TRF1 - 1014050-72.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1014050-72.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1033759-15.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: HORACIO EDUARDO GOMES VALE - DF18092-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUÁRIA – EMBRAPA, empresa pública federal, contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Repetição de Indébito nº 1033759-15.2024.4.01.3400, em trâmite na 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Na origem, a agravante visa à restituição de tributos pagos indevidamente, com fundamento na imunidade tributária recíproca reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, alegando sua condição de empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-concorrenciais.
O Juízo a quo, entretanto, determinou a intimação da parte autora para o recolhimento das custas iniciais no prazo de cinco dias, sob o fundamento de que a isenção não se estenderia a esse tipo de despesa, e rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante por considerar tratar-se de despacho de mero expediente e que os argumentos trazidos não justificariam a concessão da gratuidade de justiça.
Inconformada, a agravante sustenta que faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, especialmente à isenção do recolhimento de custas processuais iniciais.
Alega que a decisão recorrida contraria entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, como nas Reclamações Constitucionais nº 59627, 58366 e outras, que reconhecem à EMBRAPA o regime jurídico das entidades integrantes da Fazenda Pública.
Postula, ainda, a concessão de efeito suspensivo ativo para o regular prosseguimento do feito originário sem a exigência de custas iniciais. É o relatório.
Decido.
A agravante sustenta que, por ser empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais, exclusivos e não-concorrenciais, faria jus às prerrogativas da Fazenda Pública, inclusive à isenção do recolhimento de custas processuais iniciais.
Fundamenta sua pretensão no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs nºs 275 e 387, bem como em diversas Reclamações Constitucionais.
Contudo, não assiste razão à agravante.
As prerrogativas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal às empresas públicas de natureza não concorrencial, como a submissão ao regime de precatórios e a impossibilidade de constrição judicial de verbas públicas, não se estendem, de forma automática, às custas processuais. É exatamente esse o entendimento consagrado pelo STF na Rcl 70711 AgR, da qual se extrai o seguinte trecho: “Não há aderência estrita entre julgados em sede de controle concentrado de constitucionalidade acerca da aplicação do regime de precatórios em sede executória contra empresa pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial e de natureza não concorrencial e a pretensão de cassação de decisão de não conhecimento do recurso especial por deserção, com a alegação de haver extensão de prerrogativas processuais da Fazenda Pública relativa à dispensa do pagamento de custas processuais.” (STF, Rcl 70711 AgR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 14/10/2024, DJe 06/12/2024).
A jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal é clara ao delimitar que o reconhecimento da submissão ao regime de precatórios não implica automaticamente em isenção quanto ao pagamento de custas, cuja disciplina está sujeita à legislação ordinária e a parâmetros distintos daqueles fixados nas ADPFs mencionadas.
Assim, correta a decisão agravada ao afastar o pleito de isenção e determinar o recolhimento das custas iniciais.
O Supremo Tribunal Federal não firmou entendimento vinculante que determine a isenção de custas processuais a empresas públicas de regime não concorrencial.
A decisão agravada, ao exigir o recolhimento de custas, encontra-se em consonância com a jurisprudência atual e não incorre em violação à autoridade das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade.
A pretensão recursal, portanto, carece de amparo legal e jurisprudencial.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
23/04/2025 08:13
Recebido pelo Distribuidor
-
23/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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