TRF1 - 1034030-96.2025.4.01.3300
1ª instância - 14ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1034030-96.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA DA PAIXAO DE SOUZA LIRA TERCEIRO INTERESSADO: MINISTERIO DO TRABALHO E PREVIDENCIA SOCIAL IMPETRADO: PRESIDENTE DA 4ª JUNTA DE RECURSOS DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DESPACHO A competência recursal é privativa dos órgãos do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas Recursais/Câmaras de Julgamento/Conselho Pleno), que por sua vez é um órgão colegiado vinculado à União e não possui nenhuma relação ou ascendência hierárquica com o INSS.
Outrossim, importante lembrar que, tendo sido apresentado recurso ordinário, ao INSS, por meio de seus órgão/autoridades, cabe apenas o exercício do juízo de retratação ou à remessa do processo administrativo à Junta Recursal.
Neste contexto, se verifica que não foi juntada prova de que o recurso/processo administrativo foi remetido à Junta Recursal competente para julgamento, tendo sido demonstrado apenas o comprovante do seu protocolo em 15/04/2025 (id 2188050066).
Neste ponto, logicamente, o julgamento do recurso deve ser precedido do encaminhamento do processo administrativo à instância recursal.
Vale também reforçar que a autoridade coatora é aquela com poder de cessar o ato (comisso/omissivo) impugnado, daí a necessidade de que sua indicação seja certa e precisa.
Por fim, quanto ao julgamento do recurso administrativo interposto contra decisão do INSS, há norma específica a respeito, fazendo oportuna a transcrição do art. 7º do Provimento do CRPS nº 99 de 01/04/2008: Art. 7º O período máximo de permanência dos processos nas Juntas de Recursos e Câmaras de Julgamento será de 85 (oitenta e cinco) dias, a contar da data de entrada na Secretaria da instância julgadora até o seu efetivo encaminhamento ao órgão de origem.
Sendo assim, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção: a) dizer se o recurso já foi remetido à autoridade competente para julgamento, juntando documento demonstrativo da sua afirmação; b) confirmar ou retificar os termos da postulação e/ou a autoridade coatora, conforme a situação em concreto, diante dos esclarecimentos ora prestados.
Atendidas as determinações, voltem-me os autos conclusos.
Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica.
CYNTHIA ARAÚJO LIMA Juíza Federal da 14ª Vara -
22/05/2025 00:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 00:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 00:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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