TRF1 - 1021732-30.2020.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Passivo
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Movimentações
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1021732-30.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001059-43.2013.8.11.0080 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GILMAR PEREIRA COELHO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARNALDO THADEU SEGURA PEREIRA - SP142198-A e FABIANA BRAGA SILVEIRA SEGURA PEREIRA - MT10965/B RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/AMR) 1021732-30.2020.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão no qual foi dado parcial provimento à apelação do autor para alterar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente para setembro de 2014, data em que teria cessado o auxílio por incapacidade temporária.
O embargante alega vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material no acórdão embargado, sustentando que a decisão não analisou corretamente os documentos juntados aos autos que demonstrariam que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em 23/05/2013, e não em setembro de 2014, como constou na decisão.
Argumenta, ainda, que a DIB correta deveria ser fixada na data do requerimento administrativo (08/10/2012), ou alternativamente, na data da cessação do auxílio por incapacidade temporária, requerendo o exame da matéria para fins de prequestionamento (id 418518950, pp. 277- 292).
O INSS, por sua vez, também opôs embargos de declaração, alegando erro material e omissão no acórdão ao afirmar que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em setembro de 2014, quando, segundo os registros do histórico de benefícios, tal cessação teria ocorrido em 31/10/2021.
Defende, com base no art. 124, I, da Lei 8.213/91, que a DIB do benefício por incapacidade permanente só poderia ser fixada em 01/11/2021, sob pena de cumulação indevida de benefícios.
Subsidiariamente, requer expressa determinação para que sejam abatidos os valores pagos a título de auxílio por incapacidade temporária do montante a ser recebido a título de benefício por incapacidade permanente.
Também postula manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento (id 419641902, pp. 294-296).
Em suas contrarrazões, a parte autora pugna pelo acolhimento dos seus embargos de declaração, fixando-se como termo inicial a data de entrada do requerimento administrativo ou da cessação do auxílio por incapacidade temporária que vinha recebendo, descontados quaisquer valores já recebidos até a reimplantação por determinação judicial (id 420611381, p. 323). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1021732-30.2020.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A decisão embargada reconheceu a existência de incapacidade total e permanente desde o ano de 2012 e, considerando que o auxílio por incapacidade temporária foi cessado em setembro de 2014, fixou esta última data como termo inicial do benefício por incapacidade permanente.
As partes embargantes alegam a existência de omissão no acórdão quanto à análise do termo inicial do benefício.
A parte autora sustenta que a data de início deveria ser fixada em 08/10/2012, correspondente ao requerimento administrativo, ou, subsidiariamente, em 23/05/2013, data da cessação do auxílio anterior.
Por sua vez, o INSS defende que o termo inicial seja fixado em 01/11/2021, a fim de evitar eventual cumulação indevida de benefícios, ou, alternativamente, que seja determinado o abatimento dos valores já pagos a título de auxílio por incapacidade temporária.
Com razão as partes embargantes.
No caso, do laudo pericial e dos relatórios médicos acostados aos autos, constata-se que a parte autora é portadora de leucemia mieloide crônica, encontrando-se em estado de incapacidade definitiva para o trabalho.
O perito judicial atestou que a enfermidade teve início em 2012 (pp. 123-135 e 216-218).
Dessa forma, considerando que a parte autora estava incapacitada quando da apresentação do requerimento administrativo, reconhece-se o seu direito à concessão do benefício por incapacidade permanente a partir da formulação deste, qual seja, 08/10/2012.
Contudo, em razão do pagamento do auxílio por incapacidade temporária, especialmente em decorrência de tutela antecipada deferida no curso do processo, impõe-se a compensação dos valores recebidos a esse título até a data da implementação do benefício por incapacidade permanente.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração opostos tanto pela parte autora quanto pelo INSS para, sanando a omissão apontada, fixar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (08/10/2012), determinando, ainda, o abatimento dos valores já percebidos a título de auxílio por incapacidade temporária. É como voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1021732-30.2020.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO: EMBARGADO: GILMAR PEREIRA COELHO RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIADE TEMPORÁRIA.
EMBARGOS ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente em setembro de 2014, data apontada como cessação do benefício por incapacidade temporária. 2.
O autor embargante sustentou omissão, obscuridade, contradição e erro material, alegando que a cessação do benefício por incapacidade temporária se deu em 23/05/2013, e que o benefício por incapacidade permanente deveria ter como termo inicial a data do requerimento administrativo (08/10/2012) ou, alternativamente, a data da cessação do auxílio-doença. 3.
O INSS, igualmente embargante, alegou erro material quanto à data da cessação do benefício por incapacidade temporária, afirmando que esta ocorreu em 31/10/2021, requerendo a fixação do termo inicial da aposentadoria por invalidez em 01/11/2021, ou, subsidiariamente, o abatimento dos valores pagos a título de auxílio-doença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A controvérsia consiste em definir o termo inicial correto do benefício por incapacidade permanente, diante da divergência entre a data do requerimento administrativo, da cessação do benefício por incapacidade temporária e da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; e, subsidiariamente, em determinar a compensação de valores pagos a título de auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O laudo pericial e os documentos médicos indicam que a parte autora é portadora de leucemia mieloide crônica, com incapacidade definitiva desde o ano de 2012. 6.
O acórdão embargado incorreu em omissão ao não considerar que a incapacidade foi reconhecida desde o requerimento administrativo, datado de 08/10/2012. 7.
Ainda que tenha havido pagamento de benefício por incapacidade temporária, inclusive por força de tutela antecipada, tal fato não impede a fixação do termo inicial do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento, impondo-se, contudo, a compensação dos valores já recebidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS providos para fixar o termo inicial do benefício por incapacidade permanente na data do requerimento administrativo (08/10/2012), com determinação de abatimento dos valores já recebidos a título de benefício por incapacidade temporária.
Tese de julgamento: “1.
O termo inicial do benefício por incapacidade permanente deve ser fixado na data do requerimento administrativo, desde que comprovada a existência da incapacidade desde então. 2. É devida a compensação dos valores pagos a título de auxílio-doença, para evitar cumulação indevida de benefícios.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022 e 1.023; Lei nº 8.213/1991, art. 124, I.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência fornecida.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos por ambas as partes, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
25/09/2020 15:03
Conclusos para decisão
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24/09/2020 08:07
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 1ª Turma
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24/09/2020 08:07
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/09/2020 21:43
Classe Processual COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/09/2020 16:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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