TRF1 - 1004834-77.2022.4.01.3400
1ª instância - 26ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004834-77.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE JOAO DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE ALVES DE SOUZA - DF57542 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
DECIDO.
Considerando que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), tem-se esposado o entendimento de que, em se tratando de ação que envolve relação de consumo, tendo de um lado um banco e, de outro, uma pessoa hipossuficiente, deve ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII), uma vez que a responsabilidade, nesse caso é objetiva, a teor do art. 14 do CDC.
Nestas situações, a responsabilidade só é afastada se restar comprovada uma das causas excludentes do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor (inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro), cabendo à instituição bancária o ônus dessa prova, nos termos do art. 333, II, do CPC.
Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que há responsabilidade objetiva das instituições financeiras pelos danos causados em virtude de fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que esse tipo de evento caracteriza-se como risco inerente à atividade econômica ali desenvolvida.
Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1199782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO,julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Na hipótese em exame, a parte autora sustenta ter sido vítima de fraude bancária, sob a alegação de que foram realizadas operações fraudulentas em sua conta sem seu conhecimento ou autorização.
Para fundamentar suas alegações, anexou aos autos cópia do boletim de ocorrência policial registrado em razão dos fatos narrados (ID 907451075), bem como documentos que demonstram a contestação formal das transações junto à instituição financeira demandada (907451088).
Ressalto, por conseguinte, que considero verossímil a narrativa autoral, tanto pelas provas carreadas aos autos supracitadas, como pelo fato de que as circunstâncias relatadas amoldam-se perfeitamente às inúmeras situações de fraude já apresentadas neste Juízo.
De outro flanco, à míngua de prova em sentido contrário (cf.
CDC, art. 14, § 3º), forçoso é concluir que a despesa contestada não foi realizada pela autora, razão pela qual não lhe deve ser atribuída.
O Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 479, consolidou a responsabilidade objetiva das instituições financeiras por danos causados por expedientes fraudulentos praticados por terceiras pessoas.
Veja-se o enunciado da Súmula 479 do STJ, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, a CEF não se desincumbiu de seu ônus probatório, uma vez que deixou de comprovar a regularidade da operação bancária e de acostar aos autos informações acerca da operação objurgada.
Ressalto que o uso do cartão é pessoal e intransferível, de modo que cabe ao banco possuir mecanismos de segurança adequados para proteger os seus clientes/consumidores de fraude, ainda mais quando há movimentação financeira não usual, como ocorreu no caso em testilha.
A movimentação financeira impugnada pela parte autora, conforme reconhecido pela própria ré em sua contestação (ID 965523673), não foi realizada mediante inserção de cartão com chip e senha, mas por meio do internet banking, utilizando telefone celular que teria sido previamente autorizado em terminal de autoatendimento.
No entanto, a ré não apresentou qualquer documentação que comprove os procedimentos adotados para verificar a regularidade da operação, limitando-se a juntar aos autos apenas capturas de tela de seus sistemas internos, os quais indicariam que o aparelho celular utilizado nas transações estaria autorizado.
Assim, e considerando que constitui responsabilidade do banco arcar com os riscos de sua atividade-fim, cumpre condenar a instituição financeira pelos danos materiais – o que resulta no ressarcimento dos valores transferidos indevidamente da conta corrente do autor.
Nesse sentido, transcrevo jurisprudência abaixo colacionada.
VOTO/EMENTARECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DANO COMPROVADO.
RECURSO DA PARTE RÉ NÃO PROVIDO.1.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte Ré contra a sentença que julgou procedente o pedido inaugural para (...) condenar a Caixa Econômica Federal: a) restituir em favor da parte autora o valor de R$ 29.178,00 (vinte e nove mil, cento e setenta e oito reais), com juros e correção monetária desde 15/10/2021 (evento danoso); b) em obrigação de pagar a quantia certa de R$ 7.000,00 (sete mil reais) com juros desde 15/10/2021 (evento danoso) e correção a contar da presente data pelos danos morais causados.Nas razões recursais, pugna pela reforma da sentença argumentando, em síntese, que: a) a única hipótese de afastar a responsabilidade da parte recorrida em relação ao reclamado seria a aceitação, mediante prova, da existência da fraude alegada.
E, ainda nesta hipótese, não haveria responsabilidade imputável à CAIXA; b) sendo admitida a hipótese de fraude, é certo que não há, e não foi provado, participação da demandada (CAIXA) no fato.
Não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência da CAIXA nos deveres de diligência quando da suposta liberação do(s) recurso(s) reclamado(s) a um terceiro, haja vista que a(s) transação(ões) contestada(s) fora(m) realizada(s) na data de 10/05/2021, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente e validado em terminal de auto atendimento (ATM), mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento; c) Sendo admitida a hipótese de fraude, é certo que não há, e não foi provado, participação da demandada (CAIXA) no fato.
Não restou demonstrada, e de fato não houve, negligência da CAIXA nos deveres de diligência quando da suposta liberação do(s) recurso(s) reclamado(s) a um terceiro, haja vista que a(s) transação(ões) contestada(s) fora(m) realizada(s) na data de 10/05/2021, por meio de dispositivo cadastrado para o CPF do(a) cliente e validado em terminal de auto atendimento (ATM), mediante uso de cartão original com chip, e IP silábica cadastrada, pessoal, intransferível e para seu exclusivo conhecimento; d) o cartão com CHIP não é passível de clonagem.
Todas as transações realizadas por meio da inserção de cartões com a tecnologia CHIP em terminais de autoatendimento, terminais de BANCO 24H e maquinetas de compras são obrigatoriamente efetivadas com a LEITURA DO CHIP, cuja validação de dados é criptografada, o que não permite clonagem, e mediante a utilização da senha do cliente (IP SILÁBICA conjunto único composto de três sílabas e/ou NUMÉRICA - conjunto único composto por quatro dígitos), de conhecimento exclusivo do titular da conta, cujo uso é pessoal, intransferível e cadastrada pelo cliente.2.
Contrarrazões apresentadas. 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na hipótese, não obstante as alegações trazidas em sede de recurso, o raciocínio contido na decisão recorrida encontra-se em estrita sintonia com o posicionamento por mim adotado em processos semelhantes, inclusive no que toca ao patamar fixado a título de dano moral.
Dito isso, a sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual os transcrevo a fim de adotá-los como razão de decidir, senão veja-se:(...) Nos termos do art. 927 do Código Civil de 2002, Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, o que independe de culpa nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar por sua natureza risco para os direitos de outrem (parágrafo único).
Também é objetiva a responsabilidade civil decorrente de atividade bancária, já que o § 2° do art. 3° da Lei 8.078/90 inclui essa atividade no conceito de serviço, dispositivo este que foi declarado constitucional pelo STF ao julgar pedido formulado na ADI 2591/DF (rel. orig.
Min.
Carlos Velloso, rel. p/ o acórdão Min.
Eros Grau, 7.6.2006).
A propósito, a súmula do STJ n° 297 dispõe que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ressalte-se que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, independentemente de culpa, e está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis:§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O caso em apreço ainda envolve relação disciplinada pela Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) em seu artigo 22, abaixo reproduzido: Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Assim, tratando-se de reparação de danos, vigora o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor por danos patrimoniais ou morais causados aos consumidores, consoante disposição de seu art. 14:Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso, vislumbro que as pretensões autorais merecem ser acolhidas em parte.
A parte autora alega que, no dia15/10/2021, constatou terem sido realizadas, em sua conta poupança, mediante fraude, três transferências de valores via Pix para conta de terceiros, que totalizaram o valor de R$ 29.179,98.
Considerando a hipossuficiência da parte demandante, restou determinada (despacho de id. 1272356762), com fulcro no artigo 6º, VII, do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, para o fim de juntar aos autos as gravações de filmagens relativas ao dia, local e horário em que se efetivou a validação do dispositivo móvel, a partir do qual se realizaram as operações questionadas, no terminal de auto-atendimento (ATM) informado em contestação, bem como para esclarecer a cidade em que localizada a ATM em que ocorreu a validação do dispositivo.A CEF, em manifestação de id. 1616771872, aduziu a impossibilidade de juntar as gravações das filmagens, considerando que o prazo de disponibilização das imagens do gravador é de 90 dias, conforme disposições internas da instituição.Ante tal circunstância, verifica-se que a ré não acostou qualquer prova de que tenha minimamente promovido diligências investigatórias, com a apresentação em juízo dos resultados do procedimento pertinente, com o fim de esclarecer se as transações foram efetivamente realizados pela autora.Vale destacar, por oportuno, que o decurso de tempo não justifica a ausência da disponibilização das gravações das imagens.
Em face da contestação administrativa apresentada ainda em outubro de 2021 (p. 04, id. 809654555), a parte ré poderia ter verificado oportunamente as imagens de câmeras relativas ao local, data e hora em que foram realizadas as operações, em ATM do banco, para validação do dispositivo móvel, que possibilitaram a concretização das transações impugnadas, saques no ATM do Banco 24 Horas indicado, até porque é cediço que as instalações de Caixas Eletrônicos em menção são feitas em locais com sistema de vigilância e monitoração de imagens, como farmácias, supermercados, galerias de lojas, shopping, etc.Além disso, não prestou os demais esclarecimentos determinados no despacho id 1272356762.Portanto, vislumbro que a agência bancária ré não se desincumbiu de seu ônus probante, pois não apresentou provas capazes de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito da autora, conforme o art. 373, II, do CPC.Nessa esteira, com a aplicação do preconizado no verbete sumular n. 479 acima transcrito, em cotejo com o art. 14, §1º do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que houve defeito na prestação de um serviço por parte da ré.
Por certo, não houve adoção de medidas razoáveis que assegurassem a segurança da operação bancária.Por consequência, presente o defeito, nos termos do art. 14, caput, do mesmo Código, deve haver reparação dos danos causados.Ante tal contexto, tenho que o pedido de devolução dos valores objeto das três transações de Pix mencionadas, que totalizam R$ 29.179,98, merece procedência.Incabível, no entanto, sua devolução em dobro, considerando que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (STJ.
AgRg no REsp 1424498.
Rel.
Min.
RicardoVillas Bôas Cueva, Terceira Turma, J.: 07/08/2014), sendo que no caso não se pode vislumbrar nem procedimento de pagamento nem de que concorrência de má fé perpetrada pela ré por ocasião da alegada fraude.De outra parte, também tenho como caracterizados os danos morais suscetíveis de indenização.Em relação aos danos morais alegados, verifico que a fraude bancária se caracteriza como defeito na prestação do serviço por falta de segurança e impõe o reconhecimento da responsabilidade civil da ré.
Considero ainda ser apta a causar dano moral o abalo psíquico decorrente da apropriação de valores significativos, privando a autora de aquisição de bens de consumo por mais de dois anos.
Note-se que a conta ficou com saldo inferior a R$ 5,00 (cinco reais).Em relação a esse ponto, fixo a reparação em R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Tal quantia, por certo, não é excessiva, ao ponto de gerar enriquecimento ilícito, nem tampouco pode ser considerada inexpressiva.
Portanto, é capaz de, a um só tempo, reparar o dano e punir, com vistas a evitar novas condutas lesivas.
Portanto, sem olvidar das alegações trazidas em sede de recurso, mantenho a sentença intocada.4.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.5.
CONDENO a parte Recorrente, pois que vencida, no pagamento de CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa.6.
Esta súmula de julgamento servirá de ACÓRDÃO, nos termos do § 5º do art. 82 da Lei n. 9.099/95, tendo em vista que a sentença fora confirmada, à unanimidade, por seus próprios fundamentos. (AGREXT 1009311-19.2021.4.01.3000, JOÃO MOREIRA PESSOA DE AZAMBUJA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA RECURSAL - AC, PJe Publicação 17/11/2023.) Relativamente aos danos morais, merece prosperar o pedido de reparação, uma vez que a ofensa a direito de estatura fundamental implica violação à dignidade da pessoa humana, pelo que a indenização é certamente devida. É cediço que a fixação do dano moral encontra-se afeta ao prudente arbítrio do juiz, devendo o valor ser fixado com equidade e moderação, em patamar adequado às peculiaridades da situação concreta apresentada em julgamento, considerando a intensidade da culpa do ofensor, a intensidade dos reflexos negativos da falha na esfera subjetiva de quem o sofreu e a realidade econômica de cada uma das partes.
Nesse contexto, levo em conta a gravidade objetiva dos fatos, especialmente diante dos expressivos valores indevidamente subtraídos da conta corrente do autor, os quais foram suficientes para comprometer seu planejamento financeiro e familiar.
Assim, diante da dimensão da ofensa, atento à realidade econômica das partes em litígio e à intensidade e proporções da falha cometida pela ré, arbitro o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e extinto o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$52.000,00 (cinquenta e dois mil reais), conforme documento de ID 907451080, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal; Condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), atualizado nos termos da súmula 362 do STJ e do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Sem custas ou honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição, à vista do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, data de assinatura. -
24/11/2022 14:30
Juntada de petição intercorrente
-
22/11/2022 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 11:53
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 17:15
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 26/01/2023 15:15, Central de Conciliação da SJDF.
-
24/10/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 14:06
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
-
20/10/2022 13:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJDF
-
20/10/2022 13:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/10/2022 13:52
Cancelada a conclusão
-
23/04/2022 21:27
Juntada de petição intercorrente
-
29/03/2022 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2022 15:59
Juntada de contestação
-
02/02/2022 12:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
-
02/02/2022 12:50
Juntada de Informação de Prevenção
-
31/01/2022 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2022 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014640-77.2024.4.01.3300
Edivaldo Gomes de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/03/2024 10:48
Processo nº 1002976-19.2025.4.01.4301
Luciene da Silva Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Victor Allan Correa Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 19:12
Processo nº 1001588-47.2025.4.01.3601
Sandra da Silva Teixeira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Evandro Monezi Benevides
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 11:01
Processo nº 1001607-56.2025.4.01.3309
Tania Marisa Ramos Viana Assuncao
.Banco do Brasil
Advogado: Emanoella Cardoso Assis
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 15:54
Processo nº 1004716-81.2025.4.01.3308
Marcelo Mota de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leonardo dos Santos Wagner
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 20:24