TRF1 - 1011401-43.2022.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
31/07/2025 11:43
Juntada de Informação
-
16/07/2025 01:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 13:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 00:41
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1011401-43.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) HERDEIRO: ALZENIRA GOMES PERES, MARIA APARECIDA GOMES PERES FERNANDES, JONES ROGERIO GOMES PERES, RODRIGO GOMES PERES, GILNEY GOMES PERES AUTOR: ROSIVALDO SIPAUBA PERES Advogado do(a) HERDEIRO: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088 Advogados do(a) AUTOR: KLEIBE PEREIRA MAGALHAES - TO8088, MARIANA CAROLINA VIANA DE FREITAS - TO8457, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação voltada à concessão do benefício assistencial de prestação continuada – BPC/LOAS à pessoa com deficiência de titularidade do Jose Orlando Alves de Sousa, cujos herdeiros, devidamente qualificados e habilitados nos autos (cf. ato decisório de ID 2140413759), requerem o pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento administrativo (NB: 708.939.943-6, DER: 11/08/2020) até a data do óbito (29/08/2023).
A concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência exige o cumprimento de dois requisitos cumulativos (art. 20, Lei 8.742/93): deficiência (assim entendida a existência de impedimento de natureza física, mental, intelectual ou sensorial de longo prazo - com efeitos superiores a 2 anos -, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS) e vulnerabilidade socioeconômica (miserabilidade - não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família).
Deficiência A deficiência restou demonstrada.
As conclusões extraídas do laudo pericial são no sentido de que a parte autora apresentou quadro de Doença degenerativa do sistema nervoso, não especificada (CID G319), Doença de Alzheimer (CID G30), Disfasia e afasia (CID R470), o(s) qual(is) caracteriza(m) impedimento de maneira total e definitiva, com sintomas de longa data, e agravamento a partir de 2019 (DII).
Este cenário, a meu ver, evidencia a existência de efetivas barreiras a que a parte autora possa interagir em sociedade em igualdade de condições com os demais indivíduos, extraindo-se a presença de impedimentos de longo prazo, nos termos do art. 20, §§ 2º e 10, da LOAS.
Insta salientar, neste ponto, que a noção de impedimento de longo prazo exigida para a obtenção do benefício assistencial (com efeitos superiores a 2 anos, desde a data de sua caracterização até eventual prognóstico de recuperação futuro indicado), não está atrelada nem se confunde com o reconhecimento da incapacidade laborativa necessária para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (cf.
Tema 173 e PUIL n. 0007290-92.2019.4.03.6301/SP-TNU).
Vulnerabilidade socioeconômica: No que diz respeito ao requisito socioeconômico, é necessário que sejam tecidas as seguintes considerações: a) O art. 203, caput e inc.
V, da CRFB, que traz a gênese e diretriz maior do benefício assistencial, é claro ao dispor que “a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso” somente é devida àqueles “que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família”.
Na mesma linha, o art. 229 da CRFB traz expresso o dever direto de ajuda e amparo entre familiares na velhice, carência ou enfermidade.
Assim, a partir de uma análise sistemática da própria Lei Maior, a qual não pode ser sobreposta ou desvirtuada pela legislação infraconstitucional, é necessário estabelecer a premissa básica de que o dever assistencial do Estado é meramente subsidiário às possibilidades de subsistência por meios próprios ou pelo amparo exigido dos familiares. b) A essência do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR[1], combinada com a premissa constitucional básica estabelecida acima, conduz à conclusão de que os parâmetros objetivos estabelecidos pela legislação para aferir o requisito socioeconômico, como a renda familiar per capita de ¼ do salário mínimo, são meramente indicativos, estando o julgador livre para analisar as circunstâncias de cada caso concreto e concluir, de acordo com seu livre convencimento motivado, se a parte demandante efetivamente comprovou não possuir meios de garantir a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, somente assim tornando justificada a subsidiária e excepcional prestação assistencial mensal do Estado.
No mesmo sentido, cumpre ainda mencionar a tese fixada pela TNU no PEDILEF nº 5000493-92.2014.4.04.7002, Sessão plenária de 14/04/2016, de que não há presunção absoluta de miserabilidade, mesmo para quem pleiteia benefício assistencial e ostenta renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo[2].
No caso, de acordo com o laudo socioeconômico, a parte autora integrava um grupo familiar composto por 02 (dois) membros: o próprio falecido Rosivaldo Sipauba Peres, que veio a óbito aos 64 anos de idade, e sua esposa Alzenira Gomes Peres, 61 anos.
Segundo o declarado, a renda familiar era de 01 salário mínimo, proveniente de benefício previdenciário percebido pelo cônjuge do falecido.
Outrossim, verificou-se que o grupo familiar não possuía despesas com aluguel, uma vez que o imóvel residencial era cedido gratuitamente pela Sra.
Aladiza Gomes Castro.
A residência é localizada em rua com pavimentação asfáltica e encontra-se em excelentes condições de moradia e conservação, contando com cômodos amplos e bem distribuídos (02 quartos, 02 salas, cozinha, 02 banheiros revestidos, área coberta nos fundos, lavanderia e quintal amplo), sendo murada, forrada (com gesso nas salas), com paredes externas e internas pintadas, piso em cerâmica, além de dispor dos serviços de água, energia elétrica (com gasto mensal de R$ 350,00), telefonia e internet.
As fotografias colacionadas pela assistente social, juntamente com a descrição do imóvel e objetos que o guarnecem, apontam no sentido da ausência de situação de miserabilidade concreta.
Trata-se de imóvel guarnecido com móveis, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e utensílios em adequado estado de utilização (sofá, cristaleira, mesa de jantar com tampa de vidro, ar condicionado split, ventiladores, geladeira, freezer horizontal, air fryer, fogão, micro-ondas, máquina de lavar roupas, 02 camas de casal box, 01 cama de solteiro, 01 colchão de casal etc.) aparentemente suficientes para suprir as necessidades básicas e garantir uma vida digna ao demandante.
Ressalte-se, ainda, que o laudo social não detalha as despesas com medicamentos de uso contínuo anteriormente utilizados pelo falecido, tendo sido juntadas apenas algumas notas fiscais à petição inicial, sem, contudo, comprovação de que tais medicações estariam indisponíveis na rede pública de saúde.
Destaca-se que, dentre os medicamentos mencionados, estão o PAMELOR e o QUET, os quais, segundo informações disponíveis no site do Governo, podem ser fornecidos pelo SUS.
Por fim, embora a assistente social tenha informado que o grupo familiar era composto por apenas dois integrantes, há indícios de que outras pessoas também residem no imóvel, conforme observado nas imagens: há quartos com mais de uma cama e lençóis desarrumados, bem como uma passagem no final do quintal que dá acesso a outra residência, o que pode indicar coabitação com terceiros.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada não pode ser entendido como um meio de complementar a renda familiar, mas sim como um piso vital mínimo e excepcional destinado apenas aos idosos e pessoas com deficiência que não possuam condições de manter a própria subsistência ou de tê-la mantida por sua família.
Nesse contexto, demonstrado que a parte autora e/ou seu núcleo familiar consegue prover todas as suas necessidades básicas, não há falar em situação socioeconômica justificadora da imposição de prestação assistencial mensal ao Estado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95).
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) registrar a sentença; 3) intimar as partes; 4) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso, arquivar os autos; 5) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante [1] Conclusões extraídas do julgamento dos REs 567.985/MT e 580.963/PR: a) art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93: o critério da renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo mostra-se inadequado para aferir a miserabilidade das famílias, estando o juiz livre para se valer de outros parâmetros quanto ao requisito sócio-econômico no caso concreto; b) art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso): viola o princípio da isonomia permitir a exclusão do benefício assistencial ao idoso do cômputo da renda familiar per capita para a concessão de benefício dessa espécie (LOAS idoso) e não admitir tal exclusão em relação a benefício assistencial a pessoa portadora de deficiência ou a benefícios previdenciários ao idoso no valor mínimo. [2] Conforme restou assentado pela TNU, é razoável negar o benefício assistencial quando, apesar de a renda declarada ser inferior a ¼ do salário mínimo, existirem indícios de renda subdeclarada ou se outros elementos fáticos demonstrarem a inexistência de necessidade premente em sua concessão, haja vista o papel supletivo da assistência, justificável apenas quando o amparo familiar não é suficiente para evitar que o indivíduo acabe sendo lançado em uma situação extrema de vulnerabilidade social e econômica. -
29/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIVALDO SIPAUBA PERES - CPF: *11.***.*79-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 10:20
Julgado improcedente o pedido
-
28/05/2025 10:04
Juntada de manifestação
-
27/05/2025 12:43
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ROSIVALDO SIPAUBA PERES em 26/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 15:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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06/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:21
Juntada de ato ordinatório
-
13/04/2025 12:08
Juntada de laudo de perícia social
-
26/02/2025 15:28
Juntada de ato ordinatório
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01/12/2024 11:44
Juntada de manifestação
-
26/11/2024 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/11/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 11:58
Juntada de ato ordinatório
-
27/10/2024 17:03
Juntada de laudo pericial complementar
-
04/10/2024 12:17
Juntada de ato ordinatório
-
14/08/2024 13:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 13:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
07/08/2024 17:35
Processo devolvido à Secretaria
-
07/08/2024 17:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
22/07/2024 19:54
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 19:54
Processo devolvido à Secretaria
-
22/07/2024 19:54
Cancelada a conclusão
-
22/07/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 09:53
Juntada de manifestação
-
22/05/2024 13:43
Processo devolvido à Secretaria
-
22/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/05/2024 13:43
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/03/2024 15:22
Conclusos para julgamento
-
23/03/2024 00:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/03/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2024 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 08:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/01/2024 15:49
Juntada de manifestação
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06/11/2023 15:56
Juntada de Certidão
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06/11/2023 15:56
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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02/11/2023 15:45
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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30/10/2023 15:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/10/2023 15:12
Juntada de Certidão
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30/10/2023 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/10/2023 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/10/2023 10:57
Conclusos para julgamento
-
17/10/2023 18:08
Decorrido prazo de ROSIVALDO SIPAUBA PERES em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 18:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 15:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
-
04/10/2023 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 15:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 17:30
Juntada de laudo pericial complementar
-
31/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
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02/08/2023 13:24
Recebidos os autos
-
02/08/2023 13:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
01/08/2023 18:16
Processo devolvido à Secretaria
-
01/08/2023 18:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/07/2023 15:21
Conclusos para julgamento
-
10/07/2023 16:34
Juntada de réplica
-
30/06/2023 11:30
Juntada de contestação
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05/06/2023 14:32
Juntada de documentos diversos
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05/06/2023 14:31
Desentranhado o documento
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05/06/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
05/06/2023 14:30
Juntada de laudo pericial
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05/06/2023 14:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:23
Juntada de manifestação
-
29/05/2023 11:09
Juntada de laudo pericial
-
29/03/2023 00:42
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 28/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 14:18
Juntada de manifestação
-
20/03/2023 09:05
Perícia agendada
-
17/03/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/03/2023 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
17/03/2023 14:33
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2023 14:33
Outras Decisões
-
17/03/2023 09:06
Conclusos para decisão
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09/03/2023 14:13
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 14:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/03/2023 14:25
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ROSIVALDO SIPAUBA PERES em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 12:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2023 17:38
Juntada de manifestação
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16/12/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 08:36
Juntada de manifestação
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15/12/2022 08:31
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2022 08:31
Juntada de Certidão
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15/12/2022 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/12/2022 08:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
14/12/2022 16:13
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO
-
13/12/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2022 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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