TRF1 - 1003091-89.2024.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
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23/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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06/06/2025 00:38
Decorrido prazo de VINICIOS MARTINS MELO em 05/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:06
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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31/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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24/05/2025 13:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL 1003091-89.2024.4.01.3908 AUTOR: VINICIOS MARTINS MELO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II – Fundamentação.
Trata-se de ação previdenciária movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGUDO SOCIAL, visando a concessão de benefício previdenciário.
De plano, observa-se a ausência injustificada de comparecimento da parte autora em perícia designada por este Juízo, configurando, portanto, o abandono da causa (art. 485, III do CPC).
III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com esteio no art. 485, III do CPC.
Custas e honorários de advogado incidentes na forma da lei (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, uma vez deduzido na forma da lei.
Considerando o disposto no artigo 1010, § 3º, do Novo Código de Processo Civil, aqui aplicado subsidiariamente, em havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Decorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Itaituba-PA. assinado digitalmente Juiz Federal -
19/05/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/04/2025 13:55
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 13:55
Juntada de Certidão
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30/04/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 10:46
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:53
Juntada de Certidão
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25/03/2025 16:10
Juntada de manifestação
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21/03/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 10:55
Perícia agendada
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19/02/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:03
Juntada de manifestação
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10/02/2025 12:36
Juntada de Certidão
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10/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:49
Juntada de manifestação
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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09/01/2025 02:01
Juntada de dossiê - prevjud
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08/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itaituba-PA
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08/01/2025 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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10/12/2024 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/12/2024 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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