TRF1 - 1000757-69.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000757-69.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA LINHARES DA SILVA DE OLIVEIRA BISPO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DAYANE GONCALVES MOREIRA DOS REIS - PA34933 POLO PASSIVO:DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Diretor do Departamento de Perícia Médica Federal, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade impetrada informou que o ato de perícia já foi antecipado e realizado (ID 2181825319) e a União requereu seu ingresso no feito (ID 2174156879).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2180265864).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica-se que a data designada para o ato de perícia já fora ultrapassado e, inclusive, de acordo com informação da autoridade impetrada, sequer se realizou por não comparecimento do próprio impetrante.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
29/01/2025 14:40
Recebido pelo Distribuidor
-
29/01/2025 14:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/01/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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