TRF1 - 1030799-23.2023.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1030799-23.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAGNOLIA FERREIRA PASSOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEYDIANNE BATISTA GONCALVES SOARES - GO27529 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prescrição Em relação ao pagamento de prestações vencidas, será observada a prescrição quinquenal, com fulcro no art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, de 1991, e Súmula 85 do STJ.
A parte autora busca a concessão de pensão por morte, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (31/08/2022).
Como a ação foi ajuizada em 12/04/2023, não haverá incidência da prescrição quinquenal, em caso de acolhimento do pedido.
Mérito Para a concessão do benefício requerido é necessário: a) que haja a morte de segurado, ou, na hipótese de já ter perdido a condição de segurado, fazer jus ao gozo de aposentadoria; e b) que a pessoa que a pleiteie tenha a qualidade de dependente e, conforme o caso, comprove a sua dependência econômica em relação ao instituidor do benefício (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91).
E mais: os requisitos devem estar presentes à época do evento morte - fato gerador da pensão -, considerada a incidência do princípio tempus regit actum, de extensa aplicação no tema de benefícios previdenciários.
No caso em tela, a morte de Ivam Coriolano Alves dos Santos, ocorrida em 30/08/2021, está atestada pela certidão de óbito anexada ao processo administrativo (ID 1848460679, pág. 08).
Na data do falecimento, conforme se depreende do CNIS (ID 1848460679, pág. 22), o instituidor detinha a qualidade de segurado na condição de empregado, por força de vínculo iniciado em 03/03/2021, tendo sido registrada a última remuneração na competência de 07/2021, isto é, um mês antes do óbito (art. 15, inciso II e § 4º, da Lei n. 8.213/91).
A controvérsia dos autos gravita em torno da qualidade de dependente da autora, enquanto companheira do instituidor.
Na etapa administrativa, a parte autora limitou-se a apresentar uma declaração de união estável post mortem, uma fatura de energia em seu nome datada de agosto de 2022 — cerca de um ano após o óbito do instituidor — e um contrato de locação particular de imóvel residencial localizado na QNH Área Especial 3, Taguatinga Norte, unidade 206, Torre “A”, Condomínio Taguaville, firmado em 15/06/2016, com vigência de um ano e possibilidade de prorrogação, autenticado em cartório na mesma data, no qual a autora atuou como fiadora do de cujus, este qualificado como locatário.
Tal conjunto documental, submetido à análise da autarquia ré, realmente se revelava insuficiente para comprovar a condição de companheira, sobretudo à luz do artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, que condiciona o reconhecimento da união estável e da dependência econômica a início de prova material contemporânea aos fatos, emitida em período não superior a 24 meses antes do óbito, vedando a aceitação de prova exclusivamente testemunhal, salvo em hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Não obstante, na fase judicial, a autora apresentou documentos suplementares que satisfazem os requisitos legais anteriormente referidos, acrescidos de outros elementos que, embora desprovidos da chancela de contemporaneidade exigida, contribuem significativamente para a comprovação da relação de união estável, além de auxiliar na determinação de sua duração, fator essencial para a definição do prazo do benefício, conforme previsão do artigo 77, §2º, inciso V, da Lei nº 8.213/91.
Dentre os documentos aportados judicialmente, sobressaem-se: i) autorizações emitidas em julho de 2021, um mês antes do falecimento, que permitiam à autora acompanhar o instituidor durante sua internação no Hospital Regional da Asa Norte, devidamente datadas, carimbadas e assinadas pelo responsável da unidade; ii) fatura de energia elétrica de 2021, emitida em nome da autora, vinculada ao endereço QNH Área Especial 3, Taguatinga Norte, unidade 206, Torre "A", Condomínio Taguaville; iii) boleto bancário em nome do falecido, referente a serviços educacionais, com vencimento em 16/06/2017, e extrato do plano de saúde (INAS) do de cujus, relativo à competência de 08/2021, ambos indicando o mesmo endereço mencionado no item anterior; e iv) proposta de compra e venda de cota imobiliária em regime de multipropriedade, celebrada em 29/07/2017, na qual o falecido figurou como cessionário e a autora como co-cessionária, com o endereço de ambos igualmente constando no local supracitado.
Esses elementos apontam para uma convivência estável e contínua, cujo marco inicial pode ser fixado em junho de 2016, por ocasião da celebração do contrato de locação, no qual, embora o instituidor figurasse como locatário e a autora como fiadora, as faturas de energia emitidas em seu nome, associadas à sua permanência no imóvel após o óbito, indicam coabitação iniciada naquele momento e de caráter duradouro.
A esse quadro, soma-se a prova oral produzida na instrução processual, a qual reforça a existência da união estável.
A testemunha Marina Oliveira Rodrigues dos Santos Araújo, vizinha de porta da autora, declarou conhecê-la há vários anos e relatou que se mudou para o condomínio em 2014.
Cerca de um a dois anos após sua chegada, presenciou a mudança da autora e do falecido para o mesmo prédio.
Conforme seu depoimento, a convivência entre ambos perdurou nesse local até o adoecimento e subsequente falecimento do instituidor, com a autora permanecendo no mesmo endereço até os dias atuais.
Esses elementos, analisados em conjunto, formam um corpo probatório robusto que não apenas corrobora a existência da união estável entre a autora e o falecido, mas também comprova sua duração contínua por mais de dois anos antes do falecimento do instituidor.
A dependência econômica entre companheiros é presumida (art. 16, §4º, da Lei 8.213/91).
Assim, atendidos os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da pensão por morte, com início fixado na data da citação da autarquia ré (04/09/2023), uma vez que somente na via judicial foram apresentados os elementos que comprovaram a união estável e, consequentemente, a condição de dependente da requerente.
Conforme já destacado anteriormente, os documentos apresentados na esfera administrativa, por si sós, não se mostravam suficientes para que a parte ré deferisse o benefício pleiteado, dado o descumprimento da exigência prevista no artigo 16, §5º, da Lei nº 8.213/91, lacuna esta suprida apenas na via judicial.
Nessa linha de intelecção, confira-se o seguinte acórdão proferido pela 12ª Turma Recursal da SJ/SP (TRF3ª Região): EMENTA PENSÃO POR MORTE.
INDEFERIMENTO FORÇADO.
INTERESSE PROCESSUAL. 1.
A parte autora apresentou documentos em juízo diversos daqueles apresentados no processo administrativo. 2.
Ausência de requerimento administrativo efetivo (RE 631.240 RG) 3.
INSS contestou o feito e exerceu direito de defesa. 4.
Deve ser afastada, assim, o pedido de extinção, aplicando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito. 5.
Recurso provido parcialmente para fixar a DIB na citação. (TRF-3 - RecInoCiv: 00004156020204036305 SP, Relator.: Juiz Federal FABIOLA QUEIROZ DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/09/2021, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 06/10/2021) – Grifos acrescidos.
A referida prestação deverá ser paga em caráter vitalício, considerando a idade da beneficiária (51 anos, na data do óbito do segurado), o vínculo do instituidor com a Previdência Social por mais de 18 meses, e a duração da união estável, que foi superior a dois anos (Lei 8.213/1991, art. 77, §2º, V, “c”, 6 c/c Portaria ME n. 424, de 29 de dezembro de 2020).
DISPOSITIVO Tais as razões, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a autarquia ré a conceder o benefício de pensão por morte à parte autora, em caráter vitalício, com início do pagamento na data de prolação desta sentença (DIP), bem como a efetuar o pagamento das parcelas retroativas, a contar da data da citação (04/09/2023), descontados dos valores pretéritos eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis recebidas pela demandante no período respectivo, se for o caso.
O montante apurado deverá ser corrigido conforme critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data de 08/12/2021 e pela SELIC a partir de 09/12/2021 (data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021).
Incabível condenação em custas e honorários advocatícios (art.55, Lei nº 9099/95).
Defiro a justiça gratuita requerida.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital. -
13/04/2023 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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13/04/2023 13:30
Juntada de Informação de Prevenção
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12/04/2023 10:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/04/2023 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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