TRF1 - 1049054-58.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1049054-58.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VICTOR TADEU ANTUNES ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO PEDRO MACHADO - DF52908 e VICTOR TADEU ANTUNES ARAUJO - DF59012 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por Victor Tadeu Antunes Araujo em face da União Federal.
O autor alega ter havido redução do prazo de validade de seu Certificado de Registro (CR) de arma de fogo, originalmente previsto até 23/11/2031, para 21/07/2026, sem a instauração de processo administrativo, contraditório ou motivação formal.
O referido CR foi emitido em 2021, com validade de 10 anos, conforme o Decreto nº 9.846/2019.
A alteração teria decorrido da edição do Decreto nº 11.365/2023, que revogou a norma anterior.
O autor sustenta que a mudança viola os princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, sendo inadmissível a aplicação retroativa da nova norma a ato administrativo já perfeito e acabado.
Requereu, em sede de tutela de urgência, que se determine à União o restabelecimento da validade do CR nº *00.***.*42-54 até 23/11/2031, nos sistemas e documentos oficiais. É o relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de tutela de urgência.
A concessão de medida de urgência pressupõe a verificação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Neste juízo de cognição sumária, entendo ausentes ambos os requisitos.
No que tange à probabilidade do direito, o autor pretende a manutenção de regime jurídico que lhe seria mais benéfico; no entanto, não há direito adquirido à permanência em regime jurídico já revogado.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se verifica urgência contemporânea ao ajuizamento da ação que justifique a antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do novo regramento, o registro do autor ainda possui considerável lapso temporal até sua expiração, prevista apenas para 21 de julho de 2026, de acordo com a inicial.
Ademais, não há alegação de que o autor esteja ou venha a estar impossibilitado de renovar seu registro ao término do prazo.
Da suspensão dos presentes autos O Supremo Tribunal Federal, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 85, determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou causa de pedir envolva a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto nº 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Confira-se o seguinte trecho da decisão: "O Tribunal, por maioria, referendou a medida cautelar concedida (eDOC 10) para determinar: (i) a suspensão do julgamento de todos os processos em curso cujo objeto ou a causa de pedir digam com a constitucionalidade, legalidade ou eficácia do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República; e (ii) a suspensão da eficácia de quaisquer decisões judiciais que eventualmente tenham, de forma expressa ou tácita, afastado a aplicação do Decreto 11.366, de 1º de janeiro de 2023, do Presidente da República.
Tudo nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro André Mendonça.
O Ministro Nunes Marques acompanhou o Relator com ressalvas.
Falou, pela Advocacia-Geral da União, o Dr.
Rafael Geovani da Silva Magalhães, Advogado da União.
Plenário, Sessão Virtual de 3.3.2023 a 10.3.2023".
Ocorre que a União informou, naqueles autos, que o Decreto nº 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto nº 11.615/2023, que, portanto, passou a ser também objeto da referida ADC, conforme se depreende do seguinte trecho da decisão do relator, datada de 24/04/2024, verbis: "Considerando o fato de que o Decreto 11.366/2023 foi sucedido pelo Decreto 11.615/2023, conforme noticiado nas informações prestadas pela União (eDOC 31) e na manifestação do Procurador-Geral da República (eDOC 35), determino, a fim de viabilizar a apreciação conclusiva da presente ação declaratória de constitucionalidade, a intimação do Ministério da Justiça e Segurança Pública para que preste informações específicas esclarecendo, de forma pormenorizada, as razões de natureza técnica que nortearam a edição da nova regulamentação da Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento), trazendo aos autos os insumos técnicos produzidos pelo grupo de trabalho instituído pelo art. 22 do Decreto 11.366/2023 e discriminando as mudanças, com as respectivas justificativas, em relação ao arcabouço regulamentar anterior, em especial quanto ao quantitativo permitido para a aquisição de armas de fogo de uso permitido e restrito, munições e calibre." Por conseguinte, tratando-se de ação que visa, na prática, afastar a aplicação do Decreto 11.366/2023, sucedido pelo Decreto nº 11.615/2023, quanto à suposta diminuição do prazo de validade do certificado do autor, entendo inevitável aplicar a suspensão determinada na ADC nº 85 a estes autos.
Dispositivo Ante o exposto: i) indefiro o pedido de tutela de urgência; ii) determino a citação da União para, querendo, apresentar contestação pelo prazo de 30 dias; e iii) concomitantemente, determino a suspensão dos autos até ulterior decisão do Supremo Tribunal Federal na ADC nº 85.
Com fundamento no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil – CPC, deverá a parte autora informar, nestes autos, eventual decisão na referida ADC que autorize o prosseguimento da presente ação.
Brasília-DF, na data da assinatura eletrônica.
Luciana Raquel Tolentino de Moura Juíza Federal Substituta da 7.ª Vara -
16/05/2025 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/05/2025 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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