TRF1 - 1005121-17.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:47
Baixa Definitiva
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18/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para Comarca de Palmas de Monte Alto/BA
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18/06/2025 14:46
Juntada de Certidão
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15/06/2025 00:19
Decorrido prazo de KATIA LUCIANA MALHEIROS DOS SANTOS em 09/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:37
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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14/06/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005121-17.2025.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KATIA LUCIANA MALHEIROS DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ACUCENA DI PAULA CASTRO LIMA NOGUEIRA - BA76848 POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros DECISÃO Trata-se de Ação movida por KATIA LUCIANA MALHEIROS DOS SANTOS contra a UNIÃO, o ESTADO DA BAHIA e o MUNICÍPIO DE PALMAS DE MONTE ALTO com pedido de tutela provisória de urgência, objetivando a realização de urgência de cirurgia de DBS (Deep Brain Stimulator)através do Sistema Único de Saúde ou através de rede particular, custeando todas as despesas, sob pena de aplicação das sanções processuais cabíveis Decido.
Os três acordos homologados pelo STF no contexto do Tema 1.234, referenciados pela Súmula Vinculante 60, estabelecem diretrizes para a gestão dos pedidos e para a judicialização da saúde, entre elas, a definição de competência.
No que tange à primeira diretriz, que trata da fixação de competência, cria-se uma regra de competência jurisdicional absoluta para demandas relacionadas a medicamentos não padronizados pelo SUS, mas registrados pela ANVISA.
Quando o valor anual do tratamento com o fármaco não padronizado (não incorporados em atos normativos do SUS) for igual ou superior a 210 salários-mínimos, a competência será da Justiça Federal.
Para os fármacos cujo valor anual é inferior a 210 salários-mínimos, a competência será definida de acordo com as diretrizes sobre custeio, da seguinte forma: Valor da causa entre 7 e 210 salários-mínimos: As ações serão propostas na Justiça Estadual, onde o ente estado demandado custeará o tratamento.
Após o custeio, o ente estado poderá ser ressarcido em 65% dos valores desembolsados (3.3.1).
Para medicamentos oncológicos, o percentual de ressarcimento será de 80% (3.4).
Valor da causa abaixo de 7 salários-mínimos: As ações devem ser propostas na Justiça Estadual, sendo que o ente estado demandado assumirá integralmente os custos do tratamento.
Não há óbice a aplicação por analogia do mesmo entendimento à outras situações de saúdes como no presente caso em que postula a parte autora a realização de cirurgia.
Aponta a autora a necessidade de cirurgia de DBS (Deep Brain Stimulator) devido à existência de doença neurodegenerativa de caráter progressivo, com diagnóstico de Parkison.
Ocorre que tal procedimento está coberto pelo Sistema Único de Saúde (padronizado), já sendo realizado em unidades hospitalares vinculada a Secretaria de Saúde da Bahia.
Neste sentido, colhe-se a seguinte notícia disponibilizada: "O Hospital Universitário Professor Edgard Santos, da Universidade Federal da Bahia (Hupes-UFBA/Ebserh), realizou, nesta quinta-feira (13), sua primeira cirurgia de estimulação cerebral profunda (DBS - Deep Brain Stimulation) para o tratamento da doença de Parkinson.
Além do impacto positivo para pacientes em atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS), o procedimento representa um avanço significativo para a unidade hospitalar, consolidando sua capacidade de realizar intervenções de alta tecnologia na Bahia. (https://www.gov.br/ebserh/pt-br/hospitais-universitarios/regiao-nordeste/hupes-ufba/comunicacao/noticias/hupes-ufba-realiza-primeira-cirurgia-de-estimulacao-cerebral-profunda-para-tratar-parkinson) Outrossim, não houve qualquer negativa da União no presente caso, tendo a parte autora formulado requerimento somente perante o Município de Palmas de Monte Alto: "A Requerente procurou a secretaria do Município de Palmas de Monte Alto/BA, para solicitar exames médicos com o neurocirurgião que indicou a referida cirurgia de DBS.
A Requerente foi informada na Secretária de Saúde que não existia agenda para cirurgias dessa natureza no Município, independente da urgência.
Diante desta afirmação, não chegou a solicitar a cirurgia no Município, entrando em via Judicial para tanto." Isto posto, estando o procedimento já contemplado na política pública do SUS, e não havendo negativa da União na realização do procedimento, não há justificativa para sua inclusão no polo passivo. É cediço que dentro da distribuição de atribuições dos entes políticos na política de assistência á saúde, a União atua como gestor nacional com a atribuição de formular normatizar, fiscalizar, monitorar e avaliar políticas e ações, em articulação com o Conselho Nacional de Saúde, além de contribuir com o financiamento do sistema.
Ocorre que a responsabilidade pela execução e gestão das ações e dos serviços de saúde, incluindo a atenção básica, hospitalar e especializada, é dos Estados e Municípios.
Ressalte-se ainda que a regulação no SUS (Sistema Único de Saúde) é uma atribuição do Estado, especificamente dos estados e municípios, conforme a Política Nacional de Regulação (PNR).
Isso significa que, dentro do SUS, a gestão do acesso aos serviços de saúde é de responsabilidade dos gestores locais, que devem garantir o acesso dos pacientes aos atendimentos necessários no seu território, ou encaminhá-los para outros estados se necessário.
Assim, determino a exclusão da União no feito e a remessa dos autos a Justiça Estadual competente sobre o domicílio do requerente.
Ciência a parte autora.
Cumpra-se com urgência.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
23/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:21
Declarada incompetência
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23/05/2025 10:34
Conclusos para decisão
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22/05/2025 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA
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22/05/2025 13:32
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 09:39
Juntada de manifestação
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14/05/2025 09:56
Juntada de documentos diversos
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14/05/2025 09:54
Juntada de procuração
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14/05/2025 09:53
Juntada de documentos diversos
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12/05/2025 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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12/05/2025 10:32
Juntada de Certidão
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12/05/2025 10:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/05/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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