TRF1 - 0000497-62.2017.4.01.3101
1ª instância - Laranjal do Jari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/11/2021 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Tribunal
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03/11/2021 17:44
Juntada de Informação
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03/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
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24/05/2021 14:11
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2021 00:40
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA em 11/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:26
Decorrido prazo de VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA em 04/05/2021 23:59.
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04/05/2021 01:38
Decorrido prazo de IOLANDA MARTINS TEXEIRA em 03/05/2021 23:59.
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12/04/2021 14:38
Juntada de Certidão
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12/04/2021 00:46
Publicado Sentença Tipo A em 12/04/2021.
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11/04/2021 19:40
Juntada de petição intercorrente
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10/04/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Laranjal do Jari-AP Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Laranjal do Jari-AP SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0000497-62.2017.4.01.3101 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros POLO PASSIVO:IOLANDA MARTINS TEXEIRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 e GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR - AP1029-B SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs ação de improbidade administrativa em face de IOLANDA MARTINS TEXEIRA e VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, com pedido de tutela provisória de urgência em caráter antecedente objetivando a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o valor de R$ 72.120,00 (setenta e dois mil e cento e vinte reais), bem como requerendo a condenação nas penas do art. 12 da Lei de Improbidade.
Informou, em apertada síntese, que os requeridos foram presidentes do Caixa Escolar Munguba do Jari, em gestões que se sucederam no ano de 2012, e que deixaram de prestar contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, cujo montante, à época, correspondia a R$ 72.120,00 (setenta e dois mil e cento e vinte reais).
Após sustentar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, postulou a decretação da indisponibilidade de bens dos requeridos até o limite de R$ 72.120,00 (setenta e dois mil e cento e vinte reais).
No mérito, postulou a procedência dos pedidos, condenando-se os requeridos nas penas previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/1992, bem como a arcarem com o ônus sucumbencial.
A petição inicial veio instruída com os autos do inquérito civil nº 1.12.000.001120/2015-42 (fls. 11/112, ID 159752422).
Decretada, liminarmente, a indisponibilidade de bens dos requeridos, ordenou-se a notificação prévia, nos termos do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992 (fls. 114/116, ID 159752422).
IOLANDA MARTINS TEXEIRA postulou o desbloqueio de valores que aduziu se tratarem de verba salarial (fls. 121/137, ID 159752422); entretanto o pedido foi indeferido por ausência de suficiente comprovação da alegação (fl. 139, ID 159752422).
A UNIÃO manifestou interesse em compor a lide na qualidade de assistente litisconsorcial do MPF (fls. 151/153, ID 159752422).
IOLANDA MARTINS TEXEIRA apresentou resposta preliminar (fls. 165/174, ID 159752422) postulando, resumidamente, a reconsideração da decisão liminar e o não recebimento da inicial diante da ausência de dolo e de dano ao erário, bem como da prestação de contas tardia.
Juntou documentos (fls. 175/184, ID 159752422).
VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, regularmente cientificado, não se manifestou (fl. 186, ID 159752422).
Recebida a inicial em 10.08.2018 (fls. 188/190, ID 159752422), a requerida IOLANDA MARTINS TEXEIRA, citada, apresentou resposta na qual, em síntese, reiterou os argumentos defensivos iniciais e sustentou a ausência de ato de improbidade e de dolo, demonstrando a prestação de contas tardia (fls. 207/216, ID 159752422).
Juntou documentos (fls. 217/225, ID 159752422).
VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, regularmente citado, não apresentou resposta (fl. 226, ID 159752422).
Saneado o feito (fl. 227, ID 159752422), as partes não manifestaram, posteriormente, interesse em produzir prova em audiência.
Em audiência de instrução e julgamento foram ouvidos apenas os requeridos, dado o desinteresse das partes na oitiva de qualquer testemunha, ocasião após a qual oportunizou-se ao requerido VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA a juntada de outros documentos (fls. 242/243 e 244/247, ID 159752422, e mídia ID 159752437).
Encerrada a instrução processual, manifestou-se o MPF em sede de alegações finais (fls. 261/263, ID 159752422) pugnando, em suma, pela procedência do feito unicamente em face de IOLANDA MARTINS TEXEIRA.
Migrados os autos para o sistema PJe, após a cientificação das partes a UNIÃO reiterou as alegações finais do MPF (ID 225889867).
IOLANDA MARTINS TEXEIRA, em alegações finais (ID 264974534), reiterou os argumentos defensivos e sustentou a ausência de ato de improbidade e de dolo, demonstrando a prestação de contas tardia.
O requerido VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, apesar de regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação derradeira.
Convertido o julgamento em diligência (ID 267614864), a fim de que as partes se manifestassem sobre a notícia de que os prazos para prestação de contas do PNAE nos anos de 2011 e 2012 haviam sido prorrogados, o MPF postulou que o feito fosse extinto em razão da ausência de interesse processual (ID 356942448), posicionamento corroborado pela requerida IOLANDA MARTINS TEXEIRA (ID 365193484) e pela UNIÃO (ID 375074387).
Certificou-se, novamente, que o requerido, regularmente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para manifestar-se.
Vieram-me os autos em conclusão. É o relatório.
II – Fundamentação II.1 – Prejudicial de mérito: Prescrição A Lei nº 8.429/1992, em seu art. 23, inciso I, estabelece que as ações de improbidade podem ser propostas em “até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança.” Conforme evidenciado nos autos, os requeridos IOLANDA MARTINS TEXEIRA e VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA foram presidentes do Caixa Escolar Munguba do Jari nos respectivos períodos de 03.03.2011 a 21.11.2012 (fls. 69/70, ID 159752422) e de 24.04.2013 a 02.09.2014 (fls. 244/245, ID 159752422).
Imputou-se, na inicial, que não houve, ao tempo e modo corretos, prestação de contas de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no ano-exercício de 2012, cujo montante, à época, correspondia a R$ 72.120,00 (setenta e dois mil e cento e vinte reais).
A inicial foi apresentada pelo MPF na data de 13.10.2017 (fl. 03, ID 159752422), o que, ainda que considerado o termo final do vínculo mais antigo com o Caixa Escolar em tese lesado, qual seja, 21.11.2012, já demonstra, prefacialmente, a tempestiva interrupção da prescrição da pretensão da Administração Pública em face dos agentes faltosos.
Oportuno esclarecer a esse respeito, segundo entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o prazo prescricional para a pretensão punitiva nas ações de improbidade se interrompe com a propositura do feito, dada a inequívoca manifestação por parte do titular da ação de que deseja ver aplicada a lei ao caso concreto.
Veja-se: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONSTATAÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO - TCU DE IRREGULARIDADES NA UTILIZAÇÃO DE VERBAS QUE O GOVERNO FEDERAL, POR MEIO DE CONVÊNIO, DESTINOU À IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS NO MUNICÍPIO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA.
INTERRUPÇÃO COM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE NO PRAZO DE 5 ANOS.
ART. 23 DA LEI N. 8.429/1992.
CONTROVÉRSIA SOBRE A COMPETÊNCIA JURISDICIONAL CUJA SOLUÇÃO NECESSITA DO REEXAME DE FATOS E PROVA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. [...] 4.
A pretensão condenatória do Ministério Público foi manifestada com o ajuizamento da ação de improbidade, no prazo de 5 anos previsto no art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992.
Não há falar, então, que a pretensão tenha sido alcançada pela prescrição tão somente porque a citação não ocorreu no prazo de 5 anos do término do mandato. 5. É que, na melhor interpretação do art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, tem-se que a pretensão condenatória, nas ações civis públicas por ato de improbidade, tem o curso da prescrição interrompido com o mero ajuizamento da ação dentro do prazo de cinco anos após o término do exercício do mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança. 6.
Assim, à luz do princípio da especialidade (art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às normas do direito brasileiro - DL n. 4.657/1942) e em observância ao que dispõe o art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992, o tempo transcorrido até a citação do réu, nas ações de improbidade, que já é amplo em razão do próprio procedimento estabelecido para o trâmite da ação, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição, uma vez que o ajuizamento da ação de improbidade, à luz do princípio da actio nata, já tem o condão de interrompê-la.
Recurso especial parcialmente conhecido e, essa parte, improvido.” (REsp 1391212/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 09/09/2014).
Ademais disso, não obstante tal circunstância, considerando o fato de que os requeridos, apesar de exonerados do cargo nas datas indicadas anteriormente, continuaram a manter vínculo de caráter efetivo com a Administração Pública (circunstância que, por si só, já seria suficiente para manter afastada a consumação da prescrição), deve-se destacar, especialmente, que o parquet, na condição de entidade capaz de promover a ação em busca da punição e reparação pelos atos tidos como ímprobos, tomou ciência dos fatos, ao que tudo indica, somente em 05.10.2015, conforme protocolo de recebimento representação formulada pelo então presidente do caixa escolar (fls. 16/17, ID 159752422), contando-se, somente a partir deste marco, o prazo prescricional, por aplicação da teoria da actio nata.
Assim, de um modo ou de outro, não se verificou a consumação da prescrição da pretensão punitiva do Estado.
II.2 – Mérito Apesar de o MPF ter pugnado pela extinção do feito sem resolução de mérito, os autos estão maduros e aptos a receberem pronunciamento de mérito.
A Constituição Federal de 1988 tratou da improbidade administrativa de forma genérica, detalhando as penas aplicáveis aos agentes ímprobos da seguinte forma: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.” A Lei nº 8.429/1992, chamada de Lei da Improbidade Administrativa, ao regulamentar o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, classificou os atos ímprobos, segundo redação que lhe deu a Lei Complementar nº 157/2016, sob quatro espécies básicas, a saber: aqueles que importam em enriquecimento ilícito (art. 9º); aqueles que importam em prejuízo ao erário (art. 10); aqueles decorrentes de qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 (art. 10-A); e aqueles que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
A definição de improbidade administrativa, segundo a mais abalizada doutrina, perpassa pelos conceitos de corrupção e ineficiência, sendo ambas as hipóteses intoleráveis no âmbito da Administração Pública, segundo se pode notar da valiosa lição abaixo transcrita: “[...] A categoria ético-normativa que se designa como improbidade – já utilizada no direito comparado e na literatura estrangeira, conquanto revestida de matizes – guarda relações com a ideia de honra no setor público, no marco de uma moralidade institucional republicana, abrangendo as patologias de graves desonestidades e graves ineficiências funcionais dos homens públicos, como espécie de má gestão pública.
A honra profissional pode ser afetada não apenas por atos dolosos, mas também por atos culposos.
Desonrado, no setor público, pode ser tanto o desonesto, quanto intoleravelmente ineficiente.
O fenômeno que designamos como improbidade administrativa, no direito administrativo brasileiro, desenhado no art. 37, § 4º, da CF, no marco da Lei 8.429/92, define-se como a má gestão pública gravemente desonesta ou gravemente ineficiente, por ações ou omissões, dolosas ou culposas, de agentes públicos no exercício de suas funções ou em razão delas, com ou sem a participação dos particulares, observados os pressupostos gerais de configuração típica e de imputação.
A improbidade é espécie do gênero ‘má gestão pública’.
A corrupção é espécie do gênero ‘improbidade’.
A compreensão desses fenômenos a partir dessas relações é fundamental para perceber suas características e peculiaridades.
A abordagem com o foco na ineficiência, quando sinalizada com a nota da gravidade, também pode aproximar-se da própria corrupção, na medida em que ambas traduzem níveis distintos de má gestão pública e ambas constituem espécies de improbidade administrativa.
O próprio histórico da improbidade como elemento dos crimes de responsabilidade denuncia sua funcionalidade repressiva em relação a atos culposos.
Daí porque resulta admissível, constitucionalmente, a improbidade culposa, dando-se densidade ao princípio da eficiência.
A improbidade é uma categoria de ilícito que traduz a ultima ratio no direito administrativo sancionador brasileiro, já que sua configuração exige a violação de deveres públicos em níveis especialmente altos e intensos, de modo que ao agente ímprobo se lhe deve deixar de reconhecer a honra de servir ao coletivo ou, como mínimo, impondo-lhe sanção que vá além da mera reparação de danos. [...]” (OSÓRIO, Fábio Medina.
Conceito e tipologia dos atos de improbidade administrativa.
Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n. 50, out. 2012.
Disponível em: ).
Assim, distintas são as sanções legais aplicáveis aos atos de improbidade, segundo as classificações que a própria Lei de Improbidade lhes deu, as quais estão estabelecidas no art. 12, in litteris: “Art. 12.
Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 12.120, de 2009).
I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos; II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
IV - na hipótese prevista no art. 10-A, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de 5 (cinco) a 8 (oito) anos e multa civil de até 3 (três) vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido. (Incluído pela Lei Complementar nº 157, de 2016) Parágrafo único.
Na fixação das penas previstas nesta lei o juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente.” II.2.1 – Caracterização do ato de improbidade A Lei nº 8.429/1992 adotou técnica legislativa de previsão de tipos abertos, atribuindo ao Poder Judiciário a missão de reconduzir as mais diversas formas de condutas ímprobas aos tipos expressos no caput dos arts. 9º, 10, 10-A e 11 da Lei de Improbidade.
Do ponto de vista formal é ímprobo qualquer ato que importe em enriquecimento ilícito, que cause lesão ao erário ou que atente contra os princípios da Administração Pública.
O sistema de responsabilização por improbidade administrativa, portanto, convive com tipos de linguagem aberta, mas não com a ausência de tipos.
Há, inclusive, previsão de tipos específicos nos incisos dos artigos, em rol exemplificativo das condutas que podem se amoldar aos tipos contidos no caput dos artigos mencionados.
A conduta omissiva atribuída aos requeridos amolda-se ao tipo do art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Confira-se: “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: [...] II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; [...] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo;” No caso, os elementos dos autos deixam claro que os requeridos, na condição de presidentes do Caixa Escolar Munguba do Jari, teriam deixado de prestar contas em relação a verbas recebidas por meio do PNAE no ano de 2012, descuidando de seus deveres objetivos como gestores públicos.
Isso é possível notar não apenas da representação formulada (fls. 16/17, ID 159752422), mas, também, pelas informações oficiais repassadas pela Secretaria de Estado da Educação (fls. 89 e 98, ID 159752422), nas quais se destacam os demonstrativos de repasses (fls. 62/63 e 91/97, ID 159752422) e o relatório situacional (fls. 60 e 90, ID 159752422), nos quais fica evidenciada a inadimplência do caixa escolar em comento decorrente da falta de prestação de contas.
Vale dizer, entretanto, que a requerida IOLANDA MARTINS TEXEIRA, por mais que tenha sido a gestora que, à época, aplicou a verba recebida pela referida unidade escolar, foi exonerada do cargo em 21.11.2012 (fls. 69/70, ID 159752422), não estando ela formalmente incumbida do dever de prestar contas no ano seguinte.
VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, ao seu turno, pelo que se nota dos autos, já estava no cargo quando do termo final para a prestação de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no ano-exercício de 2012.
Há de se dizer, quanto a esse aspecto específico, que o requerido VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA ocupou o referido cargo no período compreendido entre 24.04.2013 e 02.09.2014 (fls. 244/245, ID 159752422).
Contudo, ainda que a Resolução CD/FNDE nº 26, de 17 de junho de 2013, tenha estabelecido em seu art. 45 que "o prazo para a EEx. [entidade executora] prestar contas no Sistema de Gestão de Prestação de Contas – SiGPC Contas Online será até 15 de fevereiro do exercício subsequente ao do repasse", consulta ao sítio mantido pelo FNDE na internet deixa evidenciado que houve prorrogação do prazo de envio das prestações de contas do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (PNATE) e Programa Dinheiro Direto na Escola (PDDE), referentes aos anos-exercícios de 2011 e 2012, até a data-limite de 30.04.2013 (Disponível em: https://www.fnde.gov.br/index.php/acesso-a-informacao/institucional/area-de-imprensa/noticias/item/4149-fnde-prorroga-prazo-para-envio-de-presta%C3%A7%C3%B5es-de-contas#: ~:text=Munic%C3%ADpios%2C%20 estados%20e%20o%20Distrito,fnde.gov.br).).
Deste modo, a responsabilidade pela prestação de contas no presente caso poderia recair sobre VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA. É patente nos autos que ambos os requeridos agiram com descaso e desídia para com a regular demonstração de aplicação da verba do PNAE no ano-exercício de 2012.
No entanto, a obrigação de prestar contas não pode ser imputada a gestores que, em que pese terem, por algum período, participado da execução da verba, não mais estavam na qualidade de gestores ao tempo da obrigação de prestar de contas, como é o caso da requerida ou, como no caso do requerido, em relação ao qual não se demonstrou seu conhecimento acerca da obrigação.
Em resposta, a requerida IOLANDA MARTINS TEXEIRA, entretanto, trouxe aos autos comprovação de que ela prestou contas após ter sido cientificada da propositura do presente feito, como demonstram os documentos por ela juntados (fls. 217/225, ID 159752422), datados de 18.06.2018.
Quando ouvidos em audiência, os requeridos não negaram a omissão na prestação de contas do PNAE referente ao ano-exercício de 2012, atendo-se, tão somente, a alegar evasivas e defesas indiretas, restando evidenciado, entretanto, que IOLANDA MARTINS TEXEIRA já havia sido deixado o cargo alguns meses antes do termo para prestação de contas do ano 2012, mas que prestou contas no ano de 2018, conforme trechos dos depoimentos abaixo transcritos: "[...] que não houve prestação de contas no ano de 2012.
Que este na direção da escola em 2011 e 2012.
Que no ano de 2012 ocorreram eventos que complicaram a gestão. [...] Que sumiu da direção da escola as notas fiscais.
Que foi registrado boletim de ocorrência.
Que não foi possível encontrar os documentos. [...] Que em 2013 assumiu a Secretaria Municipal de educação.
Que, na ocasião, o professor Vicente assumiu o cargo.
Que não ficaram contas a serem pagas.
Que a representação do professor Waldes foi legítima.
Que não prestou contas pois estava sob medida protetiva.
Que sofreu violência doméstica.
Que após a violência doméstica, sofreu de depressão.
Que, após a solicitação do MPF, conseguiu reunir os documentos necessários à prestação de contas.
Que em 2018 entregou a prestação de contas [...]" (IOLANDA MARTINS TEXEIRA, fls. 242/243, ID 159752422, e mídia ID 159752437). "[...] que assumiu em abril de 2013.
Que a merenda era correta.
Que houve prestação de contas.
Que a parte administrativa era correta.
Que a prestação de contas de 2013 foi realizada.
Que não era o gestor em 2012. [...]" (VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, fls. 242/243, ID 159752422, e mídia ID 159752437).
No caso de VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, apesar de ter incorrido em revelia no feito, dadas as peculiaridades do caso, conforme tratado anteriormente, entendo que é caso de absolvição/improcedência em razão da ausência da demonstração de dolo ou má-fé.
Confirmou-se, em parte, a tese inicial no sentido da ausência de prestação de contas, ao tempo e modo corretos, de verbas federais repassadas pelo Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE no ano-exercício de 2012, cujo montante, à época, correspondia a R$ 72.120,00 (setenta e dois mil e cento e vinte reais).
Os autos revelaram, entretanto, que a responsabilidade pela prestação das contas era de VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA, que, assumiu, contudo, faltando sete dias para o final do prazo já prorrogado, não havendo demonstração concreta de que tinha conhecimento da ausência de referida prestação em momento pretérito, tendo ficado evidenciado nos autos, ainda, que a prestação de contas acabou por ser realizada em 2018.
Ademais disso, não há elemento nos autos que demonstre, de modo suficiente, que qualquer dos requeridos teria deixado de prestar contas ao tempo adequado por má-fé, sendo que a própria Lei de Improbidade pune a conduta consistente em “deixar de prestar contas” e não o seu atraso, tanto menos quando o responsável o faz tardiamente, denotando a ausência de dolo.
Nesse sentido é o entendimento do Egrégio TRF da 1ª Região, a exemplo do aresto abaixo colacionado, proferido por ocasião do julgamento de caso análogo: ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92.
EX-PREFEITO MUNICIPAL.
RECURSOS RECEBIDOS DO FNDE.
PRESTAÇÃO DE CONTAS TARDIA E/OU INCOMPLETA.
DOLO NÃO COMPROVADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ÍMPROBO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Ao sancionar a omissão no dever de prestar contas e não a prestação de contas apresentada a destempo ou incompleta, a Lei 8.429/92 não admite interpretação extensiva. 2.
Ainda que de forma intempestiva, o requerido, ex-Prefeito do município de Divisa Alegre/MG, apresentou à autoridade fiscalizadora, conforme reconhece o próprio autor, a prestação de contas de recursos recebidos do FNDE para execução do Programa Dinheiro Direto na Escola PDDE, desincumbindo-se, assim, desse dever legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a diretriz de que o mero atraso no cumprimento da obrigação de prestar contas, desassociado a outros elementos que evidenciem de forma clara a existência de dolo ou má-fé, não configura ato de improbidade previsto no art. 11, VI da Lei 8.429/92 (AgRg no AREsp 261.648/PB, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 23/04/2019, DJe 08/05/2019). 4.
Confirma-se a sentença que, tendo concluído pela inexistência da conduta tipificada no art. 11, VI, da Lei 8.429/92, julgou improcedente o pedido em ação civil pública por ato de improbidade administrativa. 5.
Apelação desprovida.” (TRF1 – AC 0000701-32.2016.4.01.3816, Desembargadora Federal MONICA SIFUENTES, Terceira Turma, PJe 27/01/2021 PAG.) Não se configurou, assim, a improbidade imputada aos requeridos IOLANDA MARTINS TEXEIRA e VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA.
Os pedidos, pois, devem ser julgados improcedentes, mostrando-se desnecessária a ulterior análise das demais questões suscitadas nos autos, a exemplo do elemento subjetivo do agente, dano ao erário, entre outros.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, torno sem efeito a decisão que concedeu a tutela provisória e, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos em face de IOLANDA MARTINS TEXEIRA e VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA.
Deixo de condenar as entidades autoras nas custas judiciais, dada a isenção prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/1985, aplicado por analogia.
Não comprovada a má-fé na propositura do presente feito, incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais por aplicação analógica do art. 18 da Lei nº 7.347/1985 e também pela própria natureza do MPF, entendimento extensível aos litisconsortes ativos em razão da natureza sui generis da ação de improbidade.
Sentença sujeita ao reexame necessário em razão da aplicação, por analogia, da regra do art. 19 da Lei nº 4.717/1965.
Havendo interposição de recurso, lavre-se certidão quanto ao adequado recolhimento das custas.
Não havendo desconformidade, intime-se a parte adversa para oferecimento de contrarrazões no prazo legal e, ao fim, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as homenagens de praxe.
Independentemente do trânsito em julgado e uma vez que se procedeu ao exame exauriente da questão, proceda-se à baixa dos gravames e restrições sobre bens e valores dos requeridos IOLANDA MARTINS TEXEIRA e VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
De Macapá-AP para Laranjal do Jari-AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Digitalmente Hilton Sávio Gonçalo Pires Juiz Federal titular da 6ª Vara da Seção Judiciária do Amapá, em substituição na Subseção Judiciária de Laranjal do Jari -
08/04/2021 09:52
Juntada de Certidão
-
08/04/2021 09:52
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/04/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 09:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/04/2021 09:52
Julgado improcedente o pedido
-
24/11/2020 13:06
Conclusos para julgamento
-
12/11/2020 09:21
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 11/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 19:06
Juntada de petição intercorrente
-
29/10/2020 10:46
Juntada de manifestação
-
19/10/2020 18:06
Juntada de Pedido do MP ao JUIZ em Procedimento Investigatório
-
15/10/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/10/2020 09:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
14/10/2020 13:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/09/2020 17:47
Juntada de Vistos em inspeção - conclusão mantida.
-
30/06/2020 16:30
Conclusos para julgamento
-
27/06/2020 09:47
Decorrido prazo de GILBERTO DE CARVALHO JUNIOR em 26/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 11:29
Juntada de alegações/razões finais
-
05/05/2020 05:20
Publicado Intimação em 04/05/2020.
-
28/04/2020 15:40
Juntada de alegações/razões finais
-
28/04/2020 15:28
Juntada de petição intercorrente
-
24/04/2020 22:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2020 15:13
Juntada de Petição intercorrente
-
23/04/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 10:47
Expedição de Publicação e-DJF1.
-
23/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/04/2020 10:46
Expedição de Comunicação via sistema.
-
13/04/2020 19:19
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2020 11:32
Juntada de Certidão de processo migrado
-
24/01/2020 11:31
Juntada de volume
-
29/11/2019 09:38
PROCESSO DIGITALIZADO - PJe
-
29/11/2019 09:37
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PJE
-
29/11/2019 09:37
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO PJe
-
29/11/2019 09:37
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
21/11/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 3856/19
-
21/11/2019 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/10/2019 12:15
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DO AMAPÁ NO DIA 25/10/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N.° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 9152468
-
23/10/2019 08:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
16/10/2019 15:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
16/10/2019 15:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/07/2019 13:01
Conclusos para despacho
-
31/07/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 2474/19
-
31/07/2019 11:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/07/2019 11:17
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 12/07/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID:8526664
-
11/07/2019 09:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
08/07/2019 13:43
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2019 - PROTOCOLO Nº 2048
-
08/07/2019 13:43
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA Nº 100/2019 - PROTOCOLO Nº 2048
-
05/07/2019 10:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
04/07/2019 10:14
AUDIENCIA: REALIZADA: INSTRUCAO E JULGAMENTO
-
25/06/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1932/19
-
25/06/2019 14:54
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - prot 1904/19
-
25/06/2019 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
25/06/2019 14:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
14/06/2019 10:52
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366141
-
14/06/2019 10:12
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 14/06/2019, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 177-79.2019.4.01.8003, ID: 8366118
-
12/06/2019 12:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
12/06/2019 12:44
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
11/06/2019 12:01
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
10/06/2019 16:00
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 141
-
10/06/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 227/19
-
10/06/2019 15:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
06/06/2019 10:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
05/06/2019 13:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
28/01/2019 17:09
AUDIENCIA: AGUARDANDO REALIZACAO OUTRAS (ESPECIFICAR) - AGUARDANDO PAUTA
-
28/11/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/11/2018 19:42
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/11/2018 15:40
Conclusos para decisão
-
27/11/2018 15:32
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - TRANSCURSO IN ALBIS EM 14/11/2018 - VICENTE AUGUSTO
-
27/11/2018 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª) PROTOCOLO Nº 40004
-
09/11/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
09/11/2018 12:55
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
09/11/2018 12:55
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
09/11/2018 12:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/10/2018 11:08
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 341/18
-
18/10/2018 12:16
CitaçãoELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA - VICENTE AUGUSTO FERREIRA DE SOUSA
-
10/10/2018 13:42
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 249
-
09/10/2018 12:26
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
05/10/2018 16:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - 341/2018
-
20/08/2018 15:19
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/08/2018 15:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - (2ª)
-
20/08/2018 15:17
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/08/2018 15:16
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - (2ª)
-
20/08/2018 15:15
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
16/08/2018 12:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/08/2018 18:43
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
15/08/2018 14:27
REMETIDOS DISTRIBUICAO PARA RETIFICACOES / ANOTACOES
-
15/08/2018 14:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/08/2018 11:35
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
20/07/2018 16:41
Conclusos para despacho
-
20/07/2018 16:37
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
25/06/2018 18:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/06/2018 09:22
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 72/2018 - IOLANDA MARTINS TEXEIRA
-
15/06/2018 09:22
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - 72/2018 - IOLANDA MARTINS TEXEIRA
-
14/06/2018 19:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - 147/2018
-
15/05/2018 13:02
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DISTRIBUIDO
-
11/05/2018 16:32
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 76
-
09/05/2018 17:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
09/05/2018 17:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
20/04/2018 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - (2ª) REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELA AGU NO DIA 20/04/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5956371
-
20/04/2018 11:41
Intimação NOTIFICACAO PELA SECRETARIA: REALIZADA / CERTIFICADA OUTROS (ESPECIF - REALIZADA VISTA DOS AUTOS PELO MPF NO DIA 20/04/2018, CONFORME REGISTRO NO PA-SEI N° 772-49.2017.4.01.8003, ID: 5956270
-
19/04/2018 14:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
19/04/2018 14:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
06/04/2018 13:46
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
06/04/2018 13:46
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
06/04/2018 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/03/2018 13:01
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
15/02/2018 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
-
09/02/2018 09:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/02/2018 19:45
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
05/02/2018 17:30
Conclusos para decisão
-
05/02/2018 17:21
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
26/01/2018 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
28/11/2017 16:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
14/11/2017 15:54
Conclusos para decisão
-
14/11/2017 15:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/11/2017 15:22
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
14/11/2017 15:22
INICIAL AUTUADA
-
09/11/2017 18:48
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2017
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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