÃO AOS MILITARES BENEFICIADOS COM ÍNDICES MENORES.
POSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SÚMULA 85/STJ.
TERMO A QUO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
BASE DE INCIDÊNCIA.
JUROS MORATÓRIOS.
PERCENTUAL.
VIGÊNCIA DA MP 2.180-35.
SUCUMBÊNCIA.
ART. 21 DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL.1.
Por dizer respeito o processo sob exame a prestações de trato sucessivo, não se há falar em prescrição do fundo de direito.
Incidência da Súmula 85 desta Corte.2.
O Excelso Pretório reconheceu a natureza de revisão geral de remuneração ao reajuste de 28,86%, razão pela qual esta Corte assentou ser devido aos servidores militares contemplados com reajustes inferiores as diferenças entre esses e o índice geral.
A partir disso, o termo a quo da incidência da correção monetária é o vencimento de cada parcela devida.
Precedentes.3.
A base de incidência do reajuste em questão, a teor do art. 2º da Lei 8.627/93, é, como pleiteia o recorrente, o soldo dos servidores militares, bem como as parcelas que não possuam como base de cálculo o próprio vencimento.4.
Em razão da Ação de conhecimento que deu origem ao Recurso Especial ter sido proposta posteriormente à vigência da MP 2.180-35, o percentual dos juros moratórios a incidir sobre o valor da condenação é de 6% ao ano.5.
Não se há falar em sucumbência recíproca, uma vez que os autores decaíram de parte mínima do pedido.6.
Recurso Especial parcialmente provido, com relação à base de incidência e ao percentual de juros moratórios. (RESP 200701350705, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:24/09/2007 PG:00371 ..DTPB:.) Mercê do exposto, deve a ação ser julgada prescrita Dispositivo: Diante de todo o exposto, declaro a prescrição da pretensão e extingo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc II do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade requerida.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos em primeiro grau de jurisdição (art. 55 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/05/2025 15:25
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:25
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANA MARGARIDA CALUMBY MEIRA - CPF: *15.***.*43-00 (AUTOR)
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21/05/2025 15:25
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 21:30
Juntada de manifestação
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08/01/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/01/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 20:20
Juntada de contestação
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10/12/2024 07:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 17:25
Juntada de emenda à inicial
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15/09/2024 05:18
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2024 05:18
Juntada de Certidão
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15/09/2024 05:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2024 05:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 15:06
Conclusos para despacho
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05/08/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/08/2024 16:13
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 22:15
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 22:15
Juntada de Certidão
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02/08/2024 22:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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