TRF1 - 1019435-84.2019.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1019435-84.2019.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1019435-84.2019.4.01.3500 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: JACELAINE DE LOLLO PERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCO THULIO LACERDA E SILVA - GO25967-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO Ultimado o julgamento do recurso inominado, com determinação de sobrestamento do feito, vieram os autos novamente conclusos. É o relatório.
Decido.
Ao que nos é dado observar, o julgado, em sua parte final, determinou a remessa dos autos à Secretaria das Turmas Recursais para sobrestamento (STJ, tema 731 e ADI 5090).
No entanto, verifica-se que a matéria em questão foi analisada pelo STF (ADI 5090), tendo sido firmado o seguinte entendimento: EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.(STF, ADI 5090, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Redator do acórdão – Min.
Flávio Dino, julgamento 12/06/2024, Publicação em 09/10/2024) Considerando que o acórdão proferido pelo STF, por ocasião do exame da ADI 5090, já transitou em julgado (15/04/2025), não há mais razão para se manter os autos sobrestados.
Diante do exposto, determino o regular prosseguimento do feito.
Intimem-se.
Goiânia /GO, na data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA Relator -
09/04/2021 11:28
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR 731 5090
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09/04/2021 03:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:57
Decorrido prazo de JACELAINE DE LOLLO PERES em 08/04/2021 23:59.
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09/04/2021 02:01
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 01:54
Decorrido prazo de JACELAINE DE LOLLO PERES em 08/04/2021 23:59.
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03/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 14:58
Conhecido o recurso de JACELAINE DE LOLLO PERES - CPF: *96.***.*22-39 (RECORRENTE) e provido
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27/02/2021 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/02/2021 10:14
Juntada de Certidão de julgamento
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02/02/2021 18:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2021 18:24
Incluído em pauta para 25/02/2021 14:00:00 2ª TR/GO.
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08/09/2020 15:31
Conclusos para julgamento
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14/08/2020 09:52
Recebidos os autos
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14/08/2020 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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