TRF1 - 1004905-56.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004905-56.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VAGNER SANTOS FERNANDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: IANNE GABRIELLE GONCALVES BRITO - BA69506 e RODRIGO GONCALVES BRITO - BA36113 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por VAGNER SANTOS FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, através do qual requer restabelecimento/reativação do benefício NB: 718.113.187-8, desde a cessação em 08/03/2025, possibilitando o direito ao pedido de prorrogação.
Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a impossibilidade de protocolar administrativamente pedido de prorrogação, do seu benefício de incapacidade, porquanto o deferimento do benefício teria sido realizado na mesma data da DCB (data de cessação do benefício).
Foi emitida carta de concessão em 02/04/2025 do benefício nos seguintes termos: O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Para configurar a violação ao direito é necessário que o benefício seja cessado, sem a oportunizar a parte impetrante realizar a solicitação de prorrogação do benefício.
Assim, ao impedir o requerimento administrativo de benefício, a autoridade coatora restringe o exercício do direito de petição aos órgãos públicos, previsto no art. 5º, inciso XXXIV, alínea a, da Constituição Federal.
Neste sentido, colhe-se os seguintes julgados: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
PEDIDO PARA PRORROGAÇÃO EXTEMPORÂNEO.
COMUNICAÇÃO RECEBIDA PELO SEGURADO APÓS O PRAZO QUINZENAL ANTERIOR À DATA DE CESSAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Há direito líquido e certo à manutenção do benefício quando a comunicação, pela autarquia ao segurado, da data de cessação (DCB), for posterior ao prazo para apresentação do pedido para prorrogação.
Precedentes. (TRF4, AC 5002851-44.2021.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 30/08/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REEXAME NECESSÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
CESSAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMUNICADO.
TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
MULTA DIÁRIA.
REDUÇÃO. 1.
Constitui flagrante ilegalidade a cessação administrativa de benefício sem a efetivação de comunicado ao segurado, a fim de viabilizar eventual pedido de prorrogação. 2.
Sempre que possível, o magistrado deverá fixar o termo final do benefício, cumprindo ao segurado requerer a sua prorrogação perante a Autarquia (art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91). 3.
O valor da multa diária deve ser fixado em R$ 100,00, o que se mostra suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, segundo entendimento desta Quinta Turma. (TRF4 5004649-11.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/09/2020) No caso, consta como data de concessão do benefício 02/04/2025 (data da emissão da carta), portanto posterior a cessação (08/03/2025), de forma que não teve como realizar pedido de prorrogação na via administrativa.
A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pela perícia e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91).
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido apenas para determinar à autoridade impetrada que reabra o prazo para o requerimento do benefício e agende a prorrogação, ou possibilite à impetrante que o faça pelos canais próprios.
Intime-se o INSS para cumprimento da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, ao Ministério Público Federal (10 dias), retornando os autos em seguida conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/05/2025 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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