TRF1 - 1103858-80.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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21/07/2025 08:34
Juntada de Informação
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19/07/2025 01:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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24/06/2025 09:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/06/2025 23:59.
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11/06/2025 21:08
Juntada de recurso inominado
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08/06/2025 23:05
Publicado Sentença Tipo C em 22/05/2025.
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08/06/2025 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1103858-80.2024.4.01.3700 Assunto: [Adicional de 25%] AUTOR: ANTONIO CLAUDIO DE SOUSA NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora requer a condenação do INSS à majoração de 25% sobre seu benefício previdenciário.
Já está sedimentado que o interesse (necessidade) para postular em juízo só surge com a pretensão resistida, ou seja, com a negativa do direito ora vindicado por aquele que tem a competência para satisfazê-lo.
Em demandas previdenciárias isso implica que não há interesse processual enquanto não houver pedido e indeferimento no âmbito administrativo.
De acordo com os documentos juntados pelo autor, no momento da propositura da ação sequer havia requerimento administrativo, que foi formulado posteriormente, o que impõe a extinção sem resolução do mérito.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça ao(à) autor(a).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. -
20/05/2025 16:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:50
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:50
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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20/05/2025 11:19
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 19:37
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2025 09:10
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:10
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 04:37
Juntada de dossiê - prevjud
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18/12/2024 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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18/12/2024 13:19
Juntada de Informação de Prevenção
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17/12/2024 09:41
Recebido pelo Distribuidor
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17/12/2024 09:41
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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