TRF1 - 1002180-16.2024.4.01.3508
1ª instância - Vara Unica de Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:23
Juntada de cumprimento de sentença
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31/07/2025 00:59
Publicado Ato ordinatório em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:55
Juntada de Certidão
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29/07/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:55
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/07/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 14:09
Juntada de cumprimento de sentença
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28/06/2025 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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25/06/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 10:11
Juntada de resposta
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09/06/2025 00:28
Publicado Sentença Tipo B em 23/05/2025.
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09/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002180-16.2024.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: OTACILIA DARC SOARES Advogado do(a) AUTOR: RITA CAROLINA DE SOUZA - GO26747 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS SENTENÇA Relatório dispensado (Lei 9.099/1995, artigo 38 e Lei 10.259/2001, artigo 1º).
Trata-se de ação previdenciária proposta por OTACILIA DARC SOARES em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, cujo pedido é a revisão da RMI do benefício previdenciário da parte autora.
Devidamente citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 2169237782), nos seguintes termos: i) revisão da RMI do benefício de aposentadoria especial da parte autora, mediante a soma dos salários-contribuição das atividades concomitantes que integram o PBC e que constam na Carta de Concessão do Benefício NB 46/189.151.671-7, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição (teto), nos termos do art. 32 da Lei 8.213/91 e Tema 1.070/STJ; ii) efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em 17/07/2018, respeitada a prescrição quinquenal; iii) DIP no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta; iv) pagamento de 95% dos valores devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP, por meio de RPV.
A parte autora aceitou o acordo proposto pela autarquia previdenciária, nos termos acima descritos (ID 2172502292).
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo supramencionado e julgo extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015, devendo o requerido revisar a RMI do benefício NB 46/189.151.671-746, com efeitos financeiros a partir da DIB do benefício em 17/07/2018, respeitada a prescrição quinquenal e DIP no primeiro dia do mês em que intimada/requisitada para cumprimento da presente proposta, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) a ser revertida à parte autora, e pagamento dos valores atrasados devidos entre o início dos efeitos financeiros e a DIP.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Em virtude da homologação do acordo, este processo terá seu trânsito em julgado no momento em que for assinada a presente sentença.
Oportunamente, requisite-se pagamento das parcelas atrasadas, mediante Requisição de Pequeno Valor – RPV.
Transcorrido o prazo para impugnação à expedição da requisição de pagamento (precatório/RPV) e comprovado o cumprimento da obrigação de fazer (implantar e/ou revisar), arquivem-se os autos, ficando facultado às partes requerer o desarquivamento caso, após a expedição da requisição de pagamento, haja alguma irregularidade no pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FRANCISCO VIEIRA NETO Juiz Federal -
20/05/2025 16:53
Processo devolvido à Secretaria
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20/05/2025 16:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/05/2025 16:53
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 16:53
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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20/05/2025 16:53
Homologada a Transação
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20/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:49
Juntada de pedido de homologação de acordo
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13/02/2025 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2025 22:41
Juntada de petição intercorrente
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25/11/2024 15:34
Juntada de manifestação
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19/11/2024 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/11/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:08
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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28/08/2024 03:40
Juntada de dossiê - prevjud
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27/08/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara-GO
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27/08/2024 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2024 14:05
Recebido pelo Distribuidor
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26/08/2024 14:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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