TRF1 - 1006100-37.2024.4.01.3301
1ª instância - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1006100-37.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLAUDIONOR MAGALHAES NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIANNE SILVA FERRARI - BA54008 e FERNANDA DE SOUZA GOMES - BA69397 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: CLAUDIONOR MAGALHAES NASCIMENTO FERNANDA DE SOUZA GOMES - (OAB: BA69397) JULIANNE SILVA FERRARI - (OAB: BA54008) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
ILHÉUS, 18 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA -
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ilhéus-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Ilhéus-BA PROCESSO: 1006100-37.2024.4.01.3301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIONOR MAGALHAES NASCIMENTO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Doravante este processo tramitará pelo Juízo 100% digital (Resolução nº345, de 09/10/2020, do CNJ), exceto se as partes se opuserem, fundamentadamente, no prazo de 10 dias.
Nesse sentido, em não havendo impugnação à adoção do Juízo 100% digital, as partes deverão facilitar a comunicação processual na forma do art. 2º, parágrafo único, da mencionada Resolução.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias, regularizar a representação, destacando que em caso de autor(a) analfabeto(a) faz-se necessária procuração pública ou então particular, assinada a rogo*, com a respectiva identificação/qualificação do signatário (coloca-se a impressão digital do analfabeto no documento e outra pessoa, a rogo deste último, isto é, a seu pedido, coloca o nome e o número da identidade e/ou CPF e assina), bem como firmada por duas testemunhas devidamente qualificadas/identificadas (Lei nº 10.406, de 10/01/2022, art. 595 do Código Civil).
Considerando que a Lei 14.331, de 04/05/2022, dispõe sobre o pagamento de honorários periciais em ações que discutam a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou de benefícios previdenciários por incapacidade, assim, determino o prosseguimento do feito e designo perícia médica nestes autos que será realizada no dia 06.06.2025, às 09 horas, pela médica Dra.
Carole Dantas Lacerda de Andrade – CRM/BA 26874, na qual a expert deverá responder inclusive os quesitos da portaria nº 003, de 10/03/2017, que trata de auxílio doença/aposentadoria por invalidez, deste Juízo, bem como os quesitos da parte autora, caso estes sejam apresentados.
A parte deverá comparecer na “Clínica CIAM”, situada na Avenida Aziz Maron, Nº 129, Góes Calmon, Itabuna -BA.
O não comparecimento da parte autora para a realização da perícia importará extinção do processo sem julgamento do mérito.
A parte autora deverá apresentar ao perito todos os documentos médicos (atestados, exames e relatórios) pertinentes a causa que dispuser.
A perita deverá juntar o laudo no sistema eletrônico “PJE” no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da realização da perícia.
Juntado o laudo, requisite-se o pagamento dos honorários periciais arbitrados desde já em R$ 300,00 (trezentos reais), perícia na área/especialidade de clínica geral, tendo em vista o local do exame, consultório disponibilizado pelo profissional, implicando em custo adicional para o mesmo, nos termos do art. 28, § único, da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem antecipados à conta do orçamento da Justiça Federal, conforme dispõe o art. 12, § 1º, da lei 10.259/2001.
Sendo o laudo desfavorável, vista à parte autora para apresentar parecer/relatório do seu médico assistente no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo do(a) autor(a) sem apresentação do parecer/relatório do seu médico assistente, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Sendo o laudo favorável ou desfavorável com parecer/relatório do médico assistente juntado aos autos, intime-se o INSS para se manifestar e CITE-SE para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, no prazo de defesa, juntar aos autos cópia integral do processo administrativo, bem como quaisquer documentações que contribuam para a elucidação do caso.
Havendo proposta de acordo apresentada pela parte ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Tudo em termos venham os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Ilhéus, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal/Juiz(íza) Federal Substituto(a) (assinado eletronicamente) -
25/11/2024 15:46
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
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