TRF1 - 1006524-19.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:07
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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05/08/2025 14:07
Juntada de documentos diversos
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01/08/2025 11:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 11:15
Juntada de petição - emissão de certidão de objeto e pé
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01/08/2025 11:15
Juntada de procuração
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01/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:25
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/06/2025 18:25
Juntada de Certidão
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19/06/2025 08:53
Decorrido prazo de NAIARA TAVARES DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de EMILI VITORIA LIMA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:20
Publicado Intimação polo ativo em 28/05/2025.
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15/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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05/06/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1006524-19.2024.4.01.3903 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: E.
V.
L.
D.
S. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA011881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Altamira, 26 de maio de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 15:35
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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26/05/2025 15:35
Expedição de Documento RPV.
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08/05/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/05/2025 23:59.
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24/04/2025 19:52
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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14/04/2025 14:49
Juntada de manifestação
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07/04/2025 16:45
Processo devolvido à Secretaria
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07/04/2025 16:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/04/2025 16:45
Transitado em Julgado em 07/04/2025
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07/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
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07/04/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 16:45
Homologada a Transação
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26/03/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 11:48
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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17/03/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 15:25
Juntada de manifestação
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05/03/2025 11:45
Juntada de contestação
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23/01/2025 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/01/2025 13:58
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:31
Juntada de manifestação
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13/01/2025 13:30
Juntada de manifestação
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18/12/2024 15:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/12/2024 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2024 15:30
Concedida a gratuidade da justiça a E. V. L. D. S. - CPF: *78.***.*13-81 (AUTOR)
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18/12/2024 15:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 14:54
Conclusos para decisão
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13/12/2024 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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13/12/2024 09:38
Juntada de Informação de Prevenção
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13/12/2024 09:02
Recebido pelo Distribuidor
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13/12/2024 09:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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