TRF1 - 1004400-51.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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25/07/2025 11:40
Juntada de Informação
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10/07/2025 00:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 16:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:05
Juntada de recurso inominado
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004400-51.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CAMILA TRINDADE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEVERSON ALEX MEZZOMO - PA22157 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Camila Trindade Souza em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, com fundamento na condição de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é garantido à segurada especial independentemente do cumprimento de período de carência, nos termos do art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111.
Assim, exige-se apenas a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses anteriores ao parto.
A controvérsia dos autos concentra-se na comprovação da condição de segurada especial da parte autora no período de carência legalmente exigido.
A autora afirma que exerceu atividade rural em regime de economia familiar na zona rural do município de Breu Branco/PA, onde reside com sua genitora.
Juntou à inicial diversos documentos, tais como certidão de nascimento da filha, CNIS, histórico escolar, declaração de residência, caderneta de gestante, título de eleitor e carnês de compra com endereço rural.
Parte dos documentos encontra-se em nome da mãe da autora, a quem atribui o domínio da propriedade rural onde supostamente exercia as atividades.
Contudo, os documentos apresentados, embora revelem a residência em zona rural, não possuem natureza probatória suficiente para demonstrar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no período correspondente à carência legal.
Não foram juntadas notas fiscais de comercialização, comprovantes de vínculo com associação ou cooperativa rural, blocos de produtor, contratos de parceria ou documentos similares que atestem efetiva participação na produção rural.
Ademais, parte significativa dos documentos é de natureza pessoal, ou então emitida em nome de terceiros, sem que tenha sido comprovada formalmente a existência de vínculo de coexploração econômica.
Conforme entendimento consolidado, é indispensável o início de prova material para a configuração da qualidade de segurado especial, sendo inadmissível a comprovação exclusivamente por meio de prova testemunhal, conforme dispõe a Súmula 149 do STJ e o Tema 629 daquela Corte.
Assim, ausente início de prova material idônea e contemporânea do alegado labor rural, torna-se inviável o reconhecimento do direito à concessão do salário-maternidade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado por CAMILA TRINDADE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e remetam-se os autos à Turma Recursal competente.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí - PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
26/05/2025 20:35
Julgado procedente o pedido
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26/05/2025 15:35
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 15:35
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/02/2025 10:27
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/02/2025 23:59.
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11/12/2024 09:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:09
Decorrido prazo de CAMILA TRINDADE SOUZA em 09/12/2024 23:59.
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14/11/2024 10:52
Juntada de manifestação
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05/11/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 15:08
Juntada de contestação
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02/10/2024 10:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA
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18/09/2024 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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17/09/2024 11:32
Recebido pelo Distribuidor
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17/09/2024 11:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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