TRF1 - 1005301-33.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1005301-33.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: EDINARIA MIRANDA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA CLARA GOMES DA CRUZ FERNANDES - BA69413 POLO PASSIVO:GERENTE APS GUANAMBI/BAHIA DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por EDINARIA MIRANDA SANTOS em face do GERENTE DA AGÊNCIA DO INSS DE GUANAMBI/BA através do qual requer o restabelecimento do benefício de incapacidade e a manutenção do seu pagamento até a que seja realizada nova perícia médica conclusiva Juntou documentos.
Requereu gratuidade da justiça.
Decido.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
Insurge-se o impetrante contra a não prorrogação do benefício, mesmo o tendo requerido dentro do prazo legal.
O benefício do impetrante foi cessado em 19 de março de 2025 e há comprovante nos autos de que foi solicitada a prorrogação pelo impetrante em 06 de março deste mesmo ano (ID 2186719484).
O pedido de prorrogação do auxílio doença deverá ser feito nos últimos 15 (quinze) dias anteriores a sua cessação, na forma do art. 339, § 3º, da IN 128/2022.
Com a edição da Portaria Conjunta Nº 49, editada pelo INSS e Ministério da Previdência, após o pedido de prorrogação ser formalizado, se o prazo de espera para a realização da avaliação médico-pericial for igual ou inferior a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a data de término administrativo do benefício.
Caso o prazo para a realização da avaliação médica seja superior a 30 dias, o benefício será prorrogado por mais 30 dias sem agendamento da avaliação, sendo fixada a data de término do benefício.
As alterações revogam a concessão facilitada da prorrogação do benefício por incapacidade temporária, que estava em vigor desde 2023 e a partir de julho de 2024, a passa a exigir um parecer conclusivo da perícia médica federal.
No caso dos autos, o impetrante alega que até o momento o benefício não foi restabelecido, nem tem notícia da data da perícia médica administrativa.
O administrado que provoca a Administração Pública tem o direito de obter resposta, em prazo razoável, à solicitação formulada, de modo que a omissão quanto ao requerimento formulado, configura, em tese, conduta ilícita, que pode ser sanada via do mandado de segurança.
Observo, contudo, que o Poder Judiciário não pode substituir a Autoridade Administrativa na concessão do benefício, pois a ela recai a obrigação de avaliar a presença das condições legais para sua concessão.
Portanto, a atuação judicial neste momento ficará restrita ao reconhecimento de irregularidade praticada pela autoridade impetrada na condução/viabilidade do requerimento administrativo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido apenas para determinar à autoridade impetrada que aprecie o pedido de prorrogação do benefício formulado pelo impetrante no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se ainda o INSS para cumprimento da medida.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, abra-se vista ao MPF (10 dias), retornando os autos em seguida conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
15/05/2025 10:26
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2025 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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