TRF1 - 1005858-27.2024.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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08/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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05/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/07/2025 23:59.
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13/06/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 12:47
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/06/2025 23:59.
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03/06/2025 18:24
Juntada de manifestação
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31/05/2025 00:04
Publicado Sentença Tipo A em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 12:04
Juntada de recurso inominado
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1005858-27.2024.4.01.3900 AUTOR: MARIA ELIETE DO NASCIMENTO FERREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro – INSS, na qual a parte autora pretende a concessão do benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência.
O benefício assistencial de prestação continuada (BPC), previsto na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) é um direito fundamental destinado a amparar pessoas deficientes ou idosas cujas famílias não tenham condição de lhes prover o sustento de forma digna.
Trata-se de benefício assistencial, que independe de filiação prévia ao regime de previdência ou contribuições sociais.
Em relação ao requisito deficiência, o artigo 203, V da Constituição, o qual prevê “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”, ao regulamentar o dispositivo constitucional, a Lei nº 8.742/93 (em seu art. 20, §§ 2º e 3º) definiu como portador de deficiência “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O “longo prazo” a que se refere o conceito da lei foi fixado, em seu mínimo, em dois anos, nos termos do §10 do referido dispositivo legal.
Como se percebe, a Lei nº. 12.470/11 vem adequar a Lei de Assistência Social aos conceitos já consagrados no âmbito internacional, deixando claro o público alvo do benefício em tela.
Com efeito, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada definitivamente ao direito pátrio por meio do Decreto nº. 6.949/09, em seu artigo 1º, traz conceito idêntico ao inserido na LOAS pela nova lei.
Percebe-se, assim, que o benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência, conceito este que não se confunde com a incapacidade para o trabalho ou mesmo para a vida independente.
Os três conceitos, não raro, possuem pontos de interseção, mas salta aos olhos que não se confundem entre si.
Anoto que a promoção de tratamento diferenciado às pessoas com deficiência visa à inclusão social do referido grupo, em recente onda de universalização efetiva dos direitos humanos, tendo a comunidade internacional se sensibilizado para os óbices fáticos à participação social em igualdade de condições por parte destas pessoas.
Desta forma, hodiernamente, a concessão do benefício assistencial demanda o enquadramento do indivíduo não como incapaz para o trabalho, mas como pessoa cuja interação social, de forma duradoura, seja prejudicada em razão de dificuldades oriundas de sua condição pessoal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de benefício assistencial destinado a grupo específico, que não se confunde com benefícios previdenciários destinados a fazer frente à incapacidade laborativa, e que tampouco se confunde com benefícios assistenciais devidos a pessoas de baixa renda ou desempregadas.
Apesar da mudança na redação do dispositivo, continua vigorando o entendimento no sentido de que deficiente é aquele impassível de prover sua subsistência sob condições normais de trabalho e que não possua condições econômicas de prover sua manutenção por outros meios.
Neste sentido, a TNU editou a sua Súmula 29, consolidando o entendimento de que para os efeitos do art. 20, §2º da Lei nº 8.742 de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impende as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento.
Assim, ainda que apenas parcial a incapacidade, fatores de ordem pessoal do postulante, como idade elevada, baixíssimo nível de instrução, natureza estigmatizante da doença, necessidade de intervenção cirúrgica complexa, etc., que evidentemente impeçam uma absorção da pessoa pelo mercado de trabalho, podem ensejar, segundo as peculiaridades do caso concreto, a concessão do benefício assistencial (Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, IUJEF 2007.72.95.008526-2, Relator p/ Acórdão Ivori Luis da Silva Scheffer, D.E. 01.06.2009).
Portanto, a condição de deficiente passou a ser avaliada também a partir da perspectiva de sua reinserção ou mesmo inserção na sociedade.
Tecidas as necessárias considerações, passo à análise do caso concreto.
A solução de controvérsia sobre a existência de deficiência deve ter por referencial decisório primário a perícia judicial, por se tratar de prova técnica e realizada sob o crivo do contraditório, embora não absolutamente vinculante, e cuja rejeição parcial ou integral reclama motivação jurídica necessariamente derivada do cotejo analítico com outros elementos probatórios pertinentes e relevantes.
No caso em comento, quanto ao primeiro requisito legal, a perícia médica realizada em juízo concluiu pela ausência de impedimento de longo prazo em relação à enfermidade suscitada na inicial.
No que pertine à verificação da condição de deficiente, na perícia médica realizada em juízo, o perito respondeu que a parte autora não apresentava impedimento (quesitos 2 e 9) e explicou, no histórico da doença/quadro clínico que o periciando, "...relata que sente muita fraqueza, sente dores nos ossos, sente o corpo pesado, e que começou a sentir ardência, coceira e dor nas partes íntimas, e que teve piora do quadro clínico, procurou atendimento médico, fez exames e teve o diagnóstico de síndrome de Fournier e HIV no ano de 2022, e que faz tratamento medicamentoso com uso de anti-inflamatórios e analgésicos, e que faz uso das seguintes medicações: Tenofovir + Lamivudina (0+0+1) e Dolutegravir (0+0+1)...".
Outrossim, os parâmetros avaliados, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, apresentam qualificadores com grau de nenhuma deficiência e nenhuma dificuldade (quesito 5).
A demandante, 56 anos de idade, desenvolve atividade profissional como diarista, mas parou de trabalhar há sete anos (quesito 8).
O estado atual da sua imunidade se apresenta normal, conforme exame mais recente com data 09/05/2023 (quesito 11).
O expert concluiu, "(...) No momento conforme exame médico pericial realizado, a pericianda não apresenta quadro clínico de doenças ou de deficiências físicas que a incapacitem para realizar atividades laborais para o seu sustento, e não apresenta deficiência ou enfermidade que a incapacitem para realizar suas atividades da vida diária.
A pericianda informa que tem dificuldade para arrumar emprego porque as pessoas têm medo e preconceito com a sua doença (...)".
De tal modo, consoante laudo pericial, a(s) enfermidade(s) diagnosticada(s) não incapacita(m) a parte autora para o trabalho, o que se evidencia que também não são fatores impeditivos de levar uma vida independente.
Embora a parte autora tenha apresentado impugnação ao laudo, não apresentou provas capazes de infirmar as suas conclusões.
Ademais, o perito narrou suficientemente todas as circunstâncias que envolvem as enfermidades da parte autora, trazendo a este Juízo o convencimento necessário à solução da lide.
Esclareço que o perito judicial não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz” ).
A lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
Destaque-se, também, que exames e diagnósticos apresentados por demais médicos, não obstante sua importância, não podem fundamentar o decreto de procedência, já que o laudo pericial realizado neste Juizado é confeccionado por médico de confiança do Juiz, que prestou compromisso de bem desempenhar o mister, e pode formar o seu livre entendimento de acordo com o conjunto probatório, como a entrevista e o exame clínico realizados quando da perícia judicial.
Com efeito, verifico que o perito judicial respondeu aos quesitos que foram apresentados de forma coerente e consistente, sem contradições internas, após anamnese, exame físico e análise da documentação médica apresentada, chegando à conclusão de que o(a) autor(a) não ostenta a condição de pessoa com deficiência.
Ressalta-se que o profissional nomeado possui suficiente capacitação técnica para a análise da moléstia alegada pela parte autora, assim como suas conclusões acerca dos quesitos foram baseadas em critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
O laudo produzido é coerente e consistente, não havendo outros elementos probatórios que afastem sua conclusão.
Desse modo, considerando a prova técnica produzida através da análise do conjunto probatório dos autos e em respeito ao contraditório, e não havendo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo das assertivas da petição inicial (arts. 371 e 479, ambos do CPC), tem-se por não comprovada a existência de impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, exigida para a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência (art. 20, Lei 8.742/93.
Conquanto o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, é certo que, não havendo nos autos elementos objetivos aptos a afastarem a conclusão do expert, tal prova deve ser prestigiada, em detrimento dos laudos médicos particulares acostados, pois equidistante do interesse das partes.
Assim, verifica-se que as condições de saúde da parte autora não obstrui sua participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, razão pela qual a improcedência do feito é medida que se impõe.
Prejudicada a análise do requisito econômico.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Considerando que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, parágrafo segundo, do CPC), defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado na peça vestibular.
Interposto recurso contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a data da assinatura da sentença, restará devidamente intimada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Registro digital.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) THATIANA CRISTINA NUNES CAMPELO Juíza Federal -
19/05/2025 20:22
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:22
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:22
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 20:22
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ELIETE DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *06.***.*90-78 (AUTOR)
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24/10/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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06/08/2024 12:56
Juntada de manifestação
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13/07/2024 11:31
Juntada de Certidão
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13/07/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 17:35
Juntada de manifestação
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04/06/2024 22:52
Juntada de contestação
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23/05/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 10:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/05/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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13/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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09/05/2024 17:14
Juntada de laudo médico - não impedimento
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16/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA ELIETE DO NASCIMENTO FERREIRA em 15/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:37
Juntada de Certidão
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07/03/2024 10:29
Perícia agendada
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06/03/2024 17:10
Recebidos os autos
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06/03/2024 17:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/03/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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15/02/2024 11:53
Juntada de Informação de Prevenção
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09/02/2024 18:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/02/2024 18:20
Juntada de Certidão
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09/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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