TRF1 - 1050877-67.2025.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal da SJDF _____________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1050877-67.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: IMPETRANTE: ANA CARLA ANDRADE DE ALMEIDA POLO PASSIVO: IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO ORGANIZADORA DO CONCURSO UNIFICADO DO TSE, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por Ana Carla Andrade de Almeida em face de ato atribuído à PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO DA JUSTIÇA ELEITORAL (TSE), no qual requer: a) A concessão de medida liminar, nos termos do art. 300 do CPC c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para suspender os efeitos da convocação constante do Edital nº 27/2025, exclusivamente no que se refere à impetrante, determinando-se à autoridade coatora que reabra o prazo para envio de títulos, observando o prazo mínimo legal de três dias úteis, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999; d) Ao final, a concessão definitiva da segurança para declarar a nulidade do prazo fixado no Edital nº 27/2025 quanto à convocação para envio de títulos, reconhecendo-se a ilegalidade do ato e determinando à autoridade coatora que garanta à impetrante novo prazo para apresentação dos documentos, em conformidade com a legislação vigente; Na petição inicial a parte autora alega: que se inscreveu regularmente no Concurso Público Nacional Unificado da Justiça Eleitoral de 2024, para o cargo de Analista Judiciário – Área: Apoio Especializado – Medicina (Clínica Médica), sendo aprovada nas provas objetiva e discursiva, inicialmente classificada em 8º lugar. (...) que após a divulgação das fases iniciais do concurso, foi surpreendida com a publicação do Edital nº 27/2025, que convocava os candidatos para envio dos títulos, publicado em 2 de maio de 2025, data reconhecidamente considerada ponto facultativo no serviço público federal, inclusive no âmbito do TSE. (...) que o edital do concurso não havia informado previamente sobre a data da etapa de títulos, nem havia previsão de que tais informações seriam divulgadas posteriormente em site eletrônico. (...) que o prazo conferido para o envio da documentação foi insuficiente e ocorreu durante feriado prolongado (de 2 a 4 de maio de 2025), o que teria impossibilitado seu cumprimento e resultado na atribuição de nota zero na etapa de títulos. (...) que, por consequência, foi rebaixada para posição posterior à 80ª colocação, o que, segundo sua argumentação, comprometeu gravemente sua classificação final no certame. (...) que houve ofensa aos princípios da legalidade, publicidade, segurança jurídica, razoabilidade e vinculação ao edital, ressaltando que a ausência de divulgação prévia da data da fase de títulos comprometeu a isonomia do certame.
Invoca o art. 26, § 2º, da Lei nº 9.784/1999, que exige um prazo mínimo de três dias úteis entre a convocação e o comparecimento do administrado à fase de um concurso público.
Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 e comprova o recolhimento das custas (id 2187686754).
Anexa procuração (id 2187686191) e junta documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente, com relação ao valor da causa, o valor indicado na inicial de R$ 1.000,00 não indica o proveito econômico que se refere á remuneração do cargo pretendido, ou ainda 12 (doze) meses de remuneração (art. 292, III, do CPC).
Portanto, à luz do art. 292, §3º, do CPC, intime-se a parte impetrante para atribuir à causa valor corresponde ao proveito econômico pretendido, bem como recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Passo a analisar o pedido liminar.
A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a satisfação simultânea dos seguintes requisitos: relevância dos fundamentos invocados (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida (periculum in mora), a teor do art. 7º, III, da Lei nº. 12.016/2009.
No caso em análise, o fumus boni iuris não está evidenciado.
Isso porque, há entendimento pacífico na jurisprudência pátria no sentido de que o edital é a lei que rege os concursos públicos, vinculando tanto os candidatos quanto a Administração Pública.
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL.
OCORRÊNCIA .
NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, a administração pública e os candidatos estão vinculados ao edital, em observância ao princípio da legalidade.
Precedentes . 2.
Na hipótese, o substrato fático-probatório está bem delineado na sentença e no acórdão proferidos na origem, motivo pelo qual se afastou a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 2077875 RN 2023/0189847-2, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2024) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOTA DE CORTE .
MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE.
CRITÉRIO NÃO PREVISTO NO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA CONFIANÇA .
OBSERVÂNCIA. 1.
Segundo entendimento desta Corte, o edital é a lei do concurso, e sua alteração, que não seja para adequá-lo ao princípio da legalidade, em razão de modificação normativa superveniente, fere tanto os princípios da legalidade como da isonomia. 2 .
Hipótese em que a modificação operada por ato interno da Administração contratante (portaria de 2018), que não ostenta a natureza de lei (em sentido mais estrito), não poderia incluir, em caráter retroativo, nota de corte que não estava prevista expressamente no edital (de 2015). 3.
No caso, a parte recorrente foi desclassificada do concurso por não ter obtido média superior a 70 (setenta) pontos em uma das disciplinas do curso de formação para agente penitenciário. 4 .
Ocorre que o edital inaugural do concurso em comento (Edital nº 1/2015 - SAD/SEJUSP/AGEPEN) não previa expressamente média mínima para aprovação dos candidatos no curso de formação, embora estabelecesse no item 14.9 que: "os candidatos habilitados para o Curso de Formação obedecerão às disposições da Lei n. 1.102, de 10 de outubro de 1990, da Lei n . 4.490, de 3 de abril de 2014 e demais legislação pertinente."5.
A expressão "demais legislação pertinente" foi apresentada como complementar às primeiras (leis indicadas), sendo lícito concluir que nela (naquela expressão) estão abrangidas apenas as leis em sentido estrito, não se estendendo aos atos administrativos, ainda que de caráter mais abstrato .6.
Não pode a Administração Pública, durante a realização do concurso, a pretexto de fazer cumprir Portaria por ela mesma editada em caráter superveniente, alterar as regras que estabeleceu para a aprovação dos candidatos no curso de formação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao edital, e, consequentemente, aos princípios da boa fé e da segurança jurídica.7.
Recurso ordinário provido .
Concessão da ordem. (STJ - RMS: 62330 MS 2019/0346476-3, Relator.: GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2023).
Ademais, na apreciação do tema 485 o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
O edital do certame não foi anexado pela parte impetrante nestes autos, mas é possível encontrá-lo por meio de consulta ao site oficial do concurso.
Analisando o referido documento, nota-se previsão expressa no seguinte sentido: "11.1 Serão convocados para a avaliação de títulos os candidatos aprovados na prova discursiva".
A partir de tal previsão, como a parte impetrante afirma ter sido aprovada na prova discursiva, era de sua inteira responsabilidade acompanhar as publicações oficiais do concurso para ter conhecimento do edital de convocação, o qual foi devidamente tornado público pela banca examinadora.
O fato da publicação ter ocorrido em um feriado não prejudica a sua publicidade, já que os candidatos não estão impossibilitados de acessar a internet na referida data.
A apreciação do Poder Judiciário quanto ao tema Concurso Público está restrita à análise de ocorrência de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Não é verificado no presente caso concreto nenhuma das hipóteses que autorizam a atuação do Poder Judiciário, já que houve tão somente a correta aplicação das previsões do edital que regem o certame.
Além disso, entender de maneira diversa traria prejuízo ao princípio da isonomia, conferindo vantagem indevida à parte impetrante em relação aos demais candidatos.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a parte impetrante para atribuir à causa valor corresponde ao proveito econômico pretendido, bem como recolher as custas complementares, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumprida a determinação supra: Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem informações no prazo legal de 10 (dez) dias.
Cientifiquem-se aos órgãos de representação judicial das pessoas jurídicas interessadas (artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009).
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Data da assinatura digital -
20/05/2025 15:23
Recebido pelo Distribuidor
-
20/05/2025 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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