TRF1 - 1020857-93.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 17:48
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 17:40
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 04:08
Decorrido prazo de ELISANGELA XIMENES ALBUQUERQUE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 16:46
Juntada de manifestação
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30/06/2025 01:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 10:42
Juntada de manifestação
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14/06/2025 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:03
Decorrido prazo de MARIA CLARA ALBUQUERQUE DE SOUZA em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1020857-93.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: M.
C.
A.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA RIBEIRO DA SILVA - DF54891 e EMANOEL LUCIMAR DA SILVA - GO69601 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora requereu a desistência da ação (id. 2184039623). É bem verdade que, conforme tese firmada pela Primeira Seção na sistemática dos recursos repetitivos, "após o oferecimento da contestação, não pode o autor desistir da ação, sem o consentimento do réu (art. 267, § 4º, do CPC), sendo que é legítima a oposição à desistência com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97, razão pela qual, nesse caso, a desistência é condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação" (REsp 1.267.995/PB, Rel.
Ministro Mauro campbell marques, primeira seção, DJe 03/08/2012)” (STJ – AGRESP 1295226, rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJE de 07/02/2019).
No entanto, a Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente a este Juizado Especial Federal, prescreve, em seu art. 51, § 1º, que a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes, não havendo, portanto, motivo jurídico plausível para que, em caso de desistência expressa do autor por meio de petição nos autos, seja recusado o pedido de desistência.
Portanto, considerando os princípios que regem os Juizados Especiais, tais como a celeridade e a economia processual, entendo como possível a homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora.
Em face do exposto, homologo o pedido de desistência e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. art. 485, VIII, do CPC).
Sem custas ou honorários nesta instância (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se.
Sem recurso, certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013 -
21/05/2025 15:26
Processo devolvido à Secretaria
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21/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
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21/05/2025 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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21/05/2025 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. A. D. S. - CPF: *81.***.*63-56 (AUTOR)
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21/05/2025 14:56
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:44
Juntada de pedido de desistência da ação
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28/04/2025 18:00
Juntada de parecer do mpf
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24/04/2025 11:09
Juntada de contestação
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11/04/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 19:18
Juntada de Certidão
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10/04/2025 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a M. C. A. D. S. - CPF: *81.***.*63-56 (AUTOR) e ELISANGELA XIMENES ALBUQUERQUE - CPF: *04.***.*99-61 (REPRESENTANTE)
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10/04/2025 19:18
Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
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11/03/2025 10:30
Juntada de dossiê - prevjud
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10/03/2025 08:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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10/03/2025 08:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/03/2025 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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08/03/2025 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/03/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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