TRF1 - 1009789-35.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1009789-35.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOHANNES PAOLO PINTO COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:CHEFE DE DIVISAO DA PERICIA MEDICA DA REGIAO NORTE/CENTRO-OESTE e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Chefe de Divisão da Perícia Médica da Região Norte/Centro-Oeste, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, a União requereu seu ingresso no feito (ID 2168890185) e a autoridade prestou informações no sentido de que a perícia fora antecipada administrativamente e realizada em 02/04/2025 (ID 2182374239).
O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito (ID 2180426362).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica-se que a perícia médica fora antecipada administrativamente e já realizada em 02/04/2025.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
19/12/2024 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
19/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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