TRF1 - 1034521-79.2020.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 14:19
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:11
Juntada de Certidão
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27/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS FERNANDO AMAZONAS MAYORAL PEDROSO em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:13
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2025 23:59.
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26/06/2025 02:46
Decorrido prazo de CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A em 25/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:36
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034521-79.2020.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIS FERNANDO AMAZONAS MAYORAL PEDROSO Advogado do(a) AUTOR: LUCA AMAZONAS SILVA PEDROSO - BA57517 RECONVINDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A Advogado do(a) REU: THACIO FORTUNATO MOREIRA - BA31971 Advogado do(a) RECONVINDO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de repetição de indébito cominada com pedido de indenização por danos morais ajuizada em desfavor da CEF.
De início, oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, ainda, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou as condutas dos agentes consideradas ilícitas, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei nº 8078/90).
Em suma, aduz o requerente que abriu conta corrente junto ao banco réu para receber sua aposentadoria e obter crédito direto ao consumidor, tendo percebido a realização de desconto(s), entre 2018 e 2020 (até julho/20), no(s) valor(es) de R$ 104,65, R$ 183,39 e R$ 108,64, referente(s) ao seguro denominado “CAIXA SEGURADORA”.
Alega que se tratou de venda casada, razão pela qual pugna para que seja determinada a devolução dobrada da quantia descontada, bem como que seja a ré condenada a indenizá-lo por danos morais.
No caso, não há que se falar em venda casada.
Primeiro porque a parte autora não anexou aos autos fotocópia do cartão da sua conta corrente, onde seria possível comparar se a data de abertura da conta junta ao banco réu coincide com a data de contratação do seguro.
Segundo porque a contratação do seguro foi realizada mediante ligação telefônica de representante da empresa Caixa Seguradora, identificada sob o número de protocolo *01.***.*15-69, tendo o(a) autor(a) confirmando interesse na adesão aos benefícios do seguro de acidentes pessoais.
Ressalte-se que a parte autora solicitou o cancelamento, em 17/08/2020, do seguro contratado, tendo o banco realizado a devolução integral dos valores pagos a título de prêmio, no valor de R$ 413,95, cuja quantia foi creditada na conta do segurado em 18/08/2020, consoante documentos anexados aos autos.
Assim, não se extrai dos autos que o seguro em questão tenha sido imposto ao autor como condição indispensável para a abertura da conta junto ao banco, ou seja, não houve vinculação obrigatória de um contrato ao outro, assim como não se verifica que tenha sido o autor obrigado a contratar referido seguro exclusivamente com a demandada.
Desse modo, não é possível visualizar qualquer situação de flagrante ilegalidade ou abusividade a autorizar a declaração de nulidade do negócio firmado entre as partes, não havendo que se falar em repetição do indébito, tampouco em condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais ou morais.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art. 55, Lei 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador/BA, data no rodapé. (assinado eletronicamente) Carlos Alberto Gomes da Silva Juiz Federal -
23/05/2025 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 17:29
Concedida a gratuidade da justiça a LUIS FERNANDO AMAZONAS MAYORAL PEDROSO - CPF: *69.***.*23-49 (AUTOR)
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23/05/2025 17:29
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 19:11
Juntada de manifestação
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08/09/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 16:32
Juntada de procuração/habilitação
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05/12/2022 08:24
Conclusos para julgamento
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29/08/2022 10:57
Juntada de manifestação
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18/08/2022 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:57
Juntada de contestação
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08/07/2022 19:29
Processo devolvido à Secretaria
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08/07/2022 19:29
Juntada de Certidão
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08/07/2022 19:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/07/2022 19:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2022 13:01
Conclusos para decisão
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19/05/2021 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/05/2021 23:59.
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13/05/2021 00:08
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2021 12:18
Juntada de manifestação
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30/04/2021 14:03
Juntada de contestação
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06/03/2021 11:18
Juntada de Certidão
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06/03/2021 11:18
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/03/2021 11:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/03/2021 11:12
Conclusos para decisão
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02/10/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
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14/08/2020 19:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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14/08/2020 19:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/08/2020 10:25
Recebido pelo Distribuidor
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14/08/2020 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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