TRF1 - 1000755-23.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:33
Publicado Ato ordinatório em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:18
Requisição de pagamento de pequeno valor paga
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02/09/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:18
Juntada de Certidão
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02/09/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 12:07
Juntada de Certidão
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27/08/2025 12:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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25/07/2025 16:42
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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25/07/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/07/2025 00:30
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE SENA em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:55
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 27/06/2025 23:59.
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26/06/2025 04:40
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE SENA em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:13
Publicado Sentença Tipo B em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 01:19
Publicado Intimação polo ativo em 23/06/2025.
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24/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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14/06/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:43
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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12/06/2025 09:43
Expedição de Documento RPV.
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10/06/2025 17:56
Juntada de cumprimento de sentença
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30/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000755-23.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILSON QUEIROZ DE SENA CURADOR: JURANY QUEIROZ DE SENA Advogados do(a) AUTOR: EDIVAN GOMES LIMA - GO14116, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: TABELA COM DADOS PARA CUMPRIMENTO Tipo Jud – Implantar benefício – Auxílio-doença Categoria do segurado () Segurado especial (X) Outros NB ----- Espécie Auxílio por Incapacidade Temporária Previdenciário DIB 28/07/2024 ( X ) dia seguinte à cessação do NB com requerimento Atestmed - justificativa: o benefício concedido pela modalidade de Atestmed tem prazo máximo de 180 dias, não podendo ser restabelecido, nem prorrogado DIP 01/04/2025 DCB 04/08/2025 - Caso não seja apontada uma data específica na coluna anterior, a DCB será fixada em 120 dias a contar da data da implantação. - Caso a data de cessação do benefício (DCB) indicada estiver expirada ou em vias de expirar no momento da implantação, a CEAB-DJ fixará uma nova DCB de modo a viabilizar a formulação do pedido de prorrogação.
O INSS se compromete, ainda, ao pagamento dos valores devidos, nos termos que seguem: TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO Valor dos atrasados: R$ 11.944,79 100% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo, observada a súmula 111, STJ.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
29/05/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 10:20
Homologada a Transação
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28/05/2025 05:56
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 23:16
Juntada de manifestação
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15/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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15/05/2025 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 17:04
Juntada de manifestação
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14/05/2025 09:24
Juntada de Certidão
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14/05/2025 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:11
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE SENA em 12/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:59
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/05/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:41
Juntada de Certidão
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21/04/2025 13:33
Juntada de laudo pericial
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14/03/2025 00:38
Decorrido prazo de GILSON QUEIROZ DE SENA em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/03/2025 12:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 09:22
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
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22/02/2025 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:44
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:43
Juntada de dossiê - prevjud
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22/02/2025 16:43
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 14:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/02/2025 14:54
Juntada de Informação de Prevenção
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21/02/2025 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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21/02/2025 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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