TRF1 - 0031378-47.2016.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 40 - Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0031378-47.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 5000054-18.2008.8.27.2702 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MARIA DO CARMO COUTO RIBEIRO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO24356-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031378-47.2016.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de decisão (Id 79645528 - pág. 2) proferida pelo Juízo da 1ª Escrivania Cível de Alvorada - TO, que, nos autos da Execução Fiscal nº 5000054-18.2008.8.27.2702, ajuizada em face de MARIA DO CARMO COUTO RIBEIRO e outros, indeferiu o pedido de suspensão do feito executivo, sob o fundamento de insuficiência das informações prestadas pela exequente acerca do parcelamento do débito.
Em suas razões recursais (Id 79645524), a Agravante sustenta, em síntese, que a adesão do executado a programa de parcelamento, devidamente comunicada ao juízo de origem, constitui causa legal para a suspensão da execução fiscal, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil de 2015.
Alega que a decisão agravada, ao exigir informações detalhadas sobre a consolidação do parcelamento e indeferir a suspensão, contraria o referido dispositivo legal e pode ensejar a decretação de prescrição intercorrente, causando prejuízo à União.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e determinar a suspensão da execução fiscal.
Posteriormente à interposição do recurso, a Agravante, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da petição de Id 417918411, manifestou expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento. É o relatório.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031378-47.2016.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso poderia ser conhecido.
Contudo, sua análise de mérito encontra-se prejudicada.
Conforme se observa da petição juntada em Id 417918411, a Agravante, UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse no prosseguimento do presente agravo de instrumento.
A expressa manifestação da parte recorrente acerca da ausência de interesse no julgamento do recurso implica a perda superveniente do seu objeto, tornando desnecessária a apreciação das razões recursais e do mérito da controvérsia originalmente posta.
Diante da perda do interesse recursal pela própria Agravante, não subsiste utilidade no provimento jurisdicional buscado por meio deste agravo.
Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento, pela perda superveniente do objeto. É como voto.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0031378-47.2016.4.01.0000 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: TRANSCARMO AGROPECUARIA LTDA - ME, MARIA DO CARMO COUTO RIBEIRO EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO.
PARCELAMENTO.
MANIFESTAÇÃO SUPERVENIENTE DA AGRAVANTE.
DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AGRAVO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela União (Fazenda Nacional) em face de decisão que indeferiu o pedido de suspensão de execução fiscal, a despeito da informação de adesão da parte executada a programa de parcelamento do débito tributário. 2.
Após a interposição do recurso, a Agravante peticionou nos autos informando expressamente não possuir mais interesse no prosseguimento do presente agravo de instrumento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão cinge-se a verificar a subsistência do interesse recursal após a manifestação superveniente da Agravante de desinteresse no prosseguimento do feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A manifestação expressa da parte recorrente informando a ausência de interesse no julgamento do recurso acarreta a perda superveniente do seu objeto. 5.
Uma vez configurada a perda do objeto recursal, fica prejudicada a análise do mérito do agravo de instrumento.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento julgado prejudicado.
Tese de julgamento: "1.
A manifestação expressa do recorrente no sentido de não mais possuir interesse no prosseguimento do recurso enseja a perda superveniente do seu objeto, tornando prejudicada a análise do mérito recursal." Legislação relevante citada: CPC/2015, art. 922.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o Agravo de Instrumento, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator -
22/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 21 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) AGRAVADO: MARIA DO CARMO COUTO RIBEIRO, TRANSCARMO AGROPECUARIA LTDA - ME Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO24356-A Advogado do(a) AGRAVADO: JOAQUIM LUIZ DA SILVEIRA - GO24356-A O processo nº 0031378-47.2016.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 20/06/2025 a 27-06-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB40 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
29/01/2021 00:17
Decorrido prazo de TRANSCARMO AGROPECUARIA LTDA - ME em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 00:16
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO COUTO RIBEIRO em 28/01/2021 23:59.
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20/10/2020 15:52
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2020 14:37
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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07/06/2016 18:47
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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07/06/2016 18:46
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2016 18:45
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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07/06/2016 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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