TRF1 - 1014847-15.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO: 1014847-15.2025.4.01.3600 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS WOITOVICZ REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Carlos Woitovicz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, a concessão de auxílio-acidente ou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária anteriormente cessado.
A parte autora, idosa, mestre de obras, alega que sofreu grave fratura no osso calcâneo em janeiro de 2023, estando, à época, no período de graça previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91.
Informa que o acidente gerou incapacidade funcional relevante, com dor crônica, inchaço e limitação para deambular, persistindo os sintomas mesmo após cirurgia e tratamento médico.
Relata que teve concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária entre 28/02/2023 e 10/09/2024, mas que o novo requerimento administrativo protocolado em 10/10/2024 (nº 1919905309) foi indeferido pelo INSS em 28/02/2025, por ausência de comprovação da incapacidade.
Sustenta que permanece totalmente incapacitado para o exercício da atividade de mestre de obras, e que laudos médicos anexos comprovam a persistência de quadro incapacitante, com diagnóstico vinculado aos CID-10: S920, T844 e M255.
Afirma que a atividade profissional exige intenso esforço físico, locomoção e movimentação que não pode mais realizar.
Fundamenta o pedido nos arts. 42, 59, 86 e 15 da Lei nº 8.213/91, além dos arts. 300 e 319, VII, do CPC, argumentando ainda pela superioridade da perícia judicial em relação à administrativa.
Requer tutela de urgência, com a imediata concessão do benefício pretendido, e, caso necessário, a realização célere de perícia médica judicial na área de ortopedia/traumatologia.
Postula, ao final, a procedência da demanda, com a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, ou, subsidiariamente, auxílio-acidente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária, com pagamento das parcelas vencidas desde 11/03/2024.
Requer também justiça gratuita, condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 20%, bem como multa diária em caso de descumprimento da tutela.
Atribui-se à causa o valor de R$ 50.000,00. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 3º e seu parágrafo 3º, da Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei n. 10.259/2001), é competência ABSOLUTA dos Juizados Especiais Cíveis: Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: (...) III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; (...) § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (grifei) Como relatado, o objeto desta ação consiste na concessão de benefício previdenciário, razão pela qual não se inclui na vedação do inciso III do §1º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, conforme ressalva legal.
Ademais, o valor atribuído à causa é de R$ 50.000,00.
Diante do exposto, tendo em vista que o valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos, bem como o fato de que esta ação não se encontra dentre as vedações do § 1º do art. 3º da referida lei, declino da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial Federal Cível desta Seção, para onde deverão ser redistribuídos os presentes autos.
Preclusa esta decisão, retifique-se a classe para Procedimento Comum do Juizado Especial e, em seguida, os redistribuam-se os autos ao Juizado Especial Federal da SJMT, com urgência, considerando que há pedido de antecipação da tutela.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. documento assinado digitalmente Guilherme Nascimento Peretto Juiz Federal Substituto -
19/05/2025 16:09
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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