TRF1 - 1049446-95.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049446-95.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOSIVAN ALVES DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALQUIRIA DE CARVALHO SOARES BORGES - RJ160081 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Josivan Alves de Oliveira ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de tutela de urgência para determinar-se que a ré lhe conceda aposentadoria por invalidez com proventos integrais.
Sustenta que: i) é servidor público federal vinculado ao Ministério Público da União (MPU), no cargo de técnico do MPU, desde 25/01/01; ii) em junho de 2024, foi diagnosticado com adenocarcinoma maligno grau 7, pelo que foi submetido a tratamento com quimioterapia, radioterapia e cirurgia; iii) conforme os laudos médicos anexos, a condição é irreversível no curto ou médio prazo, o que caracteriza incapacidade total e permanente para o trabalho; iv) contudo, seu requerimento administrativo de aposentadoria por invalidez foi negado administrativamente sob alegação de ausência de comprovação da incapacidade laborativa.
Requereu o benefício da justiça gratuita e a tramitação processual prioritária.
Atribuiu à causa o valor de R$ 181.930,68.
Trouxe os documentos de fls. 8/66 da r.u. É o relatório.
Decido.
Para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência é necessário que a parte autora apresente “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, a teor do art. 300 do CPC.
No presente caso, em juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas de urgência, não se detectam os requisitos.
A parte autora pretende que a ré seja compelida a aposentar-lhe por incapacidade permanente, com proventos integrais, por ter sido diagnosticado com neoplasia maligna, conforme a hipótese do art. 10, §1º, II, da EC 103/19, que dispõe o seguinte: “Art. 10.
Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. § 1º Os servidores públicos federais serão aposentados: (...) II - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiverem investidos, quando insuscetíveis de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria; ou (...)” (destaquei) Por sua vez, a Lei 8.112/90 prevê o instituto da aposentadoria por invalidez em seu art. 188, nestes termos: “Art. 188.
A aposentadoria voluntária ou por invalidez vigorará a partir da data da publicação do respectivo ato. § 1o A aposentadoria por invalidez será precedida de licença para tratamento de saúde, por período não excedente a 24 (vinte e quatro) meses. § 2o Expirado o período de licença e não estando em condições de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor será aposentado. § 3o O lapso de tempo compreendido entre o término da licença e a publicação do ato da aposentadoria será considerado como de prorrogação da licença. § 4o Para os fins do disposto no § 1o deste artigo, serão consideradas apenas as licenças motivadas pela enfermidade ensejadora da invalidez ou doenças correlacionadas. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 5o A critério da Administração, o servidor em licença para tratamento de saúde ou aposentado por invalidez poderá ser convocado a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)” (destaquei) No caso concreto, a parte autora instrui a inicial com documentos médicos particulares e com cópia de processo administrativo, por meio dos quais sustenta a existência de incapacidade laborativa definitiva, em decorrência de doença especificada em lei (neoplasia maligna).
Contudo, os documentos apresentados não são suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a verossimilhança das alegações, especialmente por não se tratar de prova elaborada em ambiente de contraditório.
No âmbito administrativo, é imprescindível a submissão do servidor a junta médica oficial para a aferição da alegada invalidez.
Entretanto, a documentação acostada não permite verificar se a perícia oficial foi realizada, tampouco o seu resultado.
Sabe-se apenas que houve determinação para encaminhamento à junta médica (id. 2187172714, de 16/05/25, fl. 62 da r.u.), sem que se tenha notícia do cumprimento ou do desfecho dessa avaliação.
Nesse cenário, é imprescindível a instrução do feito com a devida oportunização do contraditório e, caso necessário, a produção de prova pericial judicial, com atuação do perito de confiança do juízo.
A ausência de elementos periciais oficiais impede a formação do juízo de cognição sumária necessário para a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Quanto ao perigo de dano, os exames médicos trazidos aos autos são datados do ano de 2024, de modo que não há nos autos elementos que revelem o atual estado de saúde do autor.
Tampouco há indicação de necessidade de tratamento contínuo ou de que esteja, atualmente, desempenhando suas funções laborais, aspectos que poderiam justificar a urgência na concessão do benefício e eventual afastamento imediato das atividades.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, a teor do art. 300 do CPC.
Defiro o pedido de tramitação processual prioritária, conforme art. 1.048, I, do CPC.
Por fim, observa-se que a parte autora pede o benefício da justiça gratuita, mas não apresenta documento atualizado apto a amparar sua alegação de hipossuficiência.
Considerando tratar-se de servidor público policial federal, faz-se necessária a complementação da documentação.
Assim, intime-se a parte requerente para comprovar sua situação econômica com base em documentação atualizada ou, então, recolher as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito.
Devidamente cumprida a determinação judicial, cite-se.
Brasília/DF, 20 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF Documento assinado eletronicamente -
16/05/2025 23:30
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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