TRF1 - 1026463-14.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1026463-14.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MANUEL BALBINO SILVA LIMA TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO FEDERAL IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NA BAHIA - SPU/BA D E C I S Ã O Os Embargos de Declaração são tempestivos e deles conheço (id 2187630835).
Entretanto, ao analisar o ato judicial impugnado, não constato a ocorrência de qualquer vício intrínseco, notadamente porque, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
DECRETO-LEI N. 201/67.
PRETENSA AFRONTA AO ART. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.INEXISTENTE.
FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PLEITO PELA CONDENAÇÃO.
INVERSÃO DO JULGADO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]1.
No que se refere à alegada contrariedade ao art. 489, § 1.º, inciso IV, do Código de Processo Civil, o aresto atacado não contém quaisquer vícios, porquanto o entendimento adotado pela Corte de origem é apto à solução de todas as questões suscitadas e, por via de consequência, o acórdão não é de ser considerado nulo tão somente porque contraria os interesses da parte sucumbente.[...] (AgRg no AREsp 1682743/PB, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC DE 2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA.ALEGADOS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELOS PESCADORES.
NÃO COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL.
REVISÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA, MAIS UMA VEZ, DA SÚMULA N. 7/STJ.AGRAVO NÃO PROVIDO. [...]1.
Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação ao artigo 1.022 do do Código de Processo Civil de 2015.
Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente.
A Corte local apreciou a lide, discutindo e dirimindo as questões fáticas e jurídicas que lhe foram submetidas.2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam.
Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.
Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...](AgInt no AREsp 1607520/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020) Portanto, este juízo entende que as questões e argumentos necessários à análise do caso já foram apreciadas/utilizados.
Discordando-se do seu conteúdo, deve a parte interessada buscar nas instâncias recursais a modificação do que lhe foi desfavorável.
Tendo em conta os documentos anexos à petição inicial, de ser deferida ao impetrante a gratuidade de justiça Diante do exposto, acolho em parte os Embargos de Declaração, apenas para deferir ao impetrante a gratuidade de justiça.
No mais, rejeito-os.
Intimar.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz Federal MARCEL PERES -
23/04/2025 19:40
Recebido pelo Distribuidor
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23/04/2025 19:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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