TRF1 - 1011112-08.2024.4.01.3309
1ª instância - Guanambi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 08:12
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 00:38
Decorrido prazo de EURIDES CARNEIRO DE SOUZA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:02
Publicado Sentença Tipo C em 21/05/2025.
-
31/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Guanambi-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1011112-08.2024.4.01.3309 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EURIDES CARNEIRO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCYELLE LOMAR GOMES CARNEIRO - BA47955 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de ação proposta por EURIDES CARNEIRO DE SOUZA em face do INSS, por meio da qual a parte autora objetiva a concessão do benefício auxilio doença.
Nos autos sob exame, a parte autora faltou à perícia médica designada e não apresentou justificativa razoável e comprovada para o não comparecimento, do que se depreende a ausência de interesse no prosseguimento da lide.
Assim, tendo em vista a dinâmica do processo de Juizado Especial, que se pauta pelo critério da celeridade, bem como o comando normativo do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, aplicável analogicamente aos Juizados Especiais Federais, a análise do mérito resulta inteiramente prejudicada.
Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em virtude do não comparecimento da parte autora à perícia médica, por analogia ao disposto no art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas e honorários de advogado (Lei nº 10.259/2001, art. 1º c/c art. 55, primeira parte, da Lei nº 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Guanambi/BA, data do sistema. assinado digitalmente) FLÁVIA DE MACÊDO NOLASCO Juíza Federal -
19/05/2025 20:18
Processo devolvido à Secretaria
-
19/05/2025 20:18
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
19/05/2025 20:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
19/05/2025 15:00
Conclusos para julgamento
-
18/05/2025 09:07
Juntada de laudo de perícia médica
-
07/05/2025 13:24
Decorrido prazo de EURIDES CARNEIRO DE SOUZA em 06/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EURIDES CARNEIRO DE SOUZA em 03/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 14:30
Perícia agendada
-
23/01/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/01/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
19/12/2024 04:21
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Guanambi-BA
-
18/12/2024 14:49
Juntada de Informação de Prevenção
-
16/12/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
16/12/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/12/2024 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004751-41.2025.4.01.3308
Roziane Santos Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Neilton Santos de Andrade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 11:36
Processo nº 1002095-20.2025.4.01.3306
Douglas Calebi Biondi Macedo Moreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andreza Biondi Macedo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2025 12:34
Processo nº 1003140-47.2025.4.01.3504
Leidia Bezerra da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Divino Aparecido Matias
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/05/2025 14:19
Processo nº 1000851-56.2025.4.01.3306
Lecio Alves Barbosa
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Francisco Augusto de SA Nogueira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 20:04
Processo nº 1001376-32.2025.4.01.3308
Paula Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/02/2025 11:37