TRF1 - 1004922-92.2025.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Guanambi-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Guanambi-BA PROCESSO: 1004922-92.2025.4.01.3309 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANA EMILIA MAGRINELLI LISBOA ATAIDE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MANUELLA CARVALHO PINTO - BA72526 POLO PASSIVO:DIREITORA PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por ANA EMILIA MAGRINELLI LISBOA ATAIDE contra ato atribuído ao reitor CESG - CENTRO DE EDUCACAO SUPERIOR DE GUANAMBIS/A (UNIFG), FNDE – FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO e Presidente da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando em sede liminar: (a) reabertura do sistema eletrônico necessário aos aditamentos do contrato do FIES da Impetrante, quais sejam 2023.2, 2024.2, 2024.2 e 2025.1; (b) início do processo de aditamento, com a disponibilização do DRM pela 1ª impetrada (UNIFG).
Requereu gratuidade da justiça.
Juntou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Passo a decidir.
A concessão de liminar em sede de mandado de segurança pressupõe a presença simultânea dos requisitos elencados no art. 7º, III, da Lei 12.016/09, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No caso em análise, vislumbro a presença dos supramencionados requisitos para concessão liminar da segurança nos termos requeridos.
A questão posta em juízo cinge-se na possibilidade de regularização dos aditamentos 2023.2, 2024.2, 2024.2 e 2025.1 do FIES.
Aponta a impetrante que a partir do semestre de 2021.2, passou a enfrentar entraves operacionais para a realização dos aditamentos regulares, ocasionado por falhas técnicas no site do FIES (SISFIES): "Tal situação permaneceu por aproximadamente dois anos, inviabilizando que a Autora procedesse com os aditamentos nos semestres seguintes, mesmo mantendo-se regularmente matriculada e adimplente com sua coparticipação, conforme demonstrado pelo comprovante de adimplência do FIES anexado (doc. 6).
Apenas no ano de 2024, a Autora conseguiu realizar os aditamentos referentes aos semestres de 2021.2, 2022.1, 2023.1 e 2023.2.
Oportuno mencionar, que até o presente momento, o SISFIES continua apresentando pendência quanto à finalização do aditamento de 2023.2, bem como não consta no sistema qualquer registro dos aditamentos dos semestres de 2024.1 e 2024.2, impedindo a continuidade do fluxo regular do financiamento.
Mesmo diante de tal panorama, a Autora nunca deixou de cumprir com a sua parte contratual, realizando todos os pagamentos de coparticipação que lhe cabiam, conforme comprovantes que acompanham esta petição (doc. 6).
Como se já não bastasse a gravidade da situação suportada pela parte Autora, a IES passou a condicionar a matrícula no semestre 2025.1 ao pagamento de um valor abusivo eincompatível com sua realidade financeira, no importe de R$ 12.816,02 (doze mil oitocentos e dezesseis reais e dois centavos), sob a alegação de ausência de repasses pelo FIES." O direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies.
Há inclusive diversos julgados no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
FIES.
CONTRATO NÃO REALIZADO POR RAZÕES ALHEIAS À VONTADE DA ALUNA.
FALHAS SISTÊMICAS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Discute-se o direito de o aluno ter seu o contrato de financiamento estudantil aditado, desconsiderados os erros operacionais do SIsFIES, que impediram os procedimentos administrativos necessários à renovação contratual. 2.
Comprovado que a não efetivação da celebração ou aditamento do contrato do FIES se deu em razão de problemas técnicos de sistema informatizado, e em atenção ao exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) em instituição de ensino superior, que possui natureza privada, contudo, presta serviço de caráter público, deve ser mantida a sentença que julgou procedentes os pedidos. 3.
Mantida a sentença em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, devidos pelo apelante, por força do disposto no parágrafo 11 do art. 85, em 2% (dois por cento), fixando-se, assim, os honorários de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa. 4.
Apelação desprovida. (AC 1014383-55.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 26/06/2024).
ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE).
ADITAMENTO REFERENTE AO 2.º SEMESTRE DE 2014 E 1.º SEMESTRE DE 2015.
HIPÓTESE EM QUE A SITUAÇÃO DA ESTUDANTE FOI REGULARIZADA EM CUMPRIMENTO À ORDEM JUDICIAL.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA QUE NÃO SE RECOMENDA A DESCONSTITUIÇÃO. 1.
A questão controvertida diz respeito a pedido de aditamento do contrato da parte autora apelada vinculado ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies), relativo ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015. 2.
Em exame dos autos, verifica-se que a pretensão autoral de aditamento não encontrou verdadeiro óbice pelas partes demandadas.
Isso no contexto de que, instado a manifestar-se acerca do pedido de antecipação de tutela, o Fnde limitou-se a registrar a impossibilidade de esclarecer os fatos ocorridos no prazo fixado, sob a alegação de que as intervenções no sistema são feitas manualmente e envolvem procedimento de alta complexidade.
Igualmente a CEF informou que nenhuma providência lhe cabia porquanto somente atua como agente financeiro e a Instituição de Ensino Superior sustentou que a parte autora realizou o aditamento no prazo, causando estranheza a não constatação no sistema. 3.
Lado outro, impende registrar que este Tribunal, em situações como a presente, entende que o direito à educação prevalece sobre entraves administrativos e operacionais, inconsistência de sistemas de informática e pendências entre os órgãos operadores do Fies.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que não pode o aluno ser prejudicado no direito à educação por conta de inconsistências no sistema SisFies. (Cf.
AC 1000327-65.2016.4.01.3600, Décima Primeira Turma, da relatoria do desembargador federal Rafael Paulo, PJe 09/04/2024; AC 10010895620184014200, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, PJe 03/05/2022.) 4.
E mesmo que assim não se entendesse, verifica-se que o aditamento pretendido já foi realizado diante de decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela buscada (fls. 111, 112 e 168/174).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em razão do princípio da segurança jurídica e da estabilidade das relações sociais, tem concluído que não se mostra razoável desconstituir a situação consolidada em razão do tempo decorrido, sob pena de, nos casos de restauração da estrita legalidade, ocasionar mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo, motivo pelo qual deve-se confirmar, in casu, a sentença que concedeu o aditamento do contrato de financiamento da parte autora apelada em relação ao 2.º semestre de 2014 e ao 1.º semestre de 2015, o qual, diante do lapso já decorrido, presume-se inclusive finalizado, garantindo o seu direito fundamental de acesso à educação. (Cf.
AgInt no TP 3.974/DF, Primeira Turma, da relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, DJ 18/10/2023; REsp 709.934/RJ, Segunda Turma, da relatoria do ministro Humberto Martins, DJ 29/06/2007; TRF1, AMS 1002957-49.2015.4.01.3400, Quinta Turma, da relatoria do desembargador federal Souza Prudente, PJe 20/04/2023; REOMS 1007588-64.2019.4.01.3701, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 07/02/2023; REO 1000488-98.2018.4.01.3311, Sexta Turma, da relatoria do desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, PJe 11/11/2022.) 5.
Apelação não provida. 6.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majorados os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado na instância de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal. (AC 0013737-11.2015.4.01.4000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CARLOS MAYER, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 04/06/2024).
Compulsando os documentos juntados à inicial, em exame preambular, não há fundamento para imputar à estudante a responsabilidade por atraso/ausência de repasse dos valores, uma vez que reiteradamente vem fazendo a solicitação aditamento dentro do prazo estabelecido.
Outrossim, o extrato ID 2185252420 comprova a realização de pagamentos de coparticipação pela impetrante desde o ano de 2020.
Se os valores referentes ao financiamento não foram repassados à instituição de ensino, os motivos parecem alheios à vontade da impetrante, mesmo porque sua realização decorre de mecanismos próprios do Programa de Financiamento Estudantil (FIES), disponibilizados pela CAIXA à IES após a solicitação de aditamento pelo beneficiário.
A negativa da instituição de ensino superior em renovar a matrícula do aluno ou emitir a DRM (Documento de Renovação de Matrícula), além de carecer de fundamento e razoabilidade, viola a finalidade maior do programa, que é a de assegurar a formação em nível superior de seu beneficiário.
Outrossim, há perigo de demora considerando a possibilidade de interrupção dos seus estudos, ante os impedimentos para renovação de matrícula impostos pela ausência de repasses do financiamento estudantil.
Do exposto, DEFIRO a liminar para determinar as impetradas a regularização dos aditamentos 2023.2, 2024.2, 2024.2 e 2025.1 do FIES, salvo a existência de impedimento diverso, incumbindo ainda instituição de ensino emitir a DRM ou outros documentos necessários para este fim.
Intime-se para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.
Notifique-se a autoridade impetrada, enviando-lhe a petição inicial com as cópias dos documentos anexados, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, I e II, da Lei nº 12.016/09).
Após, ao MPF para manifestação (10 dias), retornando os autos em seguida conclusos para julgamento.
Guanambi, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal -
07/05/2025 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
07/05/2025 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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