TRF1 - 1075626-31.2023.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
29/07/2025 11:48
Juntada de Informação
-
26/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 25/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 09:21
Desentranhado o documento
-
10/07/2025 09:21
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:02
Decorrido prazo de CLARICE CORREIA BARBOSA em 30/06/2025 23:59.
-
15/06/2025 01:19
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
-
15/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
10/06/2025 12:03
Juntada de recurso inominado
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO : 1075626-31.2023.4.01.3300 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : CLARICE CORREIA BARBOSA RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros (2) SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Trata-se de ação previdenciária proposta pela parte acima nomeada em face do Instituto Nacional do Seguro Social, Anelita Muniz e Edilson Barbosa dos Santos, objetivando o reconhecimento da união estável entre a autora e o Sr.
Manoel dos Santos, durante o período de janeiro de 1980 a 26/11/1987, o restabelecimento do beneficio de pensão por morte NB 0826955274 desde a DCB (10/09/2019), com o pagamento de todas as parcelas, vencidas e vincendas, com juros e correção monetária, desde a data da cessação indevida, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Decido.
A princípio, observo que a parte autora ajuizou a ação perante a Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cível e Comercial de Cachoeira/BA, sob o n. 8000532-80.2021.8.05.0034, tendo o juízo declarado a sua incompetência e declinado em favor de uma das Varas Federais de Salvador, por entender que o pedido de reconhecimento de união estável configura prejudicial de mérito em relação ao pedido de restabelecimento do benefício de pensão por morte (SJT, CC 126.489/RN, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 07/06/2013).
Ademais, verifico que no processo n. 604-04.2011.4.01.3300, que teve curso na 1ª Vara Federal SJBA, proposto por Anelita Muniz em face do Instituto Nacional do Seguro Social e Clarice Correia Barbosa, julgou procedente em parte o pedido, condenando o INSS: 1) a cessar o benefício pensão por morte concedido à Sra.
Clarice Correia Barbosa, indicado às fls. 105; 2) a devolver à parte autora os valores que foram indevidamente descontados do seu benefício, não atingidos pela prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela e acrescidos de juros de mora.
Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, havendo identidade de partes, de causa de pedir e pedidos entre as duas ações, na forma do art. 337,§§ 1º a 4º do Código de Processos Civil.
Trata-se, portanto, de pressuposto negativo de constituição e desenvolvimento válido do processo, podendo ser conhecida, inclusive, de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
Conquanto a parte autora pretenda o reconhecimento da união estável com o instituidor do benefício de pensão por morte, não se pode descuidar, que a qualidade de dependente da parte autora já foi apreciada e julgada nos autos n. 604-04.2011.4.01.3300, que teve curso na 1ª Vara Federal SJBA, não sendo possível a rediscussão acerca dessa matéria nestes autos e, em consequência, e assim o pedido de restabelecimento de pensão por morte formulado.
Por fim, vale registrar que foi o próprio Juízo da 1ª Vara Federal da SJBA quem determinou a cessação do benefício de pensão por morte concedido administrativamente pelo INSS à demandante, de modo que, em última instância, a pretensão autoral se volta contra a decisão proferida por aquele Juízo, não havendo competência funcional também deste Juízo para revisar aquele ato judicial desfavorável a parte autora, nem interesse processual para essa rediscussão em ação diversa, impondo-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de restabelecimento da pensão por morte, na forma do art. 485, I V e VI, do CPC.
Ademais, conforme documento id 2189001583, verifico que a litisconsorte passiva ANELITA MUNIZ faleceu em 01/08/2015, há vários anos antes do ajuizamento desta demanda, não tendo, por óbvio, portanto, capacidade de ser parte quando do registro e distribuição da lide, motivo pelo qual sequer se poderia falar em habilitação de herdeiros, eis que tal hipótese só é possível em caso de morte de parte durante a tramitação da ação, superveniente à data do ajuizamento, razão pela qual impõe-se a extinção do processo em relação a ela e a sua exclusão do polo passivo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Em relação ao pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, sem razão à parte autora.
A responsabilidade da Administração Pública por atos omissivos é subjetiva, situação na qual se erige a culpa como pressuposto da responsabilidade, sendo, portanto, imprescindível a comprovação do não funcionamento, mau funcionamento ou do funcionamento a destempo do serviço.
Não caracterizada nenhuma dessas hipóteses, não há que se falar em responsabilidade por omissão da Administração Pública.
Compulsando os autos, verifico que o benefício de pensão por morte foi suspenso pela autarquia previdenciária após regular processo judicial, com respeito ao contraditório e à ampla defesa, tendo a parte autora participado na condição de litisconsorte passivo necessário.
Acrescente-se ainda que não restou demonstrado, no caso em concreto, qualquer vexame, constrangimento ou intenso sofrimento provocados por conduta lesiva do réu, capazes de ensejar o dano moral alegado.
Dessa forma, ausente conduta ilícita imputável a ré, não há razão para acolher o pedido de condenação do INSS em indenização por danos morais.
Dessa forma JULGO: a) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com relação à litisconsorte passiva ANELITA MUNIZ, com fulcro no art. 485, IV, do CPC. b) EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV e VI, do CPC, e art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95, em relação ao pedido de reconhecimento da união estável e restabelecimento da pensão por morte; c) IMPROCEDENTE O PEDIDO de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na forma do art. 487, I, do CPC; Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Sentença automaticamente registrada no e-CVD.
Intime-se.
Providencie a SECVA a retificação da autuação para excluir a litisconsorte passiva ANELITA MUNIZ do polo passivo desta lide.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com baixa.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Juiz(íza) Federal -
27/05/2025 13:51
Processo devolvido à Secretaria
-
27/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 13:51
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/05/2025 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
27/05/2025 13:51
Concedida a gratuidade da justiça a CLARICE CORREIA BARBOSA - CPF: *08.***.*04-15 (AUTOR)
-
27/05/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 09:33
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/08/2023 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/08/2023 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/08/2023 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
25/08/2023 02:14
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2023 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
24/08/2023 13:57
Juntada de Informação de Prevenção
-
23/08/2023 13:50
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acordo • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015331-63.2025.4.01.0000
Carlos Diego Balby Cruz
Cebraspe
Advogado: Amanda Cristina Ramos Nazareth
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/05/2025 14:04
Processo nº 1001297-68.2025.4.01.3400
Wanderley da Silva Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eduardo Antonio Doria de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/01/2025 14:27
Processo nº 1013529-65.2024.4.01.4300
Maria das Merces Nogueira Lopes
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 10:59
Processo nº 1013529-65.2024.4.01.4300
Maria das Merces Nogueira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ariane de Paula Martins Tateshita
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/11/2024 17:53
Processo nº 1075626-31.2023.4.01.3300
Clarice Correia Barbosa
Edilson Barbosa dos Santos
Advogado: Nelson Aragao Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2025 15:05