TRF1 - 1000260-36.2022.4.01.4103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000260-36.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000260-36.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ADONIAS GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO FERREIRA - RO5751-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000260-36.2022.4.01.4103 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o Acusado Adonias Gomes de Oliveira da imputação da prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, isto é, por não haver prova da existência do fato.
Em suas razões recursais, o MPF postula a reforma da sentença para a condenação do Denunciado, sob o argumento de que houve exercício de atividade laboral remunerada de forma concomitante ao recebimento do seguro-desemprego.
Contrarrazões apresentadas pela defesa pedindo a manutenção da sentença.
A PRR-1ª Região manifestou-se pelo desprovimento do recurso e manutenção da absolvição do Réu. É o Relatório.
Ao Revisor.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000260-36.2022.4.01.4103 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Consoante relatado, cuida-se de apelação interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal, absolvendo o Réu Adonias Gomes de Oliveira da prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3º, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal, ou seja, por inexistir prova da existência do fato.
Narra a denúncia, em síntese, que o Acusado, entre os dias 3/9/2014 e 5/1/2015, teria recebido, indevidamente, parcelas do seguro-desemprego, concomitantemente às atividades laborais remuneradas prestadas à empresa “BONAMIGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA”, na qual, em tese, possuía vínculo empregatício no período compreendido entre 15/8/2014 e 29/6/2015.
Segundo consta, Adonias ajuizou a Reclamação Trabalhista n. 0000569-29.2015.5.14.0141, em desfavor da sobredita empresa, na qual foi possível verificar a existência do indigitado vínculo empregatício.
No entanto, neste mesmo período, teria recebido 5 (cinco) parcelas de R$ 1.121,84 (um mil cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos) cada, totalizando o montante de R$ 5.609,20 (cinco mil seiscentos e nove reais e vinte centavos), provindas do seguro-desemprego.
Dessa forma, teria o Acusado efetivamente exercido atividades laborais remuneradas ao mesmo tempo em que recebeu o benefício em comento, induzindo e mantendo em erro a União.
Não havendo preliminares, passa-se ao exame do mérito.
O Réu foi absolvido da imputação de ter recebido, indevidamente, entre os dias 3/9/2014 e 5/1/2015, seguro-desemprego, mesmo possuindo vínculo empregatício durante esse período.
Aduz o Ministério Público Federal, nas razões de seu apelo, a existência de um vasto acervo probatório indicando o dolo do Acusado em praticar o crime de estelionato majorado.
Analisando-se o conjunto probatório, verifica-se que a materialidade do delito previsto no artigo 171, § 3º do CP e a sua autoria estão demonstradas nos autos, especificamente pelo processo trabalhista n. 0000569-29.2015.5.14.0141 (Id 377752204, págs. 9-18), pelos extratos do sistema do seguro-desemprego (Id 377752204, págs. 30-38; e Id 231086388, págs. 37-45), pelos depoimentos do proprietário da empresa “BONAMIGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA”, Clairton José Bonamigo (Id 377752204, pág. 73 – extrajudicial; e Id 377754625 – judicial), pelo registro de passagens no posto fiscal (Id 377752204, págs. 95-96), pela tabela de registros de viagens (Id 377752204, pág. 79), e pelas declarações do Réu, o qual afiançou que prestou um serviço para a empresa enquanto recebia o benefício (Id 377752204, pág. 61 – extrajudicial; e Id 377754625 – judicial).
No entanto, o mesmo não se pode dizer quanto ao elemento subjetivo do tipo, eis que não basta, para a tipificação do crime de estelionato, a narrativa do fato hipoteticamente típico, se a ele não vier agregada a demonstração da intenção do agente em fraudar, para obter vantagem patrimonial ilícita, ou seja, o dolo específico do tipo.
Do exame dos elementos constantes do caderno probatório, verifica-se que não restou comprovado o dolo específico, elemento subjetivo do tipo, na conduta do Acusado, necessário para validar um édito condenatório.
Como consta da prova amealhada, o Denunciado providenciou o pedido de seguro-desemprego em virtude de sua demissão, em 26/7/2014, da empresa “DISAGUA DISTRIBUIDORA DE ABRASIVOS GUARU”.
O benefício foi-lhe concedido, porquanto demitido sem justa causa.
Nessa esteira, recebeu cinco parcelas do seguro-desemprego, entre os dias 3/9/2014 e 5/1/2015.
A prova produzida nesta ação penal dá conta também de que o Réu, em 15/8/2014, realizou uma viagem, na condição de “freelancer”, para a empresa “BONAMIGO ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA”, sendo que, enquanto retornava, sofreu um acidente, que o deixou impossibilitado de trabalhar.
Após a referida data, denota-se que o Acusado realizou outra viagem para a mesma firma, no dia 26/12/2014.
Quanto a esta última data, que compreende o período em que Adonias percebia o seguro-desemprego, vide o depoimento da testemunha Clairton José Bonamigo, proprietário da indigitada empresa, na via inquisitiva: (...) o mesmo atuou apenas uma vez, ganhando comissão para tanto, tendo se acidentado na viagem; QUE ficou em recuperação desde o acidente até janeiro de 2015; QUE após sua recuperação contratou ADONIAS para trabalhar na empresa BONAMIGO (...) (Id 377752204, pág. 73) (g.n.) Ao ser ouvida em Juízo, a testemunha ratificou o seu relato extrajudicial, assim destacando que o Réu realizou apenas um trabalho, como “freelancer”, no final do ano de 2014.
Note-se: (O Sr.
Adonias teria recebido parcelas do seguro-desemprego no período compreendido entre setembro de 2014 e janeiro de 2015, e ele teria tido atividade remunerada também, concomitantemente.
Eu gostaria de saber se, nesse período, ele trabalhou na sua empresa, “BONAMIGO ENGENHARIA”, se ele praticou algum tipo de atividade, ainda que informalmente) (...) nesse período, ele veio a fazer uma viagem como “freelancer”, num veículo meu, num caminhão (...), e não me informou nada se estava recebendo seguro-desemprego; também não me apresentou nem a carteira, nada, também porque era só uma viagem de “freelance”; e nessa viagem aconteceu um sinistro; ele se envolveu num sinistro e tombou um caminhão meu; e, depois disso, ele não teve mais capacitação, até quando, em janeiro (de 2015), ele voltou a trabalhar comigo (...); (Então, nesse período, na sua empresa, foi só esse trabalho de “freelancer”, né?) É, foi assim, de agosto até janeiro; (...) (Depoimento judicial da testemunha Clairton José Bonamigo – Id 377754625) (g.n.) O Réu Adonias Gomes de Oliveira assim afiançou à Autoridade Policial: (...) em 2014, até julho, trabalhou na empresa DISAGUA.
QUE, no mês seguinte deu entrada no Seguro-Desemprego, que fazia jus em razão de demissão sem justa causa de dita empresa; QUE estava desempregado após saída da empresa; QUE em 15 de agosto de 2014, buscando fazer um favor a um amigo, dono da empresa BONAMIGO, aceitou atuar como motorista em uma viagem, levando caminhão e sua carga desde Vilhena/RO até o Rio Grande do Sul, cidade de Lajeado; QUE no retorno sofreu acidente com o veículo, que tombou na estrada; QUE após tal acidente passou por longo período de recuperação, de 23/08/2014 até 15/02/2015; QUE neste período estava acamado e sem condições de trabalhar; QUE não recebeu benefício do INSS no período; QUE neste período recebeu Seguro Desemprego que fazia jus em razão da saída da empresa DISAGUA; QUE recebeu Seguro Desemprego referente aos meses de agosto, setembro, outubro novembro e dezembro de 2014; QUE só atuou uma vez, informalmente, no período de recebimento do Seguro Desemprego; QUE na imaginava que o recebimento poderia ser ilegal; QUE o Seguro Desemprego era sua única fonte de renda no período; QUE para levar o caminhão receberia apenas comissão na ocasião e alega que sequer recebeu o valor; QUE após fevereiro de 2015 foi chamado para trabalhar na empresa BONAMIGO, voltando a trabalhar no caminhão; (...) QUE nunca teve intenção de realizar recebimento indevido de Seguro Desemprego; (...) (Id 377754625, pág. 61) (g.n.) Em Juízo, ao ser interrogado, o Acusado confirmou as informações prestadas na fase investigativa, registrando que, de fato, realizou uma única viagem de caminhão no período em que recebia o seguro-desemprego.
Confira-se: (Essa acusação é verdadeira ou falsa? E se for falsa, eu quero ouvir a sua versão) (...) eu dei uma viagem para esse cidadão aí (testemunha Clairton) quando eu estava recebendo o seguro desemprego; (...) eu fiz, no final do ano, em 2014; dei uma viagem pra um amigo meu; e voltei a trabalhar com ele em 2015, em fevereiro; (...) (O Sr. está querendo me dizer que prestou serviço pra ele nesse período?) Uma viagem; eu tombei o caminhão; (...) eu devolvi todo o dinheiro que eu recebi; (...) (Interrogatório judicial do Réu Adonias Gomes de Oliveira – Id 377754625) (g.n.) No mais, a documentação acostada aos autos demonstra que, apesar dessa única viagem comprovada durante a percepção do benefício, os demais registros de passagens do Réu nos postos de fiscalização entre as divisas dos estados de Mato Grosso e Rondônia (Id 377752204, págs. 95-96) ocorreram após a cessação do seguro-desemprego.
Infere-se, portanto, a inexistência de efetiva demonstração de que tenha o Acusado, em sua conduta, praticado fraude para iludir ou enganar a vítima, sendo facilmente observado tratar-se de uma mera irregularidade.
Ademais, embora irregular, a conduta é atípica, faltando um dos elementos do tipo, qual seja, a fraude.
Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a realização de serviços informais e esporádicos, sem vínculos trabalhistas, durante o tempo em que o indivíduo recebe seguro-desemprego, não configura o crime de estelionato majorado, caso não esteja presente, como na espécie, o elemento subjetivo do tipo.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, CP).
SUPOSTO RECEBIMENTO INDEVIDO DO SEGURO DESEMPREGO.
DOIS FATOS DISTINTOS EM CONCURSO MATERIAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO FATO.
ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO SEGUNDO FATO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL (DOLO).
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. (...) II Para a configuração do crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP), é necessária a comprovação da materialidade e autoria delitiva, bem como a presença do elemento subjetivo do tipo penal (dolo específico), consistente na vontade livre e consciente do agente de apropriar-se de vantagem ilícita em prejuízo entidade de direito público, mediante artifício, ardil ou outro meio fraudulento para induzi-la ou mantê-la em erro.
III Não há nos autos provas suficientes de que o acusado tenha feito uso doloso de meios fraudulentos em relação à sua rescisão de contrato de trabalho (em 02/02/2011) com o fim de induzir e manter em erro o Ministério do Trabalho e Emprego e receber as parcelas do seguro desemprego no período de março a junho do mesmo ano.
O entendimento da Quarta Turma deste Tribunal é no sentido de que a realização de serviços informais e esporádicos, conhecidos popularmente como bicos, sem vínculos trabalhistas, durante o tempo em que o agente recebe seguro desemprego enquanto procura inserir-se no mercado formal de trabalho, não caracteriza o crime de estelionato majorado (art. 171, § 3º, CP) se não estiver presente, como na espécie, o elemento subjetivo do tipo, consistente na vontade livre e consciente de apropriar-se de vantagem indevida mediante fraude, incidindo, pois, o princípio jurídico in dubio pro reo. (...) (TRF1, Apelação Criminal n. 0000157-93.2015.4.01.4102, Relator Juiz Federal Convocado Pablo Zuniga Dourado, QUARTA TURMA, Data de Julgamento: 1/9/2022; DJe 1/9/2022) (g.n.) Nesse panorama, os elementos probatórios reunidos aos autos não são suficientes para concluir que o Apelado teria agido com a manifesta intenção de fraudar a União.
Com efeito, tendo em conta que nenhuma prova foi produzida em Juízo no sentido da presença do elemento subjetivo, inexiste, no caso, devido processo, salvo para a necessária absolvição, como bem concluído pelo Juízo de 1º grau.
Fosse diferente, e à vista de que no processo penal o Réu não tem qualquer carga probatória, os elementos da investigação unilateral e a denúncia conduziriam à necessária condenação do Acusado, o que seria um disparate.
Assim, não foi produzida prova apta à demonstração livre de qualquer dúvida razoável do intento fraudulento do Réu (dolo). É dizer, não lhe pode ser imputada a prática da conduta descrita no artigo 171, § 3º, do CP, a qual requer, para a sua configuração, a existência de dolo.
Inexiste prova suficiente de que o Acusado tenha feito uso doloso de meios fraudulentos com o fim de induzir e manter em erro o Ministério do Trabalho e Emprego e receber as parcelas do seguro-desemprego no período de setembro/2014 a janeiro/2015, ao passo que exerceu, à época, apenas uma atividade, sem qualquer vínculo trabalhista.
O sistema processual penal vigente, que é eminentemente acusatório, não admite a formação da convicção do juízo apenas em elementos colhidos na fase policial, por se tratar de momento em que não há obediência obrigatória aos princípios norteadores do devido processo legal.
Nesse cenário, toda e qualquer condenação criminal deve ser embasada em provas produzidas em contraditório judicial, com a observância da ampla defesa, e que sejam concretas e suficientemente seguras a respeito da ocorrência dos fatos e da autoria, além do dolo para situações como a em comento.
Para que sustente um decreto condenatório a prova deve ser clara, positiva e indiscutível em apontar a autoria do crime, uma vez que a probabilidade não se traduz em certeza.
Trata-se de determinação estampada no artigo 155 do CPP, que dispõe: CP, Art. 155.
O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.
Parágrafo único.
Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil.
Feitas essas considerações e, examinando a prova produzida em Juízo, é possível concluir que não há elementos seguros a demonstrar a presença do elemento subjetivo do tipo.
Atentando-se, portanto, ao modelo de processo penal democrático e, obviamente, de matriz acusatória, delineado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, incumbia ao Ministério Público, de forma cabal, provar o alegado na denúncia, em obediência à melhor interpretação dada ao comando estatuído no artigo 156, primeira parte, do CPP, segundo o qual "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer", o que não ocorreu na espécie.
Assim, em respeito ao princípio do in dubio pro reo, corolário do princípio constitucional da presunção de inocência (artigo 5º, LVII, da CR/88), não havendo comprovação, com a segurança necessária, do elemento subjetivo do tipo (dolo), deve ser mantida a absolvição de Adonias da prática do crime tipificado no artigo 171, § 3º, c/c 71, ambos do Código Penal, porém, com fulcro no artigo 386, VII, do CPP.
Com efeito, na hipótese, o acervo probatório apenas autoriza inferir que não existe standard probatório suficiente para a condenação em razão de não estar comprovada suficientemente a presença do elemento subjetivo do tipo, inexistindo elementos hábeis a demonstrar, com a necessária segurança a fundamentar uma condenação, que o Apelado teria praticado, de forma consciente e voluntária, o delito inserto no artigo 171, § 3º, do CP.
Por tais razões, tem-se que, após a instrução processual, não há a certeza necessária para a condenação do Acusado pela prática do crime de estelionato majorado, sendo certo que para haver uma sentença condenatória, com grave repercussão na seara individual e social do indivíduo, a prova deve ser clara e cristalina, sob pena de ferir o princípio da presunção de inocência.
No universo do Direito Penal, uma condenação somente pode haver quando alicerçada em provas firmes, seguras e desprovidas de quaisquer dúvidas, sob pena de se impor a absolvição com supedâneo no princípio do in dubio pro reo.
A bem da verdade, atentando-se à prova produzida em Juízo, resta incontroverso que os indícios que ensejaram o recebimento da denúncia não se transformaram ao longo da instrução em prova segura e inconteste para conferir a certeza autorizativa do édito condenatório.
Enfim, não há elementos seguros, a demonstrar que o acusado agiu com a vontade de obter vantagem ilícita para si.
Assim, não sendo demonstrado, de modo indene de dúvidas, o elemento subjetivo do tipo (dolo específico), a absolvição do Acusado do crime de estelionato majorado, sem dúvida, era a solução que se impunha ao Julgador.
Dessarte, ante a insuficiência do acervo probatório, a manutenção da absolvição do Apelado é medida que impera.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação interposta pelo Ministério Público Federal. É como voto.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1000260-36.2022.4.01.4103 Processo Referência: 1000260-36.2022.4.01.4103 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta por Ministério Público Federal em face da sentença (ID 377754630), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para absolver o réu Adonias Gomes de Oliveira da imputação da prática do delito tipificado no art. 171, §3º, do Código Penal.
Segundo a denúncia (ID 377752202) o réu, entre os anos de 2014 e 2015, no Município de Vilhena/RO, com consciência e vontade, obteve, por 05 (cinco) vezes, para si, vantagem ilícita, consistente no recebimento indevido de Seguro Desemprego, em prejuízo da União, induzindo-a e mantendo-a em erro, uma vez que exercia atividade laboral remunerada no período em que recebeu o referido benefício.
Segundo a acusação o réu, neste mesmo período, recebia valores provindos do Seguro Desemprego concomitantemente com as atividades laborais remuneradas, o que é vedado pelas Leis nº 7.998/90 e nº 13.134/15, que regulamentam tal benefício, tendo recebido 05 (cinco) parcelas de R$ 1.121,84 (um mil, cento e vinte e um reais e oitenta e quatro centavos), totalizando o montante auferido em R$ 5.609,20 (cinco mil, seiscentos e nove reais e vinte centavos).
A denúncia foi recebida em 09/02/2022 (ID 377752203) e a sentença absolutória publicada em 21/08/2023 (ID 377754630).
Em suas razões de apelar (ID 377754632) o Ministério Público Federal afirma que a sentença merece reforma, pois há um vasto acervo probatório indicando o dolo do acusado em praticar o crime de estelionato majorado.
Afirma que o extrato do sistema do Seguro Desemprego (ID 231086388 - fls. 28/33) é um importante documento que prova o recebimento, pelo réu, do benefício, o qual não pode ser acumulado com o recebimento de retribuições pecuniárias consistentes em retribuições pecuniárias por trabalho realizado.
Contrarrazões apresentadas (ID 377754636).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento da apelação (ID 380405121).
Quanto à apreciação do recurso, acompanho integralmente os fundamentos e conclusão apresentados no voto da Exma.
Relatora, vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a prática do delito.
Evidencia-se necessária, portanto, a manutenção da absolvição do réu, pois não há provas de que o acusado tenha feito uso doloso de meios fraudulentos com o fim de induzir e manter em erro o Ministério do Trabalho e Emprego e receber as parcelas do seguro-desemprego.
Ante o exposto, acompanhando integralmente a Relatora convocada, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000260-36.2022.4.01.4103 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000260-36.2022.4.01.4103 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO: ADONIAS GOMES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELEN CRISTINE DO NASCIMENTO FERREIRA - RO5751-A E M E N T A PROCESSUAL PENAL E PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO MAJORADO (ARTIGO 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL).
SEGURO-DESEMPREGO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
ATIVIDADE ESPORÁDICA E SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DOLO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal Cível e Criminal da Subseção Judiciária de Vilhena/RO, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver o Acusado A.G.O. da imputação da prática do crime tipificado pelo artigo 171, § 3º, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal, com fundamento no artigo 386, II, do Código de Processo Penal. 2.
Em suas razões recursais, o MPF postula a reforma da sentença para a condenação do Denunciado, sob o argumento de que houve exercício de atividade laboral remunerada de forma concomitante ao recebimento do seguro-desemprego. 3.
A materialidade do delito e a sua autoria estão demonstradas nos autos, especificamente pelo processo trabalhista juntado, pelos extratos do sistema do seguro-desemprego, pelo depoimento testemunhal, pelo registro de passagens no posto fiscal, pela tabela de registros de viagens e pelas declarações do Réu, o qual afiançou que prestou um único serviço para a empresa enquanto recebia o benefício.
Contudo, o mesmo não se pode dizer quanto ao elemento subjetivo do tipo, eis que não basta, para a tipificação do crime de estelionato, apenas a narrativa do fato hipoteticamente típico, se a ele não vier agregada a demonstração da intenção do agente em fraudar, para obter vantagem patrimonial ilícita, ou seja, o dolo específico do tipo. 4.
A documentação acostada aos autos demonstra que, apesar dessa única viagem comprovada durante a percepção do benefício, os demais registros de passagens do Réu nos postos de fiscalização entre as divisas dos estados de Mato Grosso e Rondônia ocorreram após a cessação do seguro-desemprego. 5.
Inexiste efetiva demonstração de que tenha o Acusado, em sua conduta, praticado fraude para iludir ou enganar a vítima, sendo facilmente observado tratar-se de uma mera irregularidade.
Ademais, embora irregular, a conduta é atípica, faltando um dos elementos do tipo, qual seja, a fraude.
Aliás, consoante entendimento jurisprudencial, a realização de serviços informais e esporádicos, sem vínculos trabalhistas, durante o tempo em que o indivíduo recebe seguro-desemprego, não configura o crime de estelionato majorado, caso não estiver presente, como na espécie, o elemento subjetivo do tipo. 6.
Assim, não foi produzida prova apta à demonstração livre de qualquer dúvida razoável do intento fraudulento do Réu (dolo). É dizer, não lhe pode ser imputada a prática da conduta descrita no artigo 171, § 3º, do CP, a qual requer, para a sua configuração, a existência de dolo. 7.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
06/12/2023 10:32
Recebidos os autos
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06/12/2023 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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