TRF1 - 1008532-72.2024.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008532-72.2024.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CLEUDIONE BRITO CAMPOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RHAYZA BANDEIRA BOGEA - PA015370 POLO PASSIVO:GERENTE INSS e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, proposto contra ato supostamente ilegal imputado ao Gerente Executivo do INSS em Marabá, por meio do qual busca a implantação imediata do Benefício de Auxílio-Acidente em seu favor.
Narra que a autoridade estaria em mora para a decisão definitiva de seu pedido administrativo de revisão previdenciária, motivo pelo qual entende se justificar a imediata implantação do benefício perseguido.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
O INSS veio aos autos sustentar a perda do objeto mandamental (ID 2176854189) e a autoridade prestou informações no sentido de que o pedido administrativo já havia sido analisado.
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2181008810).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. É o Mandado de Segurança a via adequada para garantir a tutela jurisdicional de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, CF, e do art. 1º da Lei nº. 12.016/09, paradigma em que se inserem pretensões comprováveis de plano, ou seja, por meio de prova pré-constituída e independente de dilação probatória.
Neste sentido, o objeto da ação, conforme proposta, não cabe na estreita via mandamental eleita.
Assim refiro porque, ao pretender a imediata implantação do benefício, sem prévia decisão administrativa a respeito (até a ocasião da impetração), busca submeter à análise jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos para tanto.
Portanto, a efetiva verificação do direito alegado, indiscutivelmente, enseja ampla dilação probatória, já que, como dito antes, revolve ponderação jurisdicional sobre o preenchimento dos requisitos legais para acesso ao benefício pretendido.
Além disso, a pretensão materializa verdadeira ação de cobrança, já que teria o condão de impor à autoridade impetrada, ainda que por via transversa, o próprio deferimento administrativo de implantação do benefício pretendido – o que, mais uma vez, não cabe na estreita via mandamental, seja em razão de consubstanciar cobrança (Súmula n. 269/STF), seja em razão de demandar dilação probatória quanto ao preenchimentos dos requisitos para acesso a benefício assistencial (matéria que se reserva à via ordinária).
Portanto, é inevitável concluir pela inadequação da via eleita – seja porque o objeto probando enseja dilação probatória, seja porque se pretende utilizar a via mandamental como sucedâneo de ação de cobrança.
Neste quadro, a denegação da ordem é medida que se impõe, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/09.
Ademais, registre-se que a causa de pedir decorre do atraso na análise do pedido de revisão administrativa, o que as informações da autoridade impetrada revelam que não mais subsiste, posto que concluído e decidido aquele pedido.
Pelo exposto, DENEGO a segurança e EXTINGO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/0 c/c art. 485, IV e VI, CPC.
Custas pelo impetrante, que, em razão da assistência judiciária concedida, mantêm-se sob condição pelo prazo e nas condições previstas em lei (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários sucumbenciais.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
11/11/2024 10:50
Recebido pelo Distribuidor
-
11/11/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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