TRF1 - 0016615-73.2018.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016615-73.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016615-73.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCY RODRIGUES JUNIOR RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016615-73.2018.4.01.3200 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença (ID 386014643) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, julgando improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolveu ALCY RODRIGUES JÚNIOR da prática do crime de estelionato tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II, ambos do CP).
Em suas razões (ID 386014647), o MPF alega que a autoria encontra-se suficientemente comprovada, salientando que a conduta imputada foi o uso de documento contrafeito, de cuja falsificação o Acusado participou, para a prática do crime de estelionato.
Observa que a obtenção da vantagem indevida somente não foi concretizada em razão da diligência empreendida pela gerente da agência bancária para confirmar a veracidade da procuração apresentada.
Assevera que o Réu integra a organização criminosa investigada no bojo da Operação Construcrime, afirmando demonstradas a materialidade do estelionato na forma tentada e a autoria atribuída na denúncia.
Defende, ademais, o cabimento da emendatio libelli para que seja imposta condenação também pelo delito do art. 304 c/c art. 297 do CP, uma vez que a potencialidade lesiva da procuração falsificada não teria se exaurido na utilização perante a CEF.
Pugna, pois, pela reforma da sentença, condenando-se o Recorrido como incurso nas penas dos crimes de estelionato tentado e de uso/falsificação de documento público, em concurso material.
Nas contrarrazões recursais (ID 386014649), a Defensoria Pública da União aduz, em suma, que não restou comprovado o dolo, bem assim que o Acusado iria obter qualquer vantagem ilícita, sendo incabível a condenação sem a certeza sobre a autoria da falsificação.
Pleiteia a manutenção da sentença absolutória, em respeito inclusive ao princípio in dubio pro reo.
A PRR1 manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 387556624). É o relatório.
Ao Revisor.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016615-73.2018.4.01.3200 V O T O A EXMA.
SRA.
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA OLÍVIA MÉRLIN SILVA (RELATORA): 1.
DA CONDUTA DELITUOSA IMPUTADA – PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI Os fatos que deram ensejo à persecução penal foram assim narrados na denúncia: “ALCY RODRIGUES JÚNIOR tentou obter para si a vantagem ilícita financeira por meio da apresentação de documentos falsos perante a Caixa Econômica Federal, visando obter empréstimo no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com garantia de alienação fiduciária de equipamento; cheque especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Cartão de crédito Empresarial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e contrato para estabelecimento da Construcard.
O Acusado tentou induzir ao erro a CEF por meio de documentos falsos como uma procuração falsa com o objetivo de obter as vantagens econômicas já descritas.
Só não foi possível a concretização, pois a Gerente do banco, ao negar a concessão, dirigiu-se à Empresa para informá-los sobre as condiçôes de reapreciação das concessões, Todavia, os responsáveis afirmaram desconhecer ALCY.
Desconfiada, a Gerente consultou em Cartório a validade da procuração apresentada pelo acusado, quando então foi constatado que a numeração da procuração existia, porém com um outorgante diverso, conforme fI. 109, onde está a procuração da empresa F.
DE SOUZA VILAR COMERCIO- ME.
Necessário destacar que ALCY RODRIGUES JÚNIOR figura como integrante da organização criminosa investigada nos autos do IPL 152/2015 que culminou em deflagração da Operação CONSTRUCRIME, pelos mesmos fatos, porém com outras empresas.
Naquela Operação.
ALCY foi preso acompanhado dos outros integrantes da organização criminosa e foi responsável por um prejuízo equivalente a R$ 630.000.00 (seiscentos e trinta mil reais).” Com base tal exposição, o MPF atribuiu ao Réu, na inicial, a prática da conduta tipificada no art. 171, § 3º, do CP, na modalidade tentada.
Confira-se o teor da norma incriminadora: Estelionato Art. 171.
Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis. (...) § 3º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é cometido em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência. (...) A ação imputada amolda-se ao tipo penal transcrito, valendo ressaltar que o uso da procuração falsificada foi apontado como o meio fraudulento utilizado, sem alusão a fato concreto indicativo de que a utilização do documento contrafeito não se exauriu no estelionato tentado.
Como cediço, o réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica que lhe é atribuída, razão por que, não havendo menção a circunstância que afaste, no caso concreto, a caracterização do uso de documento falso como crime-meio, mostra-se acertada a sua absorção pelo estelionato.
O enquadramento legal constante da denúncia não merece, portanto, reparo a justificar a emendatio libelli, como bem concluiu o julgador a quo ao apreciar o pleito atinente: “O réu se defende de fatos, e não da capitulação legal, como se sabe.
A denúncia imputa o fato do réu ter ludibriado a CEF para consecução de empréstimos indevidos.
Essa descrição dos fatos, ainda que com uso de documentos falsos, importa na subsunção do tipo pela de estelionato, vez que, deve ser reconhecida a aplicação do princípio da consunção, já que o falso se exauriu no estelionato sem mais potencialidade lesiva, nos termos do enunciado da Súmula n. 17 do STJ.
Nesse sentido, a Quarta Turma do TRF da 1ª Região decidiu em caso análogo.
Vejamos: (...) No presente caso, para lograr sucesso no delito de estelionato majorado decorrente da tentativa de obter para si vantagem ilícita financeira por meio da apresentação de documentos falsos perante a Caixa Econômica Federal, o réu manipulou procuração pública falsa em detrimento da empresa Picanco e Evales Construções e Com de Materiais de Const.
Ltda.
No entanto, cumpre esclarecer que o delito de uso de documento público ou particular, material ou ideologicamente falsificado, é ante factum impunível quando constituir ação parcelar inserida em uma conduta criminosa mais abrangente, e desde que necessária à consecução do resultado final delituoso almejado pelo agente, à luz do plano geral do autor.
Assim, não prospera o pedido de emendatio libelli feito pela acusação.” Não prevalece, pois, a insurgência do Recorrente nesse prumo. 2.
DA FALTA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO Como antes mencionado, o Apelado foi denunciado pela tentativa de estelionato em detrimento da Caixa Econômica Federal.
Compulsado os autos, verifica-se que a materialidade foi reconhecida na sentença, com base na documentação oriunda da fase inquisitorial – em especial a procuração verdadeira encaminhada pelo Cartório, a procuração falsa apresentada na agência bancária, o contrato de relacionamento e as fichas de autógrafos – e na prova oral produzida em juízo.
Abstraída eventual discussão acerca da suficiente comprovação da materialidade por falta de prova pericial, na forma do art. 158 do CP (crime que deixa vestígio), a análise do acervo probatório revela inequivocamente a falta de demonstração segura, livre de dúvida razoável, que o Acusado tinha ciência da falsidade da procuração apresentada, bem assim que agira de forma livre e consciente, com o propósito de obter a vantagem indevida em detrimento da CEF.
Com efeito, embora o contrato com a instituição financeira e a apresentação da documentação contrafeita tenham sido realizados pelo Réu, as informações reunidas não permitem identificar quem foi efetivamente o responsável pela falsificação do instrumento de mandato nem quem se beneficiaria do crédito que seria concedido.
Como observado pelo magistrado a quo, não é incomum a contratação de profissionais para atuação como procuradores perante instituições bancárias.
Por outro lado, a instrução não forneceu elementos convincentes da participação (ou mesmo conhecimento) do Réu na falsificação da procuração em que figurava como outorgado.
Nesse sentido, confira-se o trecho da sentença a seguir: “... difícil comprovar se Alcy fez parte do esquema ou foi vítima dele.
A autoria não fica patente. É comum que pessoas trabalhem, de fato, como procuradores junto ao Banco, mas não existe nenhum prova que ligue a falsificação do documento ao réu.
A acusação explora: o réu não sabe sequer informar sequer quem o contratou.
Acontece que este fato pode ser explorado pelas duas vias, seja acusação, seja defesa.
Ao ignorar o nome, demonstra que não tem vínculos e, assim, faz tom com sua versão de que fora contratado apenas para o serviço.
Registre-se que não existem outras provas, nem mesmo as usuais buscas e apreensões de celulares.
A acusação ampara-se em um fato só: quem apresentou a procuração é o autor da fraude.
Mas a versão defensiva nega essa possibilidade, e daí não existe outro elemento qualquer de desempate, restando a palavra de um contra o outro; o que fomenta a dúvida, e não a certeza.
Repita-se: não se discute que a documentação fora adulterada, a questão é saber a autoria, ou seja, quem a fez e quem se beneficiaria.
A propósito, não parece que Ary seria beneficiado com os valores, que seriam depositados na conta do próprio contratante, e não dele, o contador.
Outrossim, a despeito de responder outras ações, aqui a produção de prova não leva à conclusão cabal de seu ardil no crime, sendo certo que tudo que se tem é o encontro de versões, e nenhuma outra prova a mais.
No processo criminal, as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para a convicção do édito condenatório.
A convicção penal não se satisfaz com juízos de verossimilhança ou mera preponderância de versões entre aquelas apresentadas pela acusação e pela defesa.
Exige-se, para embasar um juízo condenatório, que haja um acervo probatório favorável à acusação, sendo seu o ônus de provar todos os elementos constitutivos do crime.
No caso, tem-se que a conduta do réu não restou devidamente comprovada, motivo pelo qual sua absolvição é medida de rigor.” De ver que essa carência probatória põe em xeque não só a comprovação da autoria, mas também do dolo indispensável à configuração do delito.
A propósito, é pertinente ressaltar que a demonstração da voluntariedade é imprescindível à caracterização da tipicidade penal da conduta.
Isso porque o dolo (e a culpa, nas hipóteses em que é admitida) integra o tipo penal como elemento subjetivo, pelo que, como pontuado pelo Desembargador Ney Bello, em recente julgamento de processo sob sua relatoria: “A ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo enseja a atipicidade formal, já que dolo e culpa são elementos da conduta, analisada no 1º substrato do crime.
O reconhecimento do erro de proibição escusável,
por outro lado, enseja a exclusão da culpabilidade, por carecer de requisito presente no 3º substrato do crime a potencial consciência da ilicitude.” (APCRIM 0007121-71.2019.4.01.3000, julg. em 08/08/2023 – destaque não original).
Verifica-se que do exame atento da prova produzida não resulta standard probatório condizente com juízo de certeza que exclua qualquer dúvida razoável especialmente quanto à autoria delitiva.
Desse modo, concluo que o contexto fático probatório acima mencionado, aliado ao plexo normativo referente à matéria, impõe a absolvição do acusado.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação.
A absolvição é medida que se impõe, inclusive em respeito ao princípio in dubio pro reo.
No ponto, relembre-se que “no sistema acusatório adotado no processo penal brasileiro, é ônus da acusação provar que o denunciado praticou as elementares do tipo penal” (AgRg no AgRg no HC n. 696.867/SC, relator Ministro Olindo Menezes (desembargador Convocado do Trf 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 20/5/2022.).
Com efeito, "[n]ão se admite, ainda, nenhum tipo de inversão de carga probatória, sendo censuráveis – por violadores da presunção de inocência – todos os dispositivos legais neste sentido.
Mas não basta “qualquer” prova, é preciso que seja lícita, buscada, produzida e valorada dentro dos padrões constitucionais e legais (...) "norma probatória: no processo penal não existe “distribuição de cargas probatórias”, como no processo civil, senão mera “atribuição” de carga ao acusador (James Goldschmidt), de modo que a carga da prova é inteiramente do acusador” (from "Direito Processual Penal - 19ª edição 2022" by Aury Celso Lima Lopes Junior).
Enfático, ainda, Guilherme de Souza Nucci para quem: “[c]uidando-se de um desdobramento natural do princípio constitucional da presunção de inocência, todos são inocentes até prova em contrário, produzida pelo Estado-acusação e confirmada por decisão judicial condenatória com trânsito em julgado.
Por isso, é de curial relevância afirmar e fazer cumprir que o ônus da prova é da acusação; jamais do acusado” (NUCCI, Guilherme de Souza.
Curso de direito processual penal.
Rio de Janeiro: Forense, 2020) grifamos.
Por fim, vale pontuar que a ausência de lastro para a prolação de édito condenatório é reconhecida pela própria Procuradoria Regional da República, quando se manifestou nesta instância pela manutenção da sentença absolutória.
A sentença não merece, portanto, reforma, devendo ser confirmada a absolvição do Réu.
Ante o exposto, nega-se provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0016615-73.2018.4.01.3200 Processo Referência: 0016615-73.2018.4.01.3200 VOTO REVISOR O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES(REVISOR): O relatório já encaminhado, nos termos do art. 613, I, do CPP, bem delineia o caso dos autos, que versa sobre apelação interposta por Ministério Público Federal em face da sentença (ID 386014643), que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal articulada na denúncia para absolver o réu Alcy Rodrigues Junior da imputação da prática do delito tipificado no art. 171, §3º, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
Segundo a denúncia o réu teria (ID 386013678, p. 4/7) tentado obter para si a vantagem ilícita financeira por meio da apresentação de documentos falsos perante a Caixa Econômica Federal, visando obter empréstimo no valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais) com garantia de alienação fiduciária de equipamento; cheque especial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); Cartão de crédito Empresarial no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e contrato para estabelecimento da Construcard.
Segundo a acusação o réu teria induzido a erro a CEF por meio de documentos falsos como uma procuração falsa com o objetivo de obter as vantagens econômicas já descritas e só não foi possível a concretização, pois a Gerente do banco, ao negar a concessão, dirigiu-se à Empresa para informá-los sobre as condições de reapreciação das concessões e, lá chegando, foi informada pelos responsáveis que não conheciam o réu.
A denúncia foi recebida em 11/09/2018 (ID 386013678, p. 11/13) e a sentença publicada em 15/05/2023 (ID 386014643).
Em suas razões de apelar o Ministério Público Federal afirma que o réu, de posse da procuração original, participou da falsificação material mediante fornecimento da própria certidão original para falsário produzir uma contrafeita procuração.
Alega que no curso da instrução processual comprovou-se que a obtenção da vantagem indevida só não se concretizou, pois a gerente da Caixa Econômica Federal realizou ligação telefônica a fim de confirmar a veracidade da procuração.
Aduz que a procuração é documento autônomo que pode ser usado em várias ocasiões da vida civil, tendo havido dois crimes em concurso material, o estelionato tentado e a participação na falsificação de documento particular tendo em vista que o apelado forneceu seus dados para que falsário não identificado criasse procuração.
Ao final requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime do art. 171, §3º c/c art. 14, II, em concurso material com o delito do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Não sendo acolhido o pleito anterior, requer o provimento do apelo para que seja reformada a sentença para condenar o réu pela prática do crime do art. 171, §3º c/c art. 14, II, em concurso material com o delito do art.297, c/c art. 29, ambos do Código Penal.
Contrarrazões apresentadas (ID 386014649).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença que absolveu o réu (ID 387556624).
Quanto à apreciação do recurso, acompanho integralmente os fundamentos e conclusão apresentados no voto do Exma.
Relatora, vez que o conjunto probatório não é suficiente para comprovar a autoria do delito.
Evidencia-se necessária, portanto, a absolvição do réu, com base no princípio in dubio pro reo, que tem fundamentação no princípio constitucional da presunção de inocência, segundo o qual se impõe absolvição quando as provas são insuficientes para provar a prática do crime.
Ante o exposto, acompanhando integralmente a Relatora convocada, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO à apelação. É o voto.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES Revisor PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0016615-73.2018.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016615-73.2018.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:ALCY RODRIGUES JUNIOR E M E N T A PROCESSO PENAL E PENAL.
ESTELIONATO MAJORADO.
TENTATIVA.
PEDIDO DE EMENDATIO LIBELLI.
REJEIÇÃO.
FALTA DE PROVA DA AUTORIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a sentença que, julgando improcedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, absolveu o Réu da prática do crime de estelionato tentado (art. 171, §3º c/c art. 14, II, ambos do CP). 2.
Do pedido de emendatio libelli.
O réu se defende dos fatos e não da classificação jurídica que lhes é atribuída, razão por que, não havendo menção a circunstância que afaste, no caso concreto, a caracterização do uso de documento falso como crime-meio, mostra-se acertada a sua absorção pelo estelionato.
O enquadramento legal constante da denúncia (art. 171 do CP) não merece reparo a justificar a emendatio libelli postulada pelo Recorrente. 3.
Da falta de prova para a condenação.
A análise do acervo probatório evidencia a falta de demonstração segura, livre de dúvida razoável, que o Acusado tinha ciência da falsidade da procuração apresentada, bem assim que agira de forma livre e consciente, com o propósito de obter a vantagem indevida em detrimento da CEF.
Como observado pelo magistrado a quo, não é incomum a contratação de profissionais para atuação como procuradores perante instituições bancárias.
Por outro lado, a instrução não forneceu elementos convincentes da participação (ou mesmo conhecimento) do Réu na falsificação do instrumento de mandato usado na tentativa do crime de estelionato. 4.
A carência probatória põe em xeque não só a comprovação da autoria, mas também do dolo indispensável à configuração do delito. É pertinente ressaltar que a demonstração da voluntariedade é imprescindível à caracterização da tipicidade penal da conduta.
Isso porque o dolo (e a culpa, nas hipóteses em que é admitida) integra o tipo penal como elemento subjetivo, pelo que, como pontuado pelo Desembargador Ney Bello, em recente julgamento de processo sob sua relatoria: “A ausência de comprovação da presença do elemento subjetivo enseja a atipicidade formal, já que dolo e culpa são elementos da conduta, analisada no 1º substrato do crime.
O reconhecimento do erro de proibição escusável,
por outro lado, enseja a exclusão da culpabilidade, por carecer de requisito presente no 3º substrato do crime a potencial consciência da ilicitude.” (APCRIM 0007121-71.2019.4.01.3000, julg. em 08/08/2023 – destaque não original). 5.
O Ministério Público Federal deixou de apresentar elementos probatórios convincentes, acima de dúvida razoável, para impor uma condenação.
A absolvição é medida que se impõe, como reconhecido pela própria Procuradoria Regional da República, ao se manifestar nesta instância pela manutenção da sentença absolutória. 6.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juíza Federal Convocada OLÍVIA MÉRLIN SILVA Relatora -
24/01/2024 12:55
Juntada de parecer
-
24/01/2024 12:55
Conclusos para decisão
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18/01/2024 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 17:04
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
18/01/2024 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Turma
-
18/01/2024 17:03
Juntada de Certidão de Redistribuição
-
17/01/2024 15:53
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:53
Recebido pelo Distribuidor
-
17/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA TIPO D • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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