TRF1 - 0001446-28.2018.4.01.3303
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0001446-28.2018.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001446-28.2018.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: JOAO MARCOS BRITO DE SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIEGO RIBEIRO BATISTA - BA28675-A e HELLIO CASTRO VILASBOAS - BA27960 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por João Marcos Brito de Souza da sentença proferida pelo Juízo da Subseção Judiciária de Barreiras - BA, que o condenou pela prática do crime de peculato, em continuidade delitiva, previsto no art. 312, c/c o art. 71, ambos do CP, à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias, de reclusão, e ao pagamento de 120 dias-multa.
De acordo com a denúncia, o acusado apropriou-se de valores públicos, mediante confecção fraudulenta de contratos de financiamento e posterior saque dos cheques administrativos, aos quais obteve acesso por meio de sua função de assessor do Agroamigo no Banco do Nordeste – BNB.
Em razões recursais, o apelante pleiteia: i - sua absolvição por entender ausente a comprovação da materialidade delitiva; ii – a fixação da pena-base no mínimo legal; iii - a aplicação da atenuante de confissão espontânea, na forma do art. 65, III, d, CP; e iv – o afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.
Contrarrazões apresentadas.
Oficiando nos autos, o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, opina pelo provimento parcial do recurso interposto, no sentido de reduzir a pena-base, com o decote das consequências do crime. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, o ora apelante João Marcos Brito de Souza foi condenado à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias, de reclusão, e ao pagamento de 120 dias-multa, pela prática do crime de peculato, previsto no art. 312, caput, c/c art. 71, ambos do CP, em virtude de ter se apropriado, por 3 vezes, de cheques administrativos advindos de contratos fraudulentos.
Adentro à fase de fundamentação, atendendo às exigências do art. 93, IX, da Constituição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal. 1.
DA ALEGAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA O recorrente pleiteia a sua absolvição, sob alegação de inexistência de lastro probatório que comprove a materialidade delitiva, por entender que, na função de assessor, não era o responsável pela confecção, aprovação e entrega dos cheques.
Logo, não haveria qualquer participação na prática do crime.
Não assiste razão ao apelante.
Pois bem.
As propostas de créditos acostadas nos autos (Id 122540019 – fls. 30/34/41), nas quais apresentam parecer favorável ao financiamento e assinatura das supostas contratantes, constam também a rubrica do acusado, pois, na função de assessor, era responsável por tal análise.
Extrai-se dos autos que o réu valeu-se do momento em que as contratantes acreditavam estar em posição de avalistas, para conseguir assinatura destas, sem que soubessem do conteúdo real do documento.
Conforme depoimento prestado por Juarez Pimentel (Id 122540063), servidor do BNB, a liberação de crédito se dava por meio de cheques administrativos que eram entregues aos beneficiários, via de regra, pelos gerentes de financiamento.
Entretanto, na hipótese de não conseguirem, os assessores ficavam responsáveis pela entrega.
Inclusive, em depoimento prestado em juízo pelo próprio acusado, ele confirma tal informação de que “às vezes eu ia, às vezes eu não ia”, corroborando assim, que este teria acesso total aos cheques que deviam ser repassados.
Tais créditos, que jamais entraram na conta das supostas contratantes, assinantes da proposta supervisionada pelo acusado, foram compensados e verificados, a partir de extrato, na conta de Clóves Alves da Silva, amigo do recorrente.
Ademais, de acordo com o depoimento do acusado e do Sr.
Clóvis, a referida conta estava sendo utilizada por aquele, com a finalidade de trocar os três cheques administrativos com um terceiro apontado, porém não localizado.
Entretanto, o que se extrai do depoimento de Clóves no âmbito policial (Id 122540024 – fl. 121) é que os cheques referentes ao crédito das supostas beneficiárias Neuza Menezes de Oliveira, Júlia de Souza Silva e Juvenice Pereira Pimentel, foram depositados em sua conta e posteriormente sacados pelo acusado, em valor aproximado de seis mil reais.
Nessa toada, percebe-se o acesso do acusado aos cheques administrativos e ainda, posterior saque, cuja importância é a mesma daquela aprovada na proposta de crédito das três contratantes em questão – 2 mil reais cada (Id 122540019 – fls. 36/44/52).
No caso, o recorrente não comprovou o fato de que teria trocado os cheques com um terceiro (Paulo), inexistindo qualquer prova que corrobore tal narrativa.
Portanto, fica comprovada a participação do acusado em confeccionar, de forma fraudulenta, as propostas de crédito e ainda, posteriormente sacar tais valores que a este não devia, gerando prejuízo aos cofres públicos, visto que tais créditos são financiados com recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE.
Pelo exposto, rejeito a tese invocada. 2.
DA DOSIMETRIA DA PENA De forma secundária, o apelante requer a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea e o afastamento da causa de aumento pela continuidade delitiva.
Na hipótese, a pena-base do apelante foi fixada em 4 anos e 6 meses de reclusão e 100 dias-multa diante de duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente – culpabilidade e consequências do delito.
O recorrente alega “bis in idem” por parte do juízo a quo, que teria se utilizado de um mesmo argumento para valoração negativa de ambas as circunstâncias.
Vejamos os termos da sentença: A culpabilidade -compreendida como o grau de censura que merece o fato praticado, merece ser valorada negativamente haja vista que o réu se utilizou de ardil para enganar, ludibriar, as pessoas que figuraram como beneficiárias do crédito, pessoas simples e sem instrução; não há nos autos prova de antecedentes que lhe seja desfavorável; não constam informações a respeito da personalidade do réu e nem de sua conduta social as quais não podem ser computadas como circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis; o motivo da conduta integra o próprio tipo penal, por isso deixo de valorá-lo; o comportamento da vítima não interferiu na realização do resultado, porquanto o sujeito passivo do crime, in casu, é a União; não há o que ser valorado e m relação às circunstâncias delito, pois já consideradas no exame da culpabilidade; no que se refere às consequências do delito, deve ser valorado negativamente, pois o delito não atingiu apenas o BNB, mas pessoas simples que foram cobrados por valores que nunca receberam, inclusive com negativação do nome nos órgãos de proteção ao crédito, a exemplo de D.
Neuza Menezes de Oliveira, conforme depoimentos de fl. 311.
Não merece amparo a tese do recorrente.
De acordo com os termos da sentença, a culpabilidade do acusado, traduzida em grau de reprovabilidade da conduta, é acentuada, pois o acusado utilizou de meio ardil, qual seja a confecção fraudulenta de propostas de crédito e contrato de financiamento, para ludibriar as supostas contratantes do empréstimo que sequer tinham conhecimento.
Por outro lado, o fato que valora negativamente as consequências do delito faz referência ao transtorno emocional, judicial e social causado à Sra.
Neuza Menezes Silva a qual teve seu nome inserido em órgão de restrição ao crédito, além do prejuízo ao banco BNB.
Logo, o mero uso da mesma expressão “pessoas simples e sem instrução” em ambos os argumentos não é suficiente para configuração de bis in idem, já que a justificativa possui outros argumentos que embasam de forma suficiente e adequada a exasperação da pena-base.
Não obstante, a pena deve ser reformada tendo em vista o aumento exarcebado da pena-base ante a valoração negativa de apenas duas circunstâncias judiciais.
Nesse sentido, mantenho-as.
Porém refixo a pena-base em 2 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 12 dias-multa.
Não concorrem agravantes.
No que se refere ao pleito de aplicação da atenuante pela confissão espontânea, tendo em conta que o apelante admitiu em depoimento que de fato havia depositado os valores dos cheques administrativos na conta de um amigo, seu reconhecimento se impõe, ainda que esta seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
Nessa toada, considerando que a condenação do acusado em sentença se valeu da confissão parcial do apelante, imperiosa a aplicação da Súmula n. 545 do STJ, razão por que atenuo a pena para 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 10 dias-multa.
Ausentes minorantes, todavia, presente a causa de aumento diante da continuidade delitiva, visto que o acusado, por três vezes, nas mesmas condições de tempo (1 ano), lugar (BNB) e forma (confecção de propostas e saques fraudulentos) apropriou-se de dinheiro público, motivo por que majoro em 1/5 a reprimenda, e torno a pena em definitiva em 2 anos e 8 meses s de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas no juízo da execução. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação de João Marcos Brito de Souza, para redimensionar a pena para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 12 dias-multa. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0001446-28.2018.4.01.3303 VOTO REVISOR O Exmo Sr Juiz Federal convocado José Magno Linhares Moraes (Revisor): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A e.
Relatora vota para dar parcial provimento ao recurso de apelação de JOÃO MARCOS BRITO DE SOUZA para (I) reduzir a pena imposta para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa; e (II) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Narra a denúncia (ID 122540019, p. 4 a 9) que no período compreendido entre 07/02/2008 e 16/04/2010, JOÃO MARCOS BRTIO DE SOUZA, na qualidade de assessor do programa Agroamigo, vinculado ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., nos municípios de Catolândia e Cristópolis, de forma voluntária e consciente, apropriou-se de dinheiro público, simulando financiamentos do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, utilizando nome de terceiros.
Em suas razões recursais (ID 137309093) o apelante pugna pela sua absolvição ao argumento de que não restou comprovada a materialidade delitiva.
Em relação à dosimetria pugna pela (i) redução da pena base para o mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa; (ii) na segunda fase da dosimetria, seja aplicada a atenuante de confissão, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP; (iii) na terceira fase, seja excluída a fração de aumento em razão da continuidade delitiva, pois não restou comprovado o crime continuado, fixando a pena definitiva no mínimo legal de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias multas, no regime inicial aberto e com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito; e (iv) seja concedido os benefícios da justiça gratuita, visto que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesta instância, o Ministério Público Federal, opina pelo provimento parcial do recurso interposto, para reduzir a pena-base, com o afastamento da valoração negativa das consequências do crime (ID 145846051).
Compulsando a íntegra dos autos, não divirjo dos fundamentos lançados no acurado voto da eminente Relatora para dar parcial provimento ao recurso de apelação.
Na espécie, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo (dolo) estão devidamente demonstrados pela extensa quantidade de provas produzidas nos autos do inquérito policial, e que foram confirmadas na fase judicial.
Destaca-se os documentos constantes nos autos do inquérito policial, prova testemunhal e confissão do apelante em sede policial.
Conforme bem delineado na sentença (ID 122540036, p. 73 a 81) os documentos juntados aos autos evidenciam que os cheques administrativos 115600, 15379, e 115601 foram depositados na conta do Sr.
Clóves Alves da Silva, amigo do apelante, e posteriormente, sacados pelo réu.
Em depoimento, tanto em sede policial quanto em juízo, o Sr.
Clóves Alves da Silva declarou que emprestou cartão e senha de sua conta poupança 11976, agência 3393, Banco do Brasil, ao réu.
No mesmo sentido, as supostas contratantes, declararam em Juízo que as assinaturas apostas no contrato de empréstimo apenas “pareciam” com a assinatura delas, no entanto, nunca contraíram empréstimo do PRONAF, bem como nunca receberam qualquer valor oriundo dos referidos empréstimos.
Portanto, da análise do vasto conjunto probatório juntado aos autos, restou devidamente comprovada a materialidade, a autoria e o dolo, de modo que a hipótese é de manutenção da condenação da apelante como incurso na conduta descrita no art. 312 do Código Penal.
No tocante à dosimetria da pena, acompanho a Relatora para, na primeira fase da dosimetria da pena, manter a valoração negativa das vetoriais da culpabilidade e consequências do crime, no entanto, reduzir o quantum de aumento para cada circunstância judicial valorada negativamente, e fixar a pena-base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa.
Na segunda fase da dosimetria, comporta reparo a sentença, para fazer incidir a atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP), nos termos da Súmula 545 do STJ, e entendimento daquela Corte Superior, segundo o qual "o réu fará jus à atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que houver confessado a autoria do crime perante a autoridade, ainda que a confissão não tenha sido utilizada pelo julgador como um dos fundamentos da condenação, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada." (REsp 1.972.098/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) {grifou-se}.
No caso, o réu confessou os fatos quando ouvido em sede policial, e o depoimento foi utilizado para a formação do convencimento do magistrado.
Assim, acompanho a relatora para, em razão da aplicação da atenuante da confissão (art. 65, III, “d”, CP) reduzir a pena intermediária para 2 (dois) anos, 3 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
O apelante sustenta em suas razões que não é possível aplicar a regra o crime continuado, (art. 71 do CP), pois, os cheques foram depositados no mesmo dia, confirmando que só houve uma conduta delitiva.
Sem razão, contudo.
A consumação do crime de peculato-desvio ocorre quando o funcionário efetivamente desvia o dinheiro, valor ou outro bem móvel, em proveito próprio ou de terceiros, ainda que não obtenha a vantagem indevida.
No caso, os desvios dos valores ocorreram quando o apelante obteve os empréstimos de forma fraudulenta, e não quando realizou o depósito dos cheques.
Portanto, na terceira fase da dosimetria, também acompanho a Relatora para manter a aplicação da causa de aumento da continuidade delitiva na fração de 1/5 (um quinto), pois de acordo com a Súmula 659 do STJ, e fixar a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença, bem como para substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução.
Do pedido de gratuidade de justiça O apelante pugna ainda pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, visto que não tem condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Nesse ponto, é cabível o deferimento do pedido, nos termos da Lei 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, posto que, a teor do art. 99, § 3º, do CPC, para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, sendo essa a hipótese dos autos.
Constata-se que a procuração juntada aos autos, assinada em 26/06/2018 (ID 122540027, p. 54), contém cláusula específica que autoriza o patrono assinar declaração de hipossuficiência econômica, consoante exige o art. 105, caput, CPC, aplicado subsidiariamente (art. 3º do CPP), bem como contém declaração de pobreza assinada pelo apelante.
Assim, é de se deferir o pedido de gratuidade da justiça requerido pelo apelante JOÃO MARCOS BRITO DE SOUZA.
De ser salientado que a concessão do benefício não impede a condenação ao pagamento das custas processuais (art. 804, do CPP), hipótese em que o seu pagamento ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de pobreza dos condenados, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao Juízo da Execução verificar a real situação financeira do acusado, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Por todo o exposto: I) Acompanho a e.
Relatora para dar parcial provimento ao recurso de apelação para a) reduzir a pena imposta ao apelante JOÃO MARCOS BRITO DE SOUZA de 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 120 (cento e vinte) dias-multa para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 (doze) dias-multa, mantido o valor do dia-multa estabelecido na sentença; e b) substituir a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução; II) Em maior extensão, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao apelante.
Por conseguinte, anote-se a justiça gratuita, como determina o art. 164, VI, do Regimento Interno deste Tribunal. É o voto revisor.
Juiz Federal convocado JOSÉ MAGNO LINHARES MORAES Revisor PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)0001446-28.2018.4.01.3303 APELANTE: JOAO MARCOS BRITO DE SOUZA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO RIBEIRO BATISTA - BA28675-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PECULATO.
ART. 312 DO CÓDIGO PENAL.
ASSESSOR DO BANCO BNB.
FALSIFICAÇÃO DE PROPOSTAS E CONTRATOS.
SAQUES DE CHEQUES ADMINISTRATIVOS.
DOLO, AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS.
DOSIMETRIA REFORMADA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE.
ATENUANTE PELA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
APLICÁVEL.
CONTINUIDADE DELITIVA.
RECONHECIDA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu da sentença que o condenou pela prática do crime de peculato, previsto no artigo 312, na forma do art. 71, ambos do CP, à pena de 5 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão e ao pagamento de 120 dias-multa. 2.
Materialidade e autoria robustamente comprovadas pela documentação das propostas de créditos e contratos fraudulentos acostados nos autos, assim como pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo e interrogatório do acusado. 3.
A pena, entretanto, deve ser reformada tendo em vista o aumento exarcebado da pena-base ante apenas as duas circunstâncias judiciais valoradas negativamente.
Pena-base reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão e 12 dias-multa.
Reconhecimento e aplicação da atenuante espontânea, com base na Súmula n. 545 do STJ, pois a confissão do acusado foi utilizada como fundamento para a sua condenação. 4.
Cabível o reconhecimento da continuidade delitiva, pois o réu, por três vezes, nas mesmas condições de tempo (1 ano), lugar (BNB) e forma (confecção de propostas e saques fraudulentos) apropriou-se de dinheiro público. 5.
Pena privativa de liberdade reduzida para 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, e pagamento de 12 dias-multa, com substituição por duas penas restritivas de direitos, a serem especificadas no juízo da execução. 6.
Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/08/2021 18:40
Conclusos para decisão
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27/08/2021 00:34
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 26/08/2021 23:59.
-
09/08/2021 19:46
Juntada de parecer
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04/08/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2021 00:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 03/08/2021 23:59.
-
15/07/2021 10:57
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:29
Juntada de alegações/razões finais
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13/07/2021 02:01
Decorrido prazo de JOAO MARCOS BRITO DE SOUZA em 12/07/2021 23:59.
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22/06/2021 19:26
Expedição de Comunicação via sistema.
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22/06/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 17:02
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2021 17:02
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 20:03
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
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08/06/2021 20:03
Juntada de Informação de Prevenção
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08/06/2021 08:38
Recebidos os autos
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08/06/2021 08:38
Recebido pelo Distribuidor
-
08/06/2021 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO D • Arquivo
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