TRF1 - 1001822-54.2024.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 14:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/06/2025 14:42
Juntada de Informação
-
18/06/2025 14:51
Juntada de manifestação
-
05/06/2025 08:50
Juntada de petição intercorrente
-
05/06/2025 08:48
Juntada de petição intercorrente
-
04/06/2025 18:10
Juntada de Informações prestadas
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001822-54.2024.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADRIANO DE OLIVEIRA MARCOLINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSELIA RIBEIRO DA SILVA - MT27552/O e DAYANE DA SILVA ROCHA - MT29352/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS EM INSPEÇÃO (2025) (Art. 122, § 1º, do Provimento nº 129, de 08/04/2016 – COGER) SENTENÇA Requer a parte autora a concessão do benefício por incapacidade temporária c/c benefício por incapacidade permanente, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio por incapacidade temporária) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por incapacidade permanente).
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que “O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, conforme situações discriminadas no regulamento.”.
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de n. 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
Na perícia médica realizada em 25/01/2025, o perito concluiu ser a parte autora portadora de CID I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, encontrando-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho, sequela de caráter irreversível, com DII em 13/09/2022 (quesitos 4º e 5º) – id. 2170764883.
Da qualidade de segurado e da carência.
Cinge-se a controvérsia sobre a carência necessária para a concessão do benefício previdenciário.
Consoante extrato do CNIS anexo, a parte autora manteve vínculo empregatício pelo período de 01/05/2010 a 08/2010, mantendo a qualidade de segurado até 15/10/2011.
Após a perda da qualidade de segurado, manteve vínculo empregatício pelo período de 09/2022.
Conforme fundamentação supra, a concessão do benefício pretendido reclama a comprovação da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, inciso I da Lei n. 8.213/91).
Contudo, conforme art. 151 da Lei n. 8.213/1991, art. 30, §2º do Decreto n. 3.048/1992 e no art. 2º, §2º da Portaria Interministerial MTP/MS n. 22/2022, há uma lista completa de doenças isentas de carência, quais sejam: tuberculose ativa; hanseníase (antigamente conhecida como lepra); transtorno mental grave, desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna (câncer); cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondilite anquilosante (também conhecida como espondiloartrose anquilosante, que inclusive é a denominação trazida na Lei n. 8.213/1991 e no Decreto n. 3.048/199); nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave; esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo); e abdome agudo cirúrgico.
Evidencia-se, portanto, que a doença incapacitante apresentada pela parte autora (CID I64 - Acidente vascular cerebral, não especificado como hemorrágico ou isquêmico, sequela de caráter irreversível) está inserida no rol que dispensa a carência exigida para a concessão de benefício previdenciário.
Logo, diante da impossibilidade da parte autora de exercer sua atividade laborativa, sem possibilidade de retorno ao mercado de trabalho, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS às obrigações de: a) Implantar, em favor de ADRIANO DE OLIVEIRA MARCOLINO (CPF: *01.***.*42-87), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB/DER em 11/10/2022 e DIP em 01/05/2025. b) Pagar as parcelas em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP.
O valor referente aos atrasados deverá ser atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros a contar da citação, descontando eventuais benefícios inacumuláveis recebidos administrativamente. c) Reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
Intimem-se as partes, devendo a PFE/INSS providenciar junto à CEAB/INSS implantação do benefício.
Publique-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as RPVs, observando-se os termos do art. 11 da Resolução 458 do CJF.
Em caso de requerimento de separação de honorários contratuais, para pagamento via RPV, fica deferida a separação de tais valores, desde que o contrato seja apresentado nos autos.
Eventuais dúvidas sobre RPVs (expedição/migração) ou implantação do benefício deverão ser sanadas diretamente na secretaria da Vara.
Após a confirmação da migração, arquive-se o processo, com baixa no registro processual.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/05/2025 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 10:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 10:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 10:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO DE OLIVEIRA MARCOLINO - CPF: *01.***.*42-87 (AUTOR)
-
29/05/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 14:05
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 10:23
Juntada de impugnação
-
10/03/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2025 11:48
Juntada de contestação
-
11/02/2025 12:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/02/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 12:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2025 19:14
Juntada de laudo pericial
-
10/10/2024 21:11
Juntada de manifestação
-
10/10/2024 14:30
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/10/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 23:44
Juntada de manifestação
-
09/10/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
-
09/10/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2024 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/10/2024 14:32
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
-
03/10/2024 12:19
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/10/2024 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
03/10/2024 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/10/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011479-72.2023.4.01.3307
Rubens Ferreira da Luz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rogerio Teixeira Quadros
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/07/2023 08:16
Processo nº 1012227-39.2025.4.01.3500
Romeu Mariano da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Cesar Munhoz
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 09:46
Processo nº 1001886-39.2025.4.01.3504
Otaviano Pimenta Cardoso
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Alonso Francisco de Jesus Coutinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/03/2025 13:07
Processo nº 1016187-80.2024.4.01.4100
Claudio da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago de Assis da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 16:42
Processo nº 1004203-44.2025.4.01.4301
Euclides Oliveira e Silva Sobrinho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Taina Tamborelli Casteluci
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 15:19