TRF1 - 1000142-79.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000142-79.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JACKSON SANTOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GECILANE RODRIGUES DOS SANTOS - MG192503 POLO PASSIVO:GERENTE EXECUTIVO MARABA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Gerente Executivo do INSS em Marabá, por meio do qual se busca, em suma, antecipação de perícia médica previdenciária em razão de sua designação para data muito distante.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, a autoridade impetrada prestou informações defendendo que não seria de sua atribuição a realização de perícias médicas previdenciárias, mas ao Departamento de Perícia Médica Federal, vinculado à União (ID 2178261547) e o INSS manifestou-se sustentando a ilegitimidade da autoridade impetrada, tendo em vista que o ato de perícia médica seria atribuição do Serviço de Perícia Médica Federal, que desde a Lei n. 14.261/2021, seria vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social (ID 2180406797).
O MPF deliberou por não se manifestar sobre o mérito da ação (ID 2183148249).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Da análise das informações prestadas pela única autoridade arrolada no polo passivo da ação mandamental, subtrai-se a sua ilegitimidade passiva ad causam para responder à impetração.
Assim refiro porque, de fato, a Lei n. 14.261/21 estabeleceu, através de seu art. 10, que o Serviço de Perícia Médica Federal passaria a estar vinculado ao Ministério do Trabalho e Previdência Social, portanto, à União, e não mais ao INSS.
Advirta-se que este caso é diferente de outros que já tramitaram perante este Juízo, onde a causa de pedir e o próprio pedido mandamental direcionavam-se a sanear demora na conclusão do pedido administrativo previdenciário como um todo, de que seria apenas uma das fases o ato de perícia previdenciária – caso em que se poderia cogitar de eventual legitimidade do INSS e de autoridade que lhe seja vinculada para responder à ação.
Neste específico caso, entretanto, a causa de pedir é simplesmente o fato de o ato de perícia ter sido designado para data futura, e o pedido, a antecipação de tal ato – este que, como já visto, não repousa na esfera de competências da mesma estrutura funcional da autoridade impetrada.
A par disto, tem-se que o STJ já fixou o entendimento de que, em matéria de Mandado de Segurança, só se aplica a Teoria da Encampação (para superar a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada) quando incidentes os seguintes requisitos cumulativos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
Ocorre que, como já visto, o MS foi impetrado contra autoridade vinculada ao INSS, quando a ilegalidade narrada nos autos constitui atribuição do Serviço de Perícia Médica Previdenciária Federal, vinculado à União – e que apenas por este setor pode ser solucionado.
Portanto, no caso dos autos resta ausente um dos requisitos peremptórios para a aplicação da Teoria da Encampação: a existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informação e a de que decorreu a postura objeto de impugnação.
Nestas condições, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.
Senão, vejamos entendimento jurisprudencial a respeito: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO ADMINISTRATIVO.
COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO.
CONTEÚDO NOMINAL EM DESACORDO COM A PADRONIZAÇÃO QUANTITATIVA EM VIGOR.
AUTUAÇÃO.
DELEGAÇÃO DO INMETRO AO IPEM/MG.
COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL.
AUTORIDADE IMPETRADA.
INDICAÇÃO ERRÔNEA.
TEORIA DA ENCAMPAÇÃO.
INAPLICABILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Embora o ato impugnado tenha sido praticado por agente fiscal do Instituto de Pesos e Medidas de Minas Gerais - IPEM/MG, autarquia estadual, ele o fez por delegação da competência exclusiva do INMETRO, que, por sua vez, foi objeto de convênio específico.
Preliminar de incompetência da Justiça Federal afastada.
II - Deve figurar como autoridade impetrada aquela que detém atribuição para a reversão do ato impugnado, e não o mero executor, que o pratica por dever hierárquico.
III - Hipótese dos autos em que, tratando-se de autuação promovida por agente fiscal do IPEM/MG, a autoridade que detém atribuição para a reversão do ato impugnado é o Diretor-Geral da autarquia estadual, razão pela qual correta a sentença que extinguiu o feito mandamental sem resolução de mérito por ilegitimidade passiva.
IV - Nos termos da orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se a teoria da encampação quando presentes os seguintes requisitos: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado, ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas.
V - Hipótese dos autos em que o agente fiscal que autuou a impetrante foi o responsável pelas informações prestadas, não estando preenchido, portanto, o requisito da existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou as informações e a que ordenou a prática do ato impugnado.
VI - Possível não se revela a retificação de ofício da autoridade impetrada, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.
VII - Recurso de apelação a que se nega provimento. (AMS 0035496-98.2005.4.01.3800, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 03/05/2017.) De qualquer ótica, portanto, impõe-se a extinção da ação sem resolução de mérito.
Pelo exposto, EXTINGO o processo sem resolução de mérito, isto em razão da inconteste ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada e da inviabilidade de aplicação da Teoria da Encampação.
Custas pelo impetrante, que, em razão da assistência judiciária concedida, mantêm-se sob condição pelo prazo e nas condições previstas em lei (art. 98, §3º, CPC).
Sem honorários advocatícios em face do disposto nas Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ.
Preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
09/01/2025 12:19
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2025 12:19
Juntada de Certidão
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09/01/2025 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/01/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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