TRF1 - 1003947-04.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA NO TOCANTINS SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ARAGUAÍNA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 1ª VARA Processo nº 1003947-04.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSANIA PEREIRA DA SILVA LOPES Advogado do(a) AUTOR: ALBERTO JOSE DE AMORIM FRANCO JUNIOR - TO11.643 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício previdenciário por incapacidade/aposentadoria por incapacidade permanente, sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto.
A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à designação de perito médico, para realizar perícia na parte autora, em data oportuna, com as rotinas de praxe, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias corridos entre a intimação da realização da perícia médica e a data agendada.
Após tais providências: a) tratando-se de laudo médico pericial que não ateste a existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria: (i) intimar somente a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias; e (ii) remeter os autos conclusos para julgamento; e b) tratando-se de laudo médico que conclua pela existência de incapacidade laborativa, deverá a Secretaria proceder a citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam os autos conclusos para julgamento.
Na fixação dos honorários periciais devem ser observados os valores previstos nas PORTARIAS 12 e 13 de 2017 deste juízo, nos termos da Resolução n° CJF-2014/00305, de 07 de outubro de 2014.
Ressalte-se que o(a) perito(a) deve entregar o laudo no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias corridos após a realização da perícia.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína-TO, data da assinatura digital. assinado digitalmente VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
02/05/2025 15:31
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2025 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/05/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004658-09.2025.4.01.4301
Jose Wilton Ferreira de Carvalho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Samuel Ferreira Baldo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/05/2025 18:54
Processo nº 1000116-81.2024.4.01.0000
Agencia Nacional de Transportes Terrestr...
Uniao Federal
Advogado: Roberta Santos de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2024 19:03
Processo nº 1002093-90.2025.4.01.3907
Regiane Azevedo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aleks Holanda da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 21:37
Processo nº 1001027-14.2024.4.01.3001
Antonia Amorim de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weslen Rodrigo Negreiros de Barros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2024 10:31
Processo nº 1002616-84.2025.4.01.4301
Alexsander Sousa Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean da Silva Moreira Vilela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/03/2025 09:21