TRF1 - 1069375-31.2022.4.01.3300
1ª instância - 22ª Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1069375-31.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO BALBINO PINHEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ELIZEU COSTA PEREIRA - BA60151 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação proposta pela parte acima nomeada em face da Caixa Econômica Federal – CAIXA objetivando a declaração de nulidade de contratos e o pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Informa que vem sofrendo descontos nos seus proventos de aposentadoria por invalidez decorrentes de contratações de empréstimos consignados, os quais alega desconhecer.
Decido.
Inicialmente, não acolho a alegação de falta de interesse em razão da ausência de protocolo administrativo, uma vez que a tentativa de resolução administrativa do conflito constitui mera faculdade da parte demandante, de modo que, ainda que não houvesse provocado a ré pela via extrajudicial, tal fato não constituiria impedimento à apreciação judicial da matéria.
Demais disso, a ré se insurgiu na contestação contra o mérito do pedido, restando, pois, evidenciada a resistência à pretensão autoral.
Rejeito a impugnação da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que a demandada não trouxe prova para desconstituir a declaração da parte autora de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem que isso implique prejuízo de seu sustento e de sua família.
Oportuno fixar que as partes se encaixam perfeitamente nos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos nos artigos 2º e 3º do CDC, razão pela qual reconheço a existência de relação de consumo, devendo-se analisar a pretensão autoral à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990) e das regras e princípios inerentes ao microssistema normativo por ele instituído.
Destaco, outrossim, a reiterada jurisprudência do STJ, cristalizada no enunciado da Súmula 297, que tem reconhecido que às relações travadas entre as instituições bancárias e seus clientes se aplicam as disposições das normas do Código de Defesa do Consumidor.
Além disso, anoto que, existindo vínculo contratual entre a parte autora e a CEF, subsiste entre elas responsabilidade civil contratual, sendo forçoso, ainda, reconhecer-se a responsabilidade civil objetiva da requerida, ex vi do art. 14, do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por esta perspectiva, à parte autora compete ao menos demonstrar a ocorrência dos defeitos relativos à prestação dos serviços (ou a conduta do agente considerada ilícita, se for o caso), o dano e o nexo de causalidade entre eles, independentemente de se perquirir a culpa do Fornecedor ou Agente, sendo, porém, possível excluir a imputação de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, de terceiro ou ainda na hipótese de caso fortuito e força maior (artigo 14, §3º, Lei 8.078/1990).
Feitas essas considerações, tenho que restaram evidenciado os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, senão vejamos.
Conforme extrato e histórico de créditos anexados à exordial (Id’s 1368418762 e 1368418765), observo a incidência no benefício previdenciário da parte autora de descontos decorrentes de cinco contratos de empréstimos consignados com a ré, nos valores mensais de R$67,23 (contrato n. 03.1449.110.0016598-59), R$101,34 (n. 03.1449.110.0016597-78), R$98,33 (n. 03.1449.110.0016596-97), R$42,34 (n. 03.1449.110.0016595-06) e R$39,73 (n. 03.1449.110.0016594-25), todos com data de contratação em 21/11/2020 e início de desconto em dezembro/2020.
Por sua vez, a CAIXA, apesar de alegar a inexistência de falha na prestação do serviço, não apresentou documentação comprobatória da efetiva contratação dos empréstimos que originaram os descontos no benefício previdenciário da parte autora.
Nesse contexto, inexistindo provas de que a parte autora tenha contratado os empréstimos consignados, entendo que são indevidos os descontos realizados em seu benefício de aposentadoria.
Uma vez constado o fato lesivo e a relação de imputação jurídica entre a lesão e as atividades desenvolvidas pela demandada, é de se verificar apenas se tal lesão teve gravidade suficiente a configurar um dano material e/ou moral indenizável.
Entendo que sim.
Com relação ao dano material, verifico que restou comprovada a realização de descontos nos proventos do requerente, desde dezembro/2020, no total mensal de R$348,97 (trezentos e quarenta e oito reais e noventa e sete centavos), de modo que deverá a demandada proceder a devolução da quantia à autora, na forma simples pois não aplicável, in casu, a regra do art. 42, parágrafo único, do CDC.
No tocante ao dano moral, também considero que houve lesão suficiente a caracterizá-lo, pois, levando em consideração a natureza alimentar da verba previdenciária, os descontos realizados no benefício da parte autora não são algo que, sob um prisma de razoabilidade, configure alguns dos desgastes cotidianos a que estão sujeitos todos os que se utilizam dos serviços ofertados pelo mercado em geral e sob riscos corriqueiros suportados por todos.
Não se tratou de mero aborrecimento ou desconforto como em outros casos se tem verificado.
A hipótese em tela foi além disso.
Deve-se atentar que a indenização por dano moral não visa à reposição de patrimônio, posto que a dignidade da pessoa humana, tutelada sob ângulo extrapatrimonial, embora seja um bem jurídico, não é passível de avaliação pecuniária.
Almeja esta reparação, tão somente, amenizar o sofrimento da vítima e punir o transgressor de modo a intimidá-lo a adotar medidas que evitem novos episódios da mesma natureza.
Tal compensação há de ser fixada pelo juiz, que em cada caso concreto irá valorar a situação, calcado no princípio da razoabilidade, preocupando-se em contemplar a responsabilidade por dano moral sem, no entanto, viabilizar o enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, o valor deve ser sentido pela ré, para que se alcance o efeito inibitório pretendido.
A este respeito, escreve Sérgio Cavalieri: “Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral. (...) Creio, que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio que o dano não pode ser fonte de lucro.
A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior, importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano. (...) Creio, também, que este é outro ponto em que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e conseqüências, de modo a aferir a lógica da decisão.”(Programa de Responsabilidade Civil, 3ª edição, Malheiros Editores pp. 95 e 97).
Nesse quadro, tenho por bem impor uma condenação proporcional ao dano moral causado à parte autora que, ante as peculiaridades do caso concreto e atento às condições pessoais do ofensor e da vítima, bem como do montante da lesão sofrida, reputo justo e adequado seja de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Diante do exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar a CAIXA a: reconhecer a inexistência das dívidas relacionadas aos contratos n. 03.1449.110.0016598-59, 03.1449.110.0016597-78, 03.1449.110.0016596-97, 03.1449.110.0016595-06 e 03.1449.110.0016594-25; efetuar o pagamento em favor da parte autora de indenização por danos materiais, correspondente ao montante indevidamente subtraído do benefício previdenciário NB 92/044.677.159-7, desde a competência de dezembro/2020, acrescida de correção monetária pelo IPCA-E a contar da data das transações impugnadas e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. efetuar o pagamento em favor da parte autora de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA (art. 300 do CPC) para determinar que a ré se abstenha de efetuar os descontos questionados no benefício previdenciário percebido pela parte autora, devendo comprovar nos autos o cumprimento no prazo de 10(dez) dias, sob pena de arbitramento de multa diária.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas e sem honorários (art.55, Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso inominado, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada automaticamente no e-CVD.
Salvador, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) JUIZ(A) FEDERAL -
24/10/2022 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2022 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/10/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
-
21/10/2022 18:06
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/10/2022 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
21/10/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014059-34.2025.4.01.0000
Servico de Apoio As Micros e Pequenas Em...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Edvaldo Nilo de Almeida
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 17:52
Processo nº 1003074-04.2025.4.01.4301
Elieth Pereira dos Santos SA
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Krislayne de Araujo Guedes Salvador
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/04/2025 18:06
Processo nº 1036850-07.2024.4.01.3500
Maria Olinda Martins
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/08/2024 09:55
Processo nº 1036850-07.2024.4.01.3500
Maria Olinda Martins
Direcional Engenharia S/A
Advogado: Marcos Menezes Campolina Diniz
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 11:10
Processo nº 1016509-88.2023.4.01.3307
Odair Jose Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Evaristo Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/10/2023 11:21