TRF1 - 1038695-83.2024.4.01.3400
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 00:32
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 05/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 27/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:00
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 15:38
Juntada de contrarrazões
-
16/07/2025 04:14
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 15:11
Processo devolvido à Secretaria
-
14/07/2025 15:11
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 02:37
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA em 01/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
10/06/2025 18:32
Juntada de apelação
-
04/06/2025 22:37
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1038695-83.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HIAGO RUFINO DA SILVA - SP405935 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) REU: BARBARA FELIPE PIMPAO - GO29956 SENTENÇA
I - RELATÓRIO FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA ajuizou ação ordinária contra o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL, objetivando a extensão do período de carência do contrato FIES durante toda a residência médica em Anestesiologia.
O autor alegou ter celebrado contrato FIES nº 08.1340.185.000-12 em 21/07/2016 para financiamento do curso de Medicina na Universidade do Oeste Paulista, no valor de R$ 553.864,94.
Concluiu o curso em 13/07/2022 e ingressou em programa de residência médica em Anestesiologia no Centro Universitário FMABC em 01/03/2023, com término previsto para 28/02/2026.
Sustentou que preenche os requisitos do art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001 para extensão da carência durante a residência médica, qual seja: graduação em Medicina, ingresso em programa credenciado pela CNRM e especialidade prioritária.
Alegou tentativa de requerimento administrativo via sistema FIESMED em 05/03/2024, sem sucesso devido a problemas técnicos.
Como pedido liminar, requereu a suspensão imediata das cobranças das parcelas do FIES.
No mérito, pleiteou a extensão definitiva da carência até 28/02/2026, com condenação dos réus em custas e honorários advocatícios.
Juntou com a inicial o contrato FIES (ID 2130538376), certificado de conclusão do curso (ID 2130538567), documentos comprobatórios da residência médica e legislação aplicável.
Por despacho inicial (ID 2131100391), foi deferida a justiça gratuita e determinada a manifestação dos réus sobre o pedido de tutela de urgência no prazo de 5 dias.
A UNIÃO FEDERAL manifestou-se previamente (ID 2132827488), arguindo a necessidade de requerimento administrativo formal via sistema FIESMED e sustentando que o contrato já se encontrava em fase de amortização quando do pedido, não sendo possível prorrogar carência já expirada.
O FNDE apresentou contestação (ID 2136816233), defendendo a impossibilidade de prorrogação de carência após o início da amortização, com fundamento na Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º, § 1º.
Citou extensa jurisprudência do TRF4 e TRF5 contrária ao autor.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou (ID 2139192549), arguindo ilegitimidade passiva por ser mero agente financeiro, sem competência para análise do mérito dos pedidos de extensão de carência.
Informou posteriormente (ID 2139968106) que a carência já havia sido estendida administrativamente até 02/2026.
Por decisão interlocutória (ID 2135406131), foi deferida a tutela de urgência, determinando-se a suspensão das cobranças durante toda a residência médica, com fundamento na jurisprudência consolidada do TRF1 que afasta a limitação temporal imposta pela Portaria MEC.
O autor apresentou réplica (ID 2147147509), reiterando que não houve impugnação específica dos fatos alegados e que as contestações foram genéricas.
Sustentou a tempestividade de seu pedido e a validade do direito pleiteado.
Em manifestação posterior (ID 2142193311), o autor denunciou descumprimento da liminar, alegando negativação de seu nome pela CEF.
Contudo, foram juntados documentos técnicos (IDs 2140560201 e 2140560209) comprovando que o FNDE comunicou à CEF sobre a decisão judicial e que a carência foi efetivamente estendida até 28/02/2026.
O Ministério da Saúde apresentou Nota Técnica nº 1165/2024 (ID 2143153207), confirmando que o autor atende aos requisitos profissionais para a carência estendida, exceto pela ausência de requerimento formal via FIESMED.
Nas especificações de provas, todas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado do mérito (IDs 2149605325, 2150349521, 2150753623 e 2151789536). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Das Questões Preliminares A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mero agente financeiro do FIES, sem competência para análise do mérito dos pedidos de extensão de carência.
A preliminar não merece acolhimento.
Embora a CEF atue como agente financeiro do sistema de financiamento, possui legitimidade para figurar no polo passivo por ser responsável pela execução prática das obrigações contratuais, incluindo a cobrança das parcelas e a implementação de eventuais alterações contratuais determinadas pelos órgãos gestores.
Ademais, a própria conduta da CEF nos autos, ao implementar administrativamente a extensão da carência conforme determinação judicial (ID 2139968106), demonstra sua capacidade e responsabilidade para dar cumprimento às determinações relacionadas ao contrato de financiamento.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.2 - Do Mérito A controvérsia central reside na possibilidade de extensão da carência do FIES para estudante de Medicina que ingressou em programa de residência médica após o início da fase de amortização do financiamento.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 12.202/2010, estabelece que "o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
II.2.1 - Dos Requisitos Legais A análise dos autos demonstra que o autor preenche inequivocamente os requisitos legais para a extensão da carência: Primeiro, é graduado em Medicina pela Universidade do Oeste Paulista, conforme certificado de conclusão juntado aos autos (ID 2130538567), que atesta a colação de grau em 13/07/2022.
Segundo, ingressou em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, conforme Parecer CNRM nº 308/2018, que credenciou o programa do Centro Universitário FMABC.
Terceiro, a especialidade escolhida - Anestesiologia - encontra-se expressamente prevista como prioritária no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013, item 10.
II.2.2 - Da Questão Temporal A principal controvérsia refere-se à limitação temporal para o requerimento da extensão de carência.
Os réus sustentam que o pedido seria intempestivo por ter sido formulado após o início da fase de amortização, com fundamento na Portaria Normativa MEC nº 7/2013, art. 6º, § 1º.
Contudo, a Lei 10.260/2001 não estabelece qualquer limitação temporal para o exercício do direito à extensão da carência.
O dispositivo legal é claro ao conferir o benefício ao "estudante graduado em Medicina que optar por ingressar" em programa de residência, sem condicionar o direito ao momento do requerimento.
A Portaria Normativa MEC nº 7/2013, ao estabelecer limitação temporal não prevista em lei, extrapola o poder regulamentar do Executivo, violando o princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CF) e o art. 84, IV, da Constituição Federal.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região consolidou entendimento no sentido de que "a Portaria MEC não pode restringir direito expressamente conferido por lei", conforme precedentes citados na decisão que deferiu a tutela de urgência (AMS 1000788-93.2019.4.01.3806 e Remessa Ex-Officio 1001057-06.2017.4.01.4000).
II.2.3 - Do Requerimento Administrativo Os réus alegam a necessidade de requerimento administrativo prévio via sistema FIESMED como condição para o exercício do direito.
Embora o autor tenha tentado formalizar o pedido administrativo em 05/03/2024, conforme e-mails juntados aos autos, o sistema apresentou problemas técnicos que impediram a conclusão do procedimento.
A exigência de formalidades administrativas específicas não pode constituir óbice ao exercício de direito expressamente previsto em lei, especialmente quando demonstrada a tentativa de cumprimento do procedimento e a inércia da Administração em solucionar os problemas técnicos de seu sistema.
O próprio Ministério da Saúde, em sua Nota Técnica nº 1165/2024 (ID 2143153207), reconheceu que o autor atende aos requisitos materiais para a extensão da carência, confirmando apenas a ausência do requerimento formal.
II.2.4 - Da Legitimidade Passiva Quanto à alegada ilegitimidade passiva da CEF, verifica-se que a instituição financeira atua como agente financeiro do FIES, sendo responsável pela execução das determinações relacionadas ao contrato de financiamento.
Há litisconsórcio passivo entre FNDE e CEF em demandas relacionadas ao FIES.
II.2.5 - Do Cumprimento da Decisão Liminar Os documentos técnicos juntados aos autos (IDs 2140560201 e 2140560209) comprovam que a decisão liminar foi integralmente cumprida.
O FNDE comunicou a CEF sobre a determinação judicial, e a instituição financeira implementou a extensão da carência até 28/02/2026, suspendendo as cobranças das parcelas de amortização.
A informação da CEF (ID 2139968106) confirma que a carência foi cadastrada no sistema até 02/2026, com retomada da amortização apenas após o término da residência médica.
II.2.6 - Da Finalidade Social do FIES O Fundo de Financiamento Estudantil possui nítida finalidade social, destinando-se a democratizar o acesso ao ensino superior.
A extensão da carência para médicos residentes busca compatibilizar o programa de financiamento com a formação especializada em áreas prioritárias para o Sistema Único de Saúde.
A remuneração do médico residente, limitada ao valor da bolsa auxílio (R$ 3.654,42), é manifestamente insuficiente para o pagamento das parcelas de amortização (R$ 5.761,50), justificando plenamente a necessidade da extensão da carência.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA contra FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e UNIÃO FEDERAL, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente concedida; b) DETERMINAR a extensão do período de carência do contrato FIES nº 08.1340.185.000-12 até 28/02/2026, correspondente a todo o período da residência médica em Anestesiologia; c) DETERMINAR a suspensão definitiva das cobranças das parcelas de amortização durante todo o período da residência médica, mantendo-se apenas a cobrança dos juros trimestrais conforme já implementado administrativamente; d) DETERMINAR que os réus se abstenham de incluir o nome do autor em cadastros de inadimplentes em razão das parcelas objeto desta ação.
Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, pro rata, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
29/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:18
Julgado procedente o pedido
-
21/01/2025 16:56
Conclusos para julgamento
-
18/10/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:07
Juntada de manifestação
-
01/10/2024 09:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2024 16:53
Juntada de petição intercorrente
-
24/09/2024 15:10
Juntada de petição intercorrente
-
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/09/2024 12:02
Juntada de ato ordinatório
-
06/09/2024 20:27
Juntada de réplica
-
16/08/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 14:05
Juntada de ato ordinatório
-
15/08/2024 16:58
Juntada de contestação
-
09/08/2024 19:20
Juntada de petição intercorrente
-
09/08/2024 19:13
Juntada de petição intercorrente
-
06/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA em 05/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 07:18
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2024 16:50
Juntada de manifestação
-
24/07/2024 15:23
Juntada de contestação
-
19/07/2024 01:08
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 15:39
Juntada de contestação
-
03/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 16:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 15:44
Processo devolvido à Secretaria
-
03/07/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 15:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2024 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/06/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 10:25
Juntada de manifestação
-
25/06/2024 01:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 11:24
Juntada de contestação
-
17/06/2024 22:21
Juntada de petição intercorrente
-
07/06/2024 20:40
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2024 20:40
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2024 20:40
Concedida a gratuidade da justiça a FREDERICO CHEDIAK ZANELATTO DE OLIVEIRA - CPF: *57.***.*40-25 (AUTOR)
-
07/06/2024 20:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2024 19:27
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 19:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 18:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 14:45
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/06/2024 14:45
Declarada incompetência
-
05/06/2024 11:34
Conclusos para decisão
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05/06/2024 11:34
Juntada de Certidão
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05/06/2024 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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05/06/2024 08:01
Juntada de Informação de Prevenção
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04/06/2024 17:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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