TRF1 - 1011086-62.2024.4.01.4100
1ª instância - 6ª Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:07
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 16:39
Juntada de manifestação
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21/07/2025 02:03
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:00
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 16:00
Juntada de Ofício
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14/07/2025 15:23
Juntada de e-mail
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14/07/2025 15:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2025 13:09
Juntada de petição intercorrente
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07/07/2025 14:31
Juntada de manifestação
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02/07/2025 15:21
Juntada de cumprimento de sentença
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01/07/2025 17:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/07/2025 17:41
Juntada de Certidão
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01/07/2025 03:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:05
Decorrido prazo de EDVALDO SANTOS DE LAZARI em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 01:47
Decorrido prazo de ELOI TOMAZ DOS SANTOS em 27/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:00
Juntada de manifestação
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO Nº: 1011086-62.2024.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDVALDO SANTOS DE LAZARI, ELOI TOMAZ DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: JOANA STRAUB DOS SANTOS - RO12650, TATIANE PATRICIO - RO13280 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
As partes autoras ajuizaram a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face da Caixa Econômica Federal - CEF.
Tutela de urgência indeferida (Id. 2142969162).
Citada, a Caixa Econômica Federal (CEF) apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Réplica (Id. 2146770491).
FUNDAMENTAÇÃO A instituição financeira responde pelos danos decorrentes independentemente de culpa, verificada a falha na prestação do serviço. É necessária, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Necessário salientar que, consoante o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Assim, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
A ação foi proposta por mutuários de financiamento habitacional contra a Caixa Econômica Federal, alegando falha na efetivação do débito automático de parcelas vencidas, apesar da existência de saldo em conta.
Sustentam que a omissão gerou encargos e inscrição indevida em cadastros de inadimplentes.
A CEF negou falha no serviço, atribuiu aos autores a responsabilidade pela não quitação e afirmou não haver negativação vigente, tampouco dano moral.
A controvérsia cinge-se à ocorrência ou não de falha na prestação do serviço bancário, referente ao não processamento do débito automático de parcelas de financiamento habitacional, bem como à inscrição indevida dos nomes dos autores nos cadastros restritivos de crédito. É indiscutível que a conduta da CEF caracteriza ato ilícito.
No caso, o dano moral é indenizável e decorre da negativação desmotivada, realizada sem justificativa plausível e em descompasso com os limites da razoabilidade.
Não obstante, a existência de inscrição pretérita foi suficientemente demonstrada pelos autores (Ids. 2137899368 e 2137899401), o que atrai a incidência da jurisprudência pacificada no sentido de que a negativação indevida configura dano moral.
Restou incontroverso nos autos que as partes autoras realizaram o pagamento do título nº 18000001444415956601, referente à parcela de maio/2024, no valor de R$4.951,50 (quatro mil, novecentos e cinquenta e um reais e cinquenta centavos), em 22/05/2024 (Ids. 2137899135 e 2137899348).
Ainda que a CEF atribua aos autores a responsabilidade pela não quitação do débito na data do vencimento, observa-se que a petição inicial foi instruída com documentos aptos a conferir verossimilhança às alegações, sendo suficientes para sustentar, de forma satisfatória, os fundamentos apresentados.
Comprovada a regularidade dos saldos em conta e a tentativa de pagamento por meio de débito automático, sem que a parte ré tenha demonstrado, de forma eficaz, qualquer falha imputável aos autores ou erro de configuração no sistema, não se pode afastar a responsabilidade da instituição financeira pela falha na prestação do serviço.
Somado a isso, não se verificou contraprova apta a ilidir os argumentos lançados na inicial.
Ressalte-se que a requerida não se desincumbiu do seu ônus processual, como lhe era de rigor, a teor do art. 373, II, do CPC.
Presente, assim, a falha da prestação do serviço pela CEF.
DO DANO MORAL A conduta lesiva praticada pela empresa pública federal, consubstanciada na indevida inscrição dos nomes dos autores em cadastro de inadimplentes, enseja a reparação por danos morais.
Ainda que a restrição tenha sido posteriormente sanada, o dano moral está caracterizado, tanto pela negativação indevida quanto pelos transtornos dela decorrentes.
Trata-se, portanto, de hipótese de dano moral in re ipsa, prescindindo de demonstração de prejuízo concreto.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO Assim, estabelecida a necessidade de reparação civil, necessário se faz fixar o valor da indenização, a qual deve ser a mais ampla possível, ante a natureza dos direitos violados e as consequências psicológicas experimentadas pelas partes autoras.
Na fixação do quantum indenizatório, é necessário que se observe, de forma peremptória, o real alcance da conduta danosa, bem como a extensão do prejuízo causado, sendo certo que a indenização aquém ou além do recomendável não alcançaria a efetiva compensação do prejuízo, levando a um enriquecimento sem justa causa ou à inefetividade da condenação.
O fato é que o valor a ser arbitrado deve ter um caráter, acima de tudo, ressarcitório às partes que sofreram o prejuízo, sem que se esqueça do aspecto pedagógico à parte causadora da lesão.
Dessa forma, sob os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, a indenização por danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos autores, em razão da inscrição indevida de seus nomes nos cadastros de inadimplentes, especialmente diante da violação ao dever de cuidado que se impõe à empresa pública federal.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes autoras para: a) condenar a Caixa Econômica Federal - CEF a pagar a cada autor a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, com incidência da taxa Selic desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ); b) declarar a inexistência da dívida discutida nestes autos, referente ao título nº 18000001444415956601, já devidamente quitado, considerando que o pagamento na data do vencimento restou comprometido por falha imputável à parte ré.
Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
RECURSO Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências acima, remetam-se os autos à TR, com as homenagens de estilo.
EXECUÇÃO Transitando em julgado a sentença, intime-se a requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua notificação, atualize o valor devido, conforme parâmetros contidos no dispositivo desta sentença, e comprove nos autos o pagamento da indenização, nos termos do art. 523, § 1º do CPC.
Comprovado o pagamento, e tendo em vista o disposto na Portaria COGER – 8388486, que trata sobre a transferência e o levantamento de depósitos judiciais no âmbito da Justiça Federal da 1ª Região, intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários (nome, CPF ou CNPJ, número da conta, agência, banco e operação) para a transferência eletrônica dos valores disponíveis nos autos.
Apresentados os dados, oficie-se à CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, proceder à transferência dos valores depositados para a conta bancária indicada, devendo a CEF remeter o comprovante a este Juízo tão logo seja efetivada a operação.
Comprovada a transferência, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica.
ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO -
19/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
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19/05/2025 20:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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19/05/2025 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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11/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/11/2024 11:25
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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11/11/2024 11:25
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 05/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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07/11/2024 16:10
Juntada de Ata de audiência
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29/10/2024 16:12
Juntada de petição intercorrente
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02/10/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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23/09/2024 09:47
Juntada de manifestação
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19/09/2024 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 11:09
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:44
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2024 11:30, Central de Conciliação da SJRO.
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17/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 10:47
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/09/2024 10:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJRO
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05/09/2024 10:38
Juntada de réplica
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15/08/2024 08:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2024 08:33
Juntada de Certidão
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15/08/2024 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2024 08:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/08/2024 16:32
Juntada de contestação
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06/08/2024 14:08
Conclusos para decisão
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05/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
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18/07/2024 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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18/07/2024 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
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17/07/2024 10:33
Recebido pelo Distribuidor
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17/07/2024 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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