TRF1 - 1013672-19.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 21 - Des. Fed. Jose Amilcar Machado
Polo Passivo
Partes
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28/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 21 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO PROCESSO: 1013672-19.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000450-21.2024.4.01.3200 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ACO MANAUS INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRO E ACO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ACO MANAUS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERRO E AÇO LTDA., contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que, em sede de mandado de segurança, indeferiu o pedido de liminar formulado pela impetrante.
Na origem, a parte agravante sustenta possuir direito líquido e certo de apropriar-se dos créditos do REINTEGRA com base nas alíquotas de 3% até o final de 2015 e 2% até o final de 2018, conforme sentença transitada em julgado nos autos do processo nº 1007918-75.2020.4.01.3200, relativa à comercialização de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus.
Argumenta que a aplicação das alíquotas reduzidas previstas nos Decretos nº 8.415/2015 e nº 9.393/2018 violaria os princípios constitucionais da anterioridade anual e nonagesimal.
A decisão agravada indeferiu a medida liminar ao fundamento de que o REINTEGRA constitui benefício fiscal de natureza discricionária, cuja alteração de alíquotas, por ato do Poder Executivo, não se submete aos princípios da anterioridade tributária.
Fundamentou-se, ainda, em precedentes do Superior Tribunal de Justiça que reconhecem a legalidade da variação dos percentuais conforme previsão legislativa.
Em suas razões recursais, a agravante reitera os fundamentos expostos na petição inicial, invocando precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Egrégio Tribunal que reconheceriam a submissão do REINTEGRA ao princípio da anterioridade.
Sustenta, também, a presença do periculum in mora, uma vez que estaria impedida de se apropriar de créditos reconhecidos judicialmente, o que acarretaria grave prejuízo financeiro. É o relatório.
Decido.
A controvérsia posta nos autos diz respeito à possibilidade de aplicação dos princípios da anterioridade anual e nonagesimal às alterações promovidas pelos Decretos nº 8.415/2015 e nº 9.393/2018 nas alíquotas do benefício fiscal do REINTEGRA.
O REINTEGRA, instituído originalmente pela Lei nº 12.546/2011 e posteriormente reestruturado pela Lei nº 13.043/2014, consiste em benefício fiscal de caráter extrafiscal, cuja finalidade é estimular as exportações nacionais por meio da restituição de valores vinculados à cadeia produtiva.
Conforme expressamente previsto no §1º do art. 22 da Lei nº 13.043/2014, compete ao Poder Executivo a fixação das alíquotas incidentes no cálculo do crédito do REINTEGRA, dentro dos limites legais (0,1% a 3%).
Trata-se de prerrogativa legítima e discricionária de política fiscal.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que a variação das alíquotas do REINTEGRA, nos termos estabelecidos pelos atos normativos regulamentares, não configura majoração ou instituição de tributo, mas simples modulação de subvenção governamental: “O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica [...] A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, §1º, da Lei nº 13.043/2014.” Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
REGIME ESPECIAL DE REINTEGRAÇÃO DE VALORES TRIBUTÁRIOS PARA AS EMPRESAS EXPORTADORAS - REINTEGRA.
PERCENTUAL DETERMINANTE PARA O CÁLCULO DO BENEFÍCIO FISCAL.
DELEGAÇÃO LEGISLATIVA AO PODER EXECUTIVO.
CRITÉRIO TEMPORAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O crédito do REINTEGRA é benefício fiscal, caracterizado por transferência financeira a entidade privada para o custeio de atividade econômica setorial, daí por que se trata de espécie de subvenção econômica. 2.
O art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014 determina que o Poder Executivo estabeleça o fator percentual de cálculo do valor do crédito, o qual pode variar entre 0,1% e 3%, tendo o art. 2º, § 7º, do Decreto n. 8.415/2015 (já modificado pelos Decretos n. 8.543/2015, n. 9.148/2017 e n. 9.393/2018) estabelecido fatores (percentuais) a serem observados em determinados períodos de tempo. 3.
O decreto regulamentar não extrapola os limites da delegação, que autoriza a variação do percentual conforme a necessidade apurada pelo Poder Executivo. 4.
O fim buscado pelo legislador com o REINTEGRA depende de estudo administrativo para especificação do momento em que as exportações necessitam do estímulo por meio da subvenção, qual deve ser a sua medida e quais bens merecem maior ou menor incentivo, daí a previsão legal de aceitação da diferenciação das alíquotas por espécies de bem. 5.
O critério temporal, entre outros, é relevante para a dinâmica própria do mercado de exportação, e sua estipulação decorre da discricionariedade técnica que é exigida do regulamento. 6.
A fixação de percentuais variáveis, por períodos, não extrapola o comando do art. 22, § 1º, da Lei n. 13.043/2014. 7.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.732.813/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/5/2019, DJe de 12/6/2019.) A decisão agravada, ao reconhecer a legalidade da atuação do Poder Executivo na modulação das alíquotas do REINTEGRA, está em consonância com essa orientação jurisprudencial, e com a interpretação sistemática da legislação de regência do benefício.
A agravante invoca sentença proferida no processo nº 1007918-75.2020.4.01.3200 para fundamentar o pedido de aplicação das alíquotas superiores (3% e 2%) ao REINTEGRA, nos anos-calendário de 2015 e 2018.
A leitura detida da sentença evidencia que o direito reconhecido diz respeito à inclusão das receitas com destino à Zona Franca de Manaus no escopo do REINTEGRA, equiparando-as às exportações.
O título judicial, contudo, não determina a inaplicabilidade das reduções promovidas pelos Decretos questionados, tampouco fixa alíquotas específicas.
Com efeito, a própria sentença consignou que a compensação dos valores reconhecidos deverá observar a legislação de regência do REINTEGRA, e que o exame do enquadramento das operações e do montante devido caberá à via administrativa, conforme procedimentos regulares da Receita Federal do Brasil.
Assim, não há falar em descumprimento de título judicial, tampouco se vislumbra o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela recursal pleiteada.
O argumento da agravante de que poderá sofrer sanções fiscais se exercer seu direito ao crédito com base nas alíquotas anteriores, sem respaldo legal ou judicial expresso, não se sustenta.
A sentença reconheceu direito condicionado à legislação de regência, cuja interpretação controvertida não autoriza, por si só, o afastamento de normas infralegais em vigor.
Eventuais efeitos prejudiciais da negativa administrativa à compensação pleiteada poderão ser objeto de discussão própria, inclusive em sede de cumprimento de sentença, se e quando demonstrado o descumprimento dos limites da coisa julgada.
Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.
Intimem-se.
BRASíLIA, 13 de maio de 2025.
JOSE AMILCAR DE QUEIROZ MACHADO Desembargador(a) Federal Relator(a) -
16/04/2025 11:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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