TRF1 - 1001806-75.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001806-75.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WALGLEISON SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCIO FERNANDES DOS REIS - GO46185 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo autor WALGLEISON SILVA LIMA, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de auxílio-acidente.
Decido Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91, o auxílio-acidente “será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia”.
O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, não sendo benefício substitutivo da renda do trabalho, mas sim acréscimo compensatório em face de infortúnio que comprovadamente haja reduzido a capacidade laborativa do autor, após a consolidação das lesões respectivas.
O §2° do art. 86 da Lei n° 8.213/1991 estatui que ‘‘o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria’’.
Além da redução da capacidade laboral por força de sequelas resultantes de acidente de qualquer natureza de origem exógena, apresenta-se como requisito a qualidade de segurado (empregado, avulso ou segurado especial).
Diferentemente do auxílio-doença, contudo, não se exige carência para a percepção do benefício (art. 26, I, da Lei 8.213/1991).
Do caso concreto Para aferir a existência ou não da redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, requisito imprescindível para o benefício pleiteado, foi designada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte autora não compareceu ao ato designado (id 2184264260), tampouco justificou o motivo da ausência.
A ausência da parte autora à perícia designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, após regular intimação, implica na frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada (id 2180163751), tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a comprovação da redução da capacidade laboral é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
27/03/2025 09:50
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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